TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802894-67.2022.8.18.0033
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: LUISA MARIA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA E APLICOU A SÚMULA 26 DO TJPI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ, À MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS E À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A LEI 14.905/2024. PARCIAL ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA NULIDADE E DAS CONDENAÇÕES FIXADAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática reconhecendo:
a) nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação;
b) restituição em dobro dos descontos indevidos;
c) danos morais fixados em R$ 2.000,00.
Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao:
– deixar de analisar a necessidade de má-fé para restituição em dobro, à luz da modulação do EAREsp 676.608/RS;
– deixar de aplicar, como índice único, a taxa SELIC após a Lei 14.905/2024;
– não modular ou restringir os efeitos da condenação.
Examinar, ainda, se há vício que autorize efeitos infringentes.
Não há omissão quanto à restituição em dobro. O acórdão embargado aplicou corretamente a Súmula 26 do TJPI e o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de comprovação da contratação e da cobrança indevida sem engano justificável.
A tese firmada no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante obrigatório, pois não decorre de recurso repetitivo ou súmula, não havendo omissão quanto à sua aplicação. A modulação temporal não altera o resultado do julgamento, pois a restituição em dobro decorre da ausência de prova mínima da contratação.
Quanto aos consectários legais, constatada omissão parcial, impõe-se a adequação do acórdão à superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil:
– correção monetária pelo IPCA;
– juros moratórios pela taxa SELIC, com a sistemática de incidência prevista na nova redação legal, observando-se a vedação de cumulação simultânea.
Ausentes os demais vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite rediscussão do mérito ou revaloração de provas.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para integrar o julgado quanto à incidência dos encargos legais conforme a Lei nº 14.905/2024, permanecendo hígidos a nulidade do contrato, a restituição em dobro e os danos morais fixados.
“A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos consectários legais da condenação civil à nova disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, sem, contudo, afastar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexiste prova da contratação ou engano justificável.”
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira e manteve a decisão monocrática que dera provimento à Apelação Cível proposta por LUISA MARIA FERREIRA, reconhecendo:
a) a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 45031954-6, por ausência de demonstração de contratação válida;
b) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da consumidora;
c) a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00.
No acórdão embargado, consignou-se que o banco não comprovou a existência de contrato assinado, nem comprovante idôneo de transferência dos valores supostamente liberados, afastando-se a alegação de contratação regular e inviabilizando qualquer compensação de valores. A Câmara aplicou a Súmula 26 do TJPI e o art. 42, parágrafo único, do CDC, entendendo configurada a cobrança indevida sem engano justificável.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições, alegando:
Omissão quanto à ausência de má-fé, requisito que — segundo argumenta — seria necessário para a restituição em dobro, citando a Reclamação 4.892/PR e pretendendo a aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS;
Omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros, após alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei 14.905/2024;
Pretensão de efeitos infringentes, para que:
– a restituição fosse simples; ou
– subsidiariamente, modulada;
– e os consectários legais fossem recalculados com adoção exclusiva da taxa SELIC.
Requereu, ainda, o prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV e VI, 927, §3º e 1.022 do CPC, bem como do art. 42 do CDC e dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que o acórdão foi suficientemente fundamentado e que o banco não comprovou a existência da contratação nem a efetiva liberação dos valores, impondo-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e dos consectários legais fixados no acórdão. Destacou que o recurso possui caráter meramente protelatório.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.2 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Como é cediço, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática.
Quanto aos juros e correção monetária, nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.
Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.
Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.
Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:
(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:
(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
Do exposto, necessário dar parcial provimento ao recurso.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, JULGO os presentes embargos de declaração para CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para a aplicação da Lei 14.905/2024.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
Teresina, 06/02/2026
0802894-67.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuLUISA MARIA FERREIRA
Publicação09/02/2026