Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802894-67.2022.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA E APLICOU A SÚMULA 26 DO TJPI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ, À MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS E À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A LEI 14.905/2024. PARCIAL ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA NULIDADE E DAS CONDENAÇÕES FIXADAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I – CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática reconhecendo: a) nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação; b) restituição em dobro dos descontos indevidos; c) danos morais fixados em R$ 2.000,00. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao: – deixar de analisar a necessidade de má-fé para restituição em dobro, à luz da modulação do EAREsp 676.608/RS; – deixar de aplicar, como índice único, a taxa SELIC após a Lei 14.905/2024; – não modular ou restringir os efeitos da condenação. Examinar, ainda, se há vício que autorize efeitos infringentes. III – RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto à restituição em dobro. O acórdão embargado aplicou corretamente a Súmula 26 do TJPI e o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de comprovação da contratação e da cobrança indevida sem engano justificável. A tese firmada no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante obrigatório, pois não decorre de recurso repetitivo ou súmula, não havendo omissão quanto à sua aplicação. A modulação temporal não altera o resultado do julgamento, pois a restituição em dobro decorre da ausência de prova mínima da contratação. Quanto aos consectários legais, constatada omissão parcial, impõe-se a adequação do acórdão à superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil: – correção monetária pelo IPCA; – juros moratórios pela taxa SELIC, com a sistemática de incidência prevista na nova redação legal, observando-se a vedação de cumulação simultânea. Ausentes os demais vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite rediscussão do mérito ou revaloração de provas. IV – DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para integrar o julgado quanto à incidência dos encargos legais conforme a Lei nº 14.905/2024, permanecendo hígidos a nulidade do contrato, a restituição em dobro e os danos morais fixados. V – TESE DE JULGAMENTO “A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos consectários legais da condenação civil à nova disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, sem, contudo, afastar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexiste prova da contratação ou engano justificável.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802894-67.2022.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802894-67.2022.8.18.0033

EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

EMBARGADO: LUISA MARIA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA E APLICOU A SÚMULA 26 DO TJPI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ, À MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS E À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A LEI 14.905/2024. PARCIAL ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA NULIDADE E DAS CONDENAÇÕES FIXADAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I – CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática reconhecendo:
    a) nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação;
    b) restituição em dobro dos descontos indevidos;
    c) danos morais fixados em R$ 2.000,00.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao:
    – deixar de analisar a necessidade de má-fé para restituição em dobro, à luz da modulação do EAREsp 676.608/RS;
    – deixar de aplicar, como índice único, a taxa SELIC após a Lei 14.905/2024;
    – não modular ou restringir os efeitos da condenação.
    Examinar, ainda, se há vício que autorize efeitos infringentes.

III – RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não há omissão quanto à restituição em dobro. O acórdão embargado aplicou corretamente a Súmula 26 do TJPI e o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de comprovação da contratação e da cobrança indevida sem engano justificável.

  2. A tese firmada no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante obrigatório, pois não decorre de recurso repetitivo ou súmula, não havendo omissão quanto à sua aplicação. A modulação temporal não altera o resultado do julgamento, pois a restituição em dobro decorre da ausência de prova mínima da contratação.

  3. Quanto aos consectários legais, constatada omissão parcial, impõe-se a adequação do acórdão à superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil:
    – correção monetária pelo IPCA;
    – juros moratórios pela taxa SELIC, com a sistemática de incidência prevista na nova redação legal, observando-se a vedação de cumulação simultânea.

  4. Ausentes os demais vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite rediscussão do mérito ou revaloração de provas.

IV – DISPOSITIVO

  1. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para integrar o julgado quanto à incidência dos encargos legais conforme a Lei nº 14.905/2024, permanecendo hígidos a nulidade do contrato, a restituição em dobro e os danos morais fixados.

V – TESE DE JULGAMENTO

  1. “A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos consectários legais da condenação civil à nova disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, sem, contudo, afastar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexiste prova da contratação ou engano justificável.”

 


JuLIA Explica

1 RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira e manteve a decisão monocrática que dera provimento à Apelação Cível proposta por LUISA MARIA FERREIRA, reconhecendo:

a) a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 45031954-6, por ausência de demonstração de contratação válida;
b) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da consumidora;
c) a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00.

No acórdão embargado, consignou-se que o banco não comprovou a existência de contrato assinado, nem comprovante idôneo de transferência dos valores supostamente liberados, afastando-se a alegação de contratação regular e inviabilizando qualquer compensação de valores. A Câmara aplicou a Súmula 26 do TJPI e o art. 42, parágrafo único, do CDC, entendendo configurada a cobrança indevida sem engano justificável.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições, alegando:

  1. Omissão quanto à ausência de má-fé, requisito que — segundo argumenta — seria necessário para a restituição em dobro, citando a Reclamação 4.892/PR e pretendendo a aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS;

  2. Omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros, após alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei 14.905/2024;

  3. Pretensão de efeitos infringentes, para que:
    – a restituição fosse simples; ou
    – subsidiariamente, modulada;
    – e os consectários legais fossem recalculados com adoção exclusiva da taxa SELIC.

Requereu, ainda, o prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV e VI, 927, §3º e 1.022 do CPC, bem como do art. 42 do CDC e dos arts. 389 e 406 do Código Civil.

A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que o acórdão foi suficientemente fundamentado e que o banco não comprovou a existência da contratação nem a efetiva liberação dos valores, impondo-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e dos consectários legais fixados no acórdão. Destacou que o recurso possui caráter meramente protelatório.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 


 

 

VOTO

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.2 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".

Como é cediço, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.

No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática.

Quanto aos juros e correção monetária, nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

Do exposto, necessário dar parcial provimento ao recurso.

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, JULGO os presentes embargos de declaração para CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para a aplicação da Lei 14.905/2024.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



Teresina, 06/02/2026

Detalhes

Processo

0802894-67.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

LUISA MARIA FERREIRA

Publicação

09/02/2026