Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801191-26.2024.8.18.0100


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a inexistência do contrato bancário impugnado e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora apelou exclusivamente quanto à ausência de fixação de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos efetuados em conta-corrente da autora, decorrentes de contrato bancário inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido em conta bancária, derivado de contrato inexistente, configura ato ilícito suficiente para caracterizar dano moral, independentemente da comprovação de abalo psíquico, pois o dano é in re ipsa. 4. A responsabilização da instituição financeira decorre da violação ao dever de contratação prévia e expressa com o consumidor, conforme previsto no art. 54, § 4º, do CDC, sendo vedada a cobrança sem autorização. 5. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes e a extensão do dano, com natureza compensatória e pedagógica. 6. A jurisprudência consolidada do STJ admite a reparação moral diante de descontos bancários indevidos, mesmo sem inscrição em cadastros restritivos, bastando a violação ao direito do consumidor. 7. A atualização da indenização e da restituição em dobro dos valores deve observar o entendimento firmado no Tema 1368 do STJ, com aplicação da taxa SELIC desde a data do prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O desconto bancário decorrente de contrato inexistente configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. 2. A fixação da indenização moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico das partes e a gravidade da ofensa. 3. Os valores de condenação por danos materiais e morais devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data do prejuízo, conforme o Tema 1368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 405, 406, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VI, 42, parágrafo único, 52, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CPC, arts. 99, § 2º, 487, I, e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1111471/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, RT 746/183; STJ, Tema 1368, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.11.2023; TJPI, Súmula nº 35; TJPI, AI nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Paes Landim Filho, j. 13.06.2019; TJPI, AI nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Lustosa Torres, j. 24.07.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801191-26.2024.8.18.0100 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801191-26.2024.8.18.0100

APELANTE: MARIA ALENCAR E SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a inexistência do contrato bancário impugnado e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora apelou exclusivamente quanto à ausência de fixação de reparação moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos efetuados em conta-corrente da autora, decorrentes de contrato bancário inexistente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O desconto indevido em conta bancária, derivado de contrato inexistente, configura ato ilícito suficiente para caracterizar dano moral, independentemente da comprovação de abalo psíquico, pois o dano é in re ipsa.

4. A responsabilização da instituição financeira decorre da violação ao dever de contratação prévia e expressa com o consumidor, conforme previsto no art. 54, § 4º, do CDC, sendo vedada a cobrança sem autorização.

5. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes e a extensão do dano, com natureza compensatória e pedagógica.

6. A jurisprudência consolidada do STJ admite a reparação moral diante de descontos bancários indevidos, mesmo sem inscrição em cadastros restritivos, bastando a violação ao direito do consumidor.

7. A atualização da indenização e da restituição em dobro dos valores deve observar o entendimento firmado no Tema 1368 do STJ, com aplicação da taxa SELIC desde a data do prejuízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O desconto bancário decorrente de contrato inexistente configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.

2. A fixação da indenização moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico das partes e a gravidade da ofensa.

3. Os valores de condenação por danos materiais e morais devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data do prejuízo, conforme o Tema 1368 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 405, 406, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VI, 42, parágrafo único, 52, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CPC, arts. 99, § 2º, 487, I, e 1.011, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1111471/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, RT 746/183; STJ, Tema 1368, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.11.2023; TJPI, Súmula nº 35; TJPI, AI nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Paes Landim Filho, j. 13.06.2019; TJPI, AI nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Lustosa Torres, j. 24.07.2018.

 


 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO 

 

 

 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALENCAR E SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ALENCAR E SILVA, ora apelada, em face de BANCO BRADESCO S.A., in verbis:

 

(...)  Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial;
b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ );
c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais;
d) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação;
e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.

Intimem-se as partes.

Publique-se e registre-se. Expedientes necessários.

 

 

A parte autora apelou defendendo a fixação de indenização por dano moral. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões foram apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 

 


 

VOTO

 

 

 


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO

 Violação à dialeticidade recursal

 O recurso não viola o princípio da dialeticidade recursal.

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.

O recurso interposto pela parte autora buscou a reforma de uma sentença que lhe foi desfavorável em parte, declinando os fundamentos que entende amparar sua pretensão.

Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo.

Assim, REJEITO a preliminar.

Passo ao mérito.

Da impugnação à concessão da Justiça Gratuita

O apelado/réu alega que a parte apelada/autora não demonstrou os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita.

Ocorre que o apelado não apresentou aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.

Com efeito, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99, § 2º, do CPC).

Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelante/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – Grifei.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Artigo 99, §2º, NCPC. 2. O recorrente, trabalhador autônomo, declarou-se pessoa hipossuficiente (fls. 28). Verifico, outrossim, que fora negada a expedição de cartão de crédito ao requerente, quando o requisito para obtenção do mesmo é ter renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fls. 38). Estes elementos, somados à inexistência de quaisquer outros que evidenciem riqueza, são suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012783-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – Grifei.

Rejeito, pois, a preliminar.

 

MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, ao cabimento, ou não, de fixação de indenização por dano moral.

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba na conta-corrente da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em corroboração, a Súmula nº 35 desta Egrégia Corte estabelece que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” (negritou-se).

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Por derradeiro, o artigo 54-D, parágrafo único, do CDC, estatui que “O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do baixo do valor de cada desconto e o reduzido número de parcelas descontadas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.

Com base nisso, retifica-se de ofício a atualização da condenação, vez que o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Dessa forma, sobre o montante da condenação em danos materiais e morais deve incidir atualização de acordo com o Tema 1368 do STJ, com incidência desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual.

 Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor atualizado monetariamente desde a data da citação (art.405, CC) pela taxa SELIC, conforme tese firmada pelo STJ no TEMA nº 1368. 

DETERMINO que os valores devidos a título de restituição em dobro sejam atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data dos respectivos eventos danosos (data de cada desconto indevido), a título de atualização monetária e juros moratórios de forma não cumulativa, nos termos do art. 406 do Código Civil e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, vedada, por conseguinte, a incidência de quaisquer outros índices ou taxa de juros de forma autônoma.

DEIXO de majorar honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, diante do provimento do recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0801191-26.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALENCAR E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/02/2026