TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800573-10.2023.8.18.0038
APELANTE: IDALICE PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, bem como de restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A autora sustentou não ter contratado o empréstimo objeto da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetiva formalização do contrato de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se os valores supostamente contratados foram repassados à conta da autora; e (iii) determinar se há responsabilidade civil da instituição financeira pela prática de descontos indevidos, com os consequentes deveres de indenizar e restituir os valores pagos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo a hipossuficiência da consumidora e a necessidade de proteção contratual diferenciada.
4. Demonstrados os descontos no benefício previdenciário da autora, incumbia ao banco réu, conforme art. 373, II, do CPC, comprovar a existência válida do contrato e o efetivo repasse dos valores, ônus do qual não se desincumbiu.
5. O documento apresentado pela instituição financeira (comprovante de autoatendimento) não possui idoneidade para comprovar a transferência de valores à autora, ausente prova inequívoca de repasse por meio de extratos bancários ou comprovantes de transferência.
6. Aplicável a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação do repasse contratual enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais.
7. Os descontos indevidos geraram abalo moral à autora, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) diante da lesão ao mínimo existencial.
8. Caracterizada a má-fé da instituição financeira, por ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IDALICE PEREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
A parte autora afirma não reconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 968044410 que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. O julgador entendeu que a instituição requerida acostou aos autos o contrato contendo a assinatura atribuída à parte autora, além de comprovante de transferência que indicaria o efetivo crédito dos valores contratados em seu favor.
Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação, alegando, em síntese: ausência de prova da contratação, pois o banco não apresentou instrumento contratual assinado, limitando-se a juntar documentos que reputa insuficientes, apenas uma proposta e um suposto contrato em terminal eletrônico sem assinatura; uso de documentos repetidos pelo banco para justificar a celebração de três contratos distintos, em anos diferentes, conforme imagens apresentadas no recurso; inexistência de comprovante de repasse dos valores (TED/DOC), o que afastaria a alegada contratação; aplicabilidade do CDC, com inversão do ônus da prova; nulidade do contrato, com o consequente reconhecimento do direito à devida compensação pelos danos suportados. Requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, a fim de acolher os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte apelada no ID 23454381.
É o relato do necessário.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade, salientando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
II. DAS RAZÕES DO VOTO
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. É o que se verifica no documento de ID 23454228.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Destarte, impende observar que competia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Verifica-se que o contrato objeto da lide apresenta valor total de R$ 17.058,18, composto pelo troco de R$ 1.090,00, pelo valor renovado de R$ 15.933,52, além de outros encargos.
No caso em apreço, não restou demonstrado pelo banco réu que o valor correspondente ao contrato impugnado foi efetivamente disponibilizado em favor da autora. Como já destacado, o empréstimo impugnado aponta montante total de R$ 17.058,18, composto pelo suposto “troco” de R$ 1.090,00, pelo valor renovado de R$ 15.933,52, além de outros encargos. Contudo, a instituição financeira não carreou aos autos qualquer documento idôneo capaz de comprovar que tais quantias ingressaram na esfera patrimonial da consumidora.
O documento utilizado pelo juízo de origem como fundamento para reconhecer o alegado repasse (ID 23454251) não se revela apto a essa finalidade. Trata-se, em verdade, de suposto comprovante de autoatendimento gerado pelo sistema interno do próprio banco réu que não contém elementos suficientes para atestar a efetiva transferência dos valores. Referido comprovante limita-se a reproduzir dados da suposta operação de crédito, sem demonstrar, de forma objetiva e verificável, a movimentação financeira correspondente, especialmente no que concerne ao crédito em conta titularizada pela autora.
O comprovante de autoatendimento emitido pelo sistema da instituição financeira não substitui prova efetiva do repasse, como extrato bancário, comprovante de TED/transferência ou qualquer outro documento idôneo capaz de demonstrar o ingresso real dos valores na conta da consumidora.
Assim, ausente prova concreta de que o montante objeto da contratação foi disponibilizado à autora, não se sustenta a conclusão de que houve repasse regular dos valores, devendo prevalecer o entendimento de que o banco não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, na forma do citado art. 373, II, do CPC, impondo-se o reconhecimento da nulidade da contratação.
A situação em apreço atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Diante da nulidade da contratação, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Deve ser declarada, pois, a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais, mostrando-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)
Com essas razões, merece reforma a sentença a quo, a fim de ser julgado procedente o pleito autoral, declarando a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento da indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença a quo, para: reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide; condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, incidindo juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800573-10.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIDALICE PEREIRA DE SOUZA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/02/2026