Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800433-92.2022.8.18.0043


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, condenou o banco ao pagamento de danos morais e fixou custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se houve regular contratação do cartão de crédito consignado;(ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro;(iii) determinar o cabimento e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a hipossuficiência técnica e econômica da autora, aposentada de baixa renda, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Compete ao banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC. 5. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora, atraindo a incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que prevê a nulidade da avença na ausência de tal comprovação. 6. Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados configuram cobrança indevida, impondo-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível. 7. O desconto indevido decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do abalo, conforme entendimento do STJ (RT 746/183). 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser ajustado conforme as circunstâncias do caso concreto; mostra-se adequado minorar a condenação para R$ 3.000,00. 9. Considerado o provimento parcial do recurso do banco, permanece inalterada a verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso autoral desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor torna nulo o contrato de cartão de crédito consignado, nos termos da Súmula 18 desta Corte. 2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo configura dano moral in re ipsa. 4. A fixação do valor do dano moral deve observar as circunstâncias do caso concreto, podendo ser minorada quando suficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 406, 927, 944 e 945; CDC, arts. 6º, 14, 42, parágrafo único, e 54-D, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, e 373, II. Súmulas 18/TJPI, 54 e 362/STJ. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, RT 746/183, Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800433-92.2022.8.18.0043 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800433-92.2022.8.18.0043

APELANTE: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BERNARDA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, condenou o banco ao pagamento de danos morais e fixou custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) definir se houve regular contratação do cartão de crédito consignado;
(ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro;
(iii) determinar o cabimento e o valor da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a hipossuficiência técnica e econômica da autora, aposentada de baixa renda, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

4. Compete ao banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC.

5. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora, atraindo a incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que prevê a nulidade da avença na ausência de tal comprovação.

6. Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados configuram cobrança indevida, impondo-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível.

7. O desconto indevido decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do abalo, conforme entendimento do STJ (RT 746/183).

8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser ajustado conforme as circunstâncias do caso concreto; mostra-se adequado minorar a condenação para R$ 3.000,00.

9. Considerado o provimento parcial do recurso do banco, permanece inalterada a verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso autoral desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor torna nulo o contrato de cartão de crédito consignado, nos termos da Súmula 18 desta Corte.

2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo configura dano moral in re ipsa.

4. A fixação do valor do dano moral deve observar as circunstâncias do caso concreto, podendo ser minorada quando suficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 406, 927, 944 e 945; CDC, arts. 6º, 14, 42, parágrafo único, e 54-D, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, e 373, II. Súmulas 18/TJPI, 54 e 362/STJ. Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, RT 746/183, Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma.

 


 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral e por outro lado, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da instituição financeira, para: a) MINORAR a indenização por danos morais fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar do evento danoso, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil; Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condenar a autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.


 

 

 

RELATÓRIO

 



Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BERNARDA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra sentença proferida pelo juiz de direito da vara única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos arts. 6º e 14 do CDC, para:

a) declaro a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente à proposta de cartão de crédito consignado n.º 867626478-4;

b) condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que entendo adequado diante da natureza da violação, da condição da parte autora e do caráter pedagógico da condenação. A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (06/07/2020), conforme Súmula 54 do STJ;

c) condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Em suas razões recursais (Id.29344529), Bernarda Maria da Conceicao Vieira, interpôs recurso, sustentando que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado e que os descontos foram realizados sem a sua anuência. Destaca que não houve efetiva utilização do cartão e que a ausência de apresentação de TED ou contrato padronizado comprova a irregularidade da relação jurídica. Sustenta a sua vulnerabilidade diante do banco e a ausência de informações claras quanto à modalidade contratada. Argumenta ainda que os descontos mensais, sem redução do saldo devedor, comprovam a abusividade da operação e justificam a restituição dos valores pagos. Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de ser majorada a condenação do banco, a títulos de danos morais.

A instituição financeira, por sua vez, segunda apelante (Id.29344531), aduz a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ensejador de dano material/repetição do indébito ou dano moral. Requer o provimento do Recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimados, as partes apresentaram contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 




 

 

VOTO

 


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência e regularidade de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelante, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, afastando a alegação da parte Autora, de ter sido vítima de fraude.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelada, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelante, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Percebe-se nos autos, que o banco apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois mesmo que tenha apresentado termo/contrato firmado com a parte autora com a devida assinatura e documentos apresentados no ato da contratação, e como se observa no RG juntado pela entidade, o autor assinou no ato da contratação (Id. 29344449), entretanto, não juntou documento idôneo comprovando a transferência do valor objeto da avença. Atraindo a incidência da súmula 18 desta corte jurídica estadual, vejamos:

SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024).


Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Repetição do indébito

No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Ainda, como constou no decisum recorrido, deve-se respeitar o prazo prescricional quinquenal, contado do ajuizamento da ação.



Danos morais

 No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em conta-corrente da parte autora. 

 Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

 O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. 

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Por fim, o artigo 54-D, parágrafo único, do CDC, estabelece que “O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”.

O juízo sentenciante fixou a indenização na monta de R$4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (06/07/2020), conforme Súmula 54 do STJ;

In casu, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser minorada a condenação do banco, a título de indenização do dano moral, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

 

 Honorários de sucumbência

 

Tendo em vista o provimento em parte do recurso do banco, não deve ser majorada a verba honorária fixada na origem, com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. 

Determino de ofício, ainda, para que a verba sucumbencial seja calculada sobre o valor da condenação, atendendo ao quanto disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. 

 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral e por outro lado, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da instituição financeira, para:

a) MINORAR a indenização por danos morais fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar do evento danoso, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil;

Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno a autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800433-92.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/02/2026