Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801576-19.2025.8.18.0009


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIO SOLTO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela concessionária de energia contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidente sofrido pelo autor, que colidiu com fio solto na via pública enquanto conduzia sua motocicleta, sofrendo lesões físicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a competência do Juizado Especial; (ii) a legitimidade passiva da concessionária de energia quanto a fios de telecomunicações em seus postes; (iii) a comprovação do nexo causal e do dano; e (iv) a razoabilidade do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de incompetência por necessidade de perícia complexa deve ser rejeitada quando as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa. A concessionária de energia possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pela fiscalização e manutenção da segurança dos postes e fiação neles instalada, ainda que pertencente a terceiros (Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014). A responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 37, § 6º, CF e art. 14, CDC). O acervo probatório, composto por boletim de ocorrência e fotografias das lesões, corroborado pela ausência de prova desconstitutiva por parte da ré, comprova o nexo de causalidade. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a lesão física sofrida pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação em custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: "A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de fios soltos em sua rede de distribuição, ainda que de propriedade de empresas de telecomunicações, ante o dever de fiscalização e manutenção da segurança de seus postes." Legislação relevante citada: CF/88, art. 37, § 6º; CDC, art. 14 e 17; Lei nº 9.099/95, art. 55 e 46. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801576-19.2025.8.18.0009 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801576-19.2025.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RECORRIDO: JOSE RIBAMAR DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA, LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES, FRANCISCO RODRIGUES GALVAO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIO SOLTO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso interposto pela concessionária de energia contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidente sofrido pelo autor, que colidiu com fio solto na via pública enquanto conduzia sua motocicleta, sofrendo lesões físicas. 

  1.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a competência do Juizado Especial; (ii) a legitimidade passiva da concessionária de energia quanto a fios de telecomunicações em seus postes; (iii) a comprovação do nexo causal e do dano; e (iv) a razoabilidade do quantum indenizatório. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A preliminar de incompetência por necessidade de perícia complexa deve ser rejeitada quando as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa. A concessionária de energia possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pela fiscalização e manutenção da segurança dos postes e fiação neles instalada, ainda que pertencente a terceiros (Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014). 

  1. A responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 37, § 6º, CF e art. 14, CDC). O acervo probatório, composto por boletim de ocorrência e fotografias das lesões, corroborado pela ausência de prova desconstitutiva por parte da ré, comprova o nexo de causalidade. 

  1. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a lesão física sofrida pelo autor. 

  1.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação em custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação atualizado. 
     

  1. Tese de julgamento: "A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de fios soltos em sua rede de distribuição, ainda que de propriedade de empresas de telecomunicações, ante o dever de fiscalização e manutenção da segurança de seus postes." 
    Legislação relevante citada: CF/88, art. 37, § 6º; CDC, art. 14 e 17; Lei nº 9.099/95, art. 55 e 46. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização proposta por JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA OLIVEIRA. 

A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade da concessionária ré pelo acidente sofrido pelo autor, decorrente de fio solto em via pública, condenando-a ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. O pleito de danos estéticos foi julgado improcedente, visto que a documentação médica acostada era datada de 2017, não guardando contemporaneidade com o fato alegado (2024). 

Em suas razões recursais, a recorrente argui preliminares de incompetência do juizado por necessidade de perícia complexa e ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à empresa de telecomunicações proprietária do fio. No mérito, alega ausência de nexo causal, sustentando que o Boletim de Ocorrência é prova unilateral e que não há comprovação da dinâmica do acidente. Insurge-se, subsidiariamente, contra o valor da indenização. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

De início, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa. A prova necessária para o deslinde da controvérsia é eminentemente documental e testemunhal, sendo desnecessária perícia de engenharia complexa para constatar a existência de fio solto em via pública, fato este pretérito. Aplica-se ao caso o Enunciado 54 do FONAJE. 

Igualmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A concessionária de energia elétrica detém a propriedade e a gestão dos postes de sustentação, cabendo-lhe o dever de fiscalizar e ordenar a ocupação da infraestrutura por empresas de telecomunicações, conforme Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014. A responsabilidade perante terceiros por danos causados por fios soltos em seus postes é solidária e objetiva. 

Passo ao mérito.  

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801576-19.2025.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE RIBAMAR DE SOUSA OLIVEIRA

Publicação

21/03/2026