TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800777-20.2021.8.18.0072
APELANTE: ANTONIA SOLANGE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO, KALLYANE NUNES SANTOS, GILVAN MELO SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) n.º 0229725594082, com descontos mensais de R$ 52,25 efetuados em seu benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão:
(i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado (RMC);
(ii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação com quantias efetivamente creditadas à consumidora;
(iii) determinar se a conduta do banco configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, atraindo o regime protetivo e o dever de informação adequado (CDC, arts. 5º, XXXII; 39; 51; 52).
4.Constata-se vício de consentimento, pois não há demonstração de ciência da consumidora acerca da natureza de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa que o empréstimo consignado tradicional.
5.Configura-se prática abusiva ao impor contrato de cartão de crédito com RMC sem informação clara, violando os princípios da transparência, da boa-fé e da função social do contrato.
6.A nulidade do contrato impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável.
7.A compensação é devida entre os valores indevidamente descontados e aqueles comprovadamente creditados na conta da autora, por força do art. 884 do CC e dos arts. 368 e 369 do CC.
8.A responsabilidade do banco é objetiva (CDC, art. 14), bastando a demonstração do dano e do nexo causal decorrentes do defeito da prestação do serviço.
9.O dano moral é configurado em razão da contratação abusiva e dos descontos indevidos sobre verba alimentar, sendo adequado o arbitramento de R$ 3.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.Recurso parcialmente provido.
ACORDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA SOLANGE DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A., insurgindo-se a autora contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.
A apelante, beneficiária de aposentadoria, sustenta que jamais solicitou cartão de crédito consignado e que somente tomou conhecimento da existência da contratação ao verificar descontos mensais, no valor de R$ 52,25, relativos à reserva de margem consignável (RMC) vinculada ao alegado contrato n.º 0229725594082, inserido em março de 2019. Aduz que não houve adesão regular ao produto financeiro, tampouco recebimento ou uso de cartão de crédito, razão pela qual pleiteia o reconhecimento de nulidade da contratação, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Juízo de origem entendeu que o banco comprovou a existência da contratação, a autenticidade das assinaturas e a efetiva disponibilização dos valores, reputando válido o negócio jurídico celebrado e inexistentes os vícios alegados pela autora. Concluiu pela improcedência do pedido inicial.
Irresignada, a autora, ora apelante, interpõe o presente recurso, reiterando a inexistência de contratação de RMC e alegando ausência de informações claras sobre os termos do contrato, a nulidade do negócio jurídico e a abusividade da reserva de margem consignável. Requer a reforma integral da sentença, com condenação do réu ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro das quantias descontadas.
Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado em ID 28968625.
É o relatório.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso de apelação interposto, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II. DAS RAZÕES DO VOTO
II.1. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia posta em exame envolve relação jurídica de consumo estabelecida entre a apelante e instituição financeira, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal), admite-se plenamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte apelante, passa-se à análise da matéria impugnada.
II.2. DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO
Como é cediço, a ampla devolutividade do recurso de apelação confere ao Tribunal a possibilidade de reexaminar todas as questões decididas em primeira instância, inclusive a correção das teses e fundamentos adotados.
No presente caso, a controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), em substituição ao empréstimo consignado tradicional, e da validade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte autora.
Nesse ínterim, o ponto central consiste em apurar se o consumidor, parte tecnicamente vulnerável, tinha efetivo conhecimento acerca da natureza do contrato celebrado e das consequências da modalidade contratada. Apesar da aparente formalidade dos contratos, o que se evidencia é a ocorrência de vício de consentimento, pois o consumidor alega não ter anuído à contratação de cartão de crédito com margem consignável.
Desta forma, verifica-se que os valores descontados do benefício previdenciário se destinavam apenas ao pagamento do valor mínimo das faturas do cartão, convertendo automaticamente o restante do saldo em crédito rotativo, sujeito a juros elevadíssimos típicos dessa modalidade. É evidente que, caso a consumidora tivesse sido adequadamente informada sobre a natureza e as condições contratuais — especialmente quanto às taxas de juros e à forma de pagamento —, não teria aderido a contrato tão oneroso e desvantajoso.
Trata-se, portanto, de uma prática extremamente abusiva, que frequentemente conduz ao superendividamento, gerando dívida perpétua, na medida em que o consumidor paga indefinidamente sem jamais amortizar o valor principal.
Tal conduta viola frontalmente os princípios da transparência e da informação, configurando práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
Nessa diapasão, percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando, dos autos percebe-se que o interesse da consumidora era simplesmente obter um empréstimo consignado.
Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito aos empréstimos consignados de aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
II.2 - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, oriundos da conduta negligente da instituição financeira, que não se cercou das cautelas necessárias para obter o efetivo consentimento da consumidora, e inexistindo engano justificável para tal atuação, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da evidente má-fé do banco. Com efeito, dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nada obstante, ainda que reconhecida a nulidade do contrato e a consequente obrigação de devolução dos valores indevidamente descontados, é imprescindível que se compensem os valores efetivamente creditados na conta da autora e por ela eventualmente utilizados, seja a título de saque ou de compras, a fim de evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Desse modo, deve ser compensada a verba indenizatória ora reconhecida com o montante efetivamente creditado à apelante, conforme ID’s 28968552, 28968553, 28968554 e 28968557.
Nesse viés, cumpre salientar que o Código Civil, em seus arts. 368 e 369, estabelece que a compensação somente é admitida entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Portanto,no caso concreto, verifica-se a liquidez do crédito do banco decorrente das transferências identificadas, razão pela qual é legítima a compensação desses valores com o montante a ser restituído à autora, preservando-se, assim, o equilíbrio entre as partes.
II.3 - DO DANO MORAL
Com relação ao dano moral, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destarte, a perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.
A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.
“Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020)
Ademais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante.
Quanto ao valor arbitrado, este Tribunal tem entendido que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre com a dupla função preventiva e reparatória do dano extrapatrimonial.
Deste forma, diante do ora exposto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e reformar a sentença a fim de:
a) declarar a nulidade do contrato de RMC 0229725594082;
b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante, abatido o valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor;
b.1) Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já o valor a ser compensado deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data de disponibilização ao consumidor;
c) condenar o BANCO em danos morais, cujo valor fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais);
c.1) os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, condeno o BANCO apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800777-20.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIA SOLANGE DE SOUSA
Publicação25/02/2026