TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801135-26.2024.8.18.0089
APELANTE: ZENILDE COSTA MENDES, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ZENILDE COSTA MENDES
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CONTRATO CLARO E REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 a 157; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; IN INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022.
ACÓRDÃO
Visto e relatado, acordão Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela instituição financeira e lhe DOU PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Ato contínuo, conheço do recurso interposto pela parte autora e lhe NEGO PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes – ZENILDE COSTA MENDES e BANCO BRADESCO S.A. – em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, movida por ZENILDE COSTA MENDES contra o BANCO BRADESCO S.A., que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Caracol/PI.
A sentença combatida, constante do ID 27220192, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débito referente ao contrato de cartão de crédito consignado n.º 20239005810000092000, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, além da aplicação de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça, com destinação ao FERMOJUPI.
Em suas razões recursais o BANCO BRADESCO S.A., igualmente inconformado com a sentença (ID 27220193), interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja adesão teria sido devidamente formalizada pela parte autora mediante assinatura de termo próprio, com plena ciência das condições pactuadas; (ii) a inexistência de vício de consentimento, má-fé ou ausência de informação na formalização do negócio; (iii) que houve efetiva utilização do cartão pela autora, notadamente na modalidade de saque parcelado, com crédito em sua conta corrente; (iv) a inaplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por ausência de má-fé ou reiteração dolosa de conduta lesiva. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, subsidiariamente requerendo o afastamento da devolução em dobro, da indenização por danos morais e da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Por sua vez, ZENILDE COSTA MENDES, ora Apelante, insurge-se contra a sentença unicamente quanto ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sustentando que o montante de R$ 1.000,00 é irrisório e destoa dos parâmetros jurisprudenciais consolidados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Afirma que o valor não observa os princípios da reparação integral e do caráter pedagógico da indenização, sendo incapaz de desestimular a repetição da conduta lesiva pela instituição financeira. Por fim, pleiteia: (i) a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00; (ii) o afastamento da pecha de litigância predatória; e (iii) a condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação. (ID 27220197)
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. ZENILDE COSTA MENDES, nas contrarrazões ao apelo do banco (ID 27220201), sustenta: (i) a inexistência de prova hábil da contratação do cartão de crédito; (ii) a impossibilidade de compensação de valores, tendo em vista a nulidade do contrato; (iii) a pertinência da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) a legalidade da multa por ato atentatório, ante a reiteração da conduta pelo banco em demandas semelhantes. Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo do banco.
O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, em suas contrarrazões ao recurso interposto pela autora (ID 27220200), argumenta: (i) que a parte autora não faz jus à justiça gratuita, pois não demonstrou de forma satisfatória a alegada hipossuficiência; (ii) que a sentença deve ser mantida, pois o banco cumpriu com o dever de informação e a contratação foi regular; e (iii) que o valor arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional ao caso concreto. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso interposto por ZENILDE COSTA MENDES.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço dos presentes recursos.
II - MÉRITO
A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A rigor, o que se extrai da petição inicial é a narrativa de vício de consentimento, e não a inexistência absoluta de manifestação de vontade ou a negativa da contratação. A parte autora reconhece ter firmado negócio jurídico com a instituição financeira, porém sustenta que foi induzida a erro quanto à natureza e dinâmica econômica da avença, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional, com parcelas definidas e amortização progressiva do saldo devedor.
Nesse sentido, registra expressamente que “não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual”. Alega que tal modalidade contratual lhe foi imposta sem esclarecimentos adequados, o que teria comprometido sua capacidade de compreensão quanto aos reais efeitos financeiros do pacto.
Afirma, ainda, que jamais utilizou o cartão de crédito vinculado ao contrato, reforçando a tese de que não houve intenção de contratar produto financeiro dessa natureza, tampouco ciência acerca de seus mecanismos de funcionamento, especialmente no que se refere ao pagamento mínimo e aos elevados encargos rotativos, que perpetuam o débito e oneram desproporcionalmente o consumidor.
Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado e a se há abusividade em suas cláusulas.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008).
No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta.
Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante, da autorização de reserva de margem consignável e o regulamento do cartão de crédito (Ids. 27220180 e 27220181).
Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento da consumidora, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito.
Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo.
In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos (ID 27220180), verifica-se que nele consta “Proposta para emissão de Cartões de Crédito Consignado Bradesco” e “Autorização de Reserva de Margem Consignável- Cartão de Crédito – Bradesco Consignado”. Ademais, há expressa previsão nas cláusulas do contrato de que se trata de operação de Cédula de Crédito Bancário (CCB) com Reserva de Margem Consignável (RMC), com débito em conta corrente, além de imagens de como o cartão de crédito será emitido.
Desse modo, referido instrumento contratual é claro e expresso no tocante à modalidade "cartão de crédito consignado", à forma de amortização da dívida (desconto mensal em folha de pagamento/benefício para o pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais), bem como específica as taxas de juros e os demais encargos incidentes à espécie. Além disso, consta expressa autorização da parte autora para a averbação da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.
Assim, percebe-se que a instituição financeira atendeu ao dever de informação previsto nos arts. 21 e 21- A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008 que, à época da celebração da avença, não indicava a necessidade de que o contrato fosse acompanhado de "Termo de Consentimento Esclarecido", o qual passou a ser exigido apenas após a vigência da IN INSS/PRESS n. 100, de 28-12-2018.
Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil).
Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado, mas a saque de limite de cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis.
Desta forma, conforme o entendimento do d. juízo de origem, o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento do consumidor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.
Esse é o entendimento da 1º Câmara Especializada Cível, senão veja:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito. II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum. III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018. V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. IX – Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0834447-10.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela instituição financeira e lhe DOU PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Ato contínuo, conheço do recurso interposto pela parte autora e lhe NEGO PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação supra.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela instituição financeira e lhe DOU PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Ato contínuo, conheço do recurso interposto pela parte autora e lhe NEGO PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. "
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Teresina, 10/02/2026
0801135-26.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorZENILDE COSTA MENDES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/02/2026