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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801832-70.2023.8.18.0028 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA LÁCTEA. CRIANÇA COM ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. EXECUÇÃO DE POLÍTICAS DE SAÚDE PELO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Floriano contra sentença que, em mandado de segurança, confirmou tutela provisória e determinou o fornecimento contínuo de fórmula láctea extensamente hidrolisada a criança diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca (APLV). O ente municipal sustenta que não pode ser responsabilizado isoladamente, com base no Tema 793 do STF, alegando violação ao princípio da separação dos poderes e invocando a cláusula da reserva do possível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Floriano pode ser compelido isoladamente a fornecer fórmula láctea a criança com APLV; (ii) estabelecer se a ordem judicial configura violação ao princípio da separação dos poderes; e (iii) determinar se a cláusula da reserva do possível pode ser invocada para afastar a obrigação estatal de fornecer insumos essenciais à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela prestação das ações e serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos do art. 23, II, da CF/1988 e da tese firmada no Tema 793 do STF, sendo possível ao jurisdicionado demandar qualquer deles. 4. O art. 18 da Lei nº 8.080/90 atribui aos municípios a execução das ações de alimentação e nutrição no âmbito do SUS, justificando a determinação judicial dirigida ao Município de Floriano. 5. A intervenção judicial para assegurar o fornecimento de insumo essencial à saúde, diante de prescrição médica e da inércia do poder público, não caracteriza afronta ao princípio da separação dos poderes, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 6. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para justificar a omissão estatal na garantia do direito fundamental à saúde, especialmente quando demonstrada a urgência e a essencialidade da medida, conforme jurisprudência do STF (RE-AgR 393175/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Município pode ser compelido isoladamente a fornecer insumos de saúde, diante da responsabilidade solidária dos entes federativos. 2. A determinação judicial para fornecimento de fórmula láctea não viola o princípio da separação dos poderes quando fundada em prescrição médica e na proteção de direito fundamental. 3. A reserva do possível não pode ser utilizada como obstáculo para o cumprimento do dever estatal de garantir o direito à saúde.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE FLORIANO contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0801832-70.2023.8.18.0028) impetrado por R. M. R., representado por MARIA GLADYS MONTEIRO PENHA, contra suposto ato coator do SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FLORIANO, consubstanciado na negativa de fornecimento da fórmula nutricional ora pleiteada. Na sentença (ID. 22665997), o magistrado a quo concedeu a segurança, nos seguintes termos: “Assim, CONCEDO a segurança pleiteada na peça vestibular, confirmando a liminar de ID nº 42053820 anteriormente deferida, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consequência, determino que MUNICÍPIO DE FLORIANO, no prazo de 72 (setenta e duas) horas forneça ao autor, o suplemento nutricional conhecido como: fórmulas extensamente hidrolisadas isentas de lactose Pregomin Pepti da Danone® 400g, e/ou Alfaré da Nestle® 400g, na quantidade de 9 (nove) unidades por mês, por tempo indeterminado ou segundo recomendação médica, ou outros que possam vir a substituir-lhe no curso do tratamento, segundo a recomendação médica; além de instrumentos acessórios, e todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento do requerente”.
Nas razões recursais (ID. 27589938), o Município de Floriano sustenta que não pode ser responsabilizado isoladamente pelo fornecimento da alimentação especial pleiteada, já que, segundo o Tema 793 do STF, a obrigação deve ser direcionada ao ente responsável dentro da organização do SUS. Afirma que a ordem judicial violaria o princípio da separação dos poderes. Defende que o direito à saúde não é absoluto e deve observar a “reserva do possível”. Requer o provimento do recurso, com a denegação da segurança. Sem contrarrazões. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (ID. 27028581). É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. Requisitos de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. Matéria de mérito Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Floriano contra sentença que, em mandado de segurança, determinou o fornecimento contínuo da fórmula láctea extensamente hidrolisada a criança portadora de alergia à proteína do leite de vaca – APVL, confirmando tutela anteriormente deferida. O Município de Floriano sustenta que não pode ser responsabilizado isoladamente pelo fornecimento da alimentação especial pleiteada, já que, segundo o Tema 793 do STF, a obrigação deve ser direcionada ao ente responsável dentro da organização do SUS. Afirma que a ordem judicial violaria o princípio da separação dos poderes. Defende que o direito à saúde não é absoluto e deve observar a “reserva do possível”. Pois bem. O direito à saúde, positivado no art. 196 da Constituição da República, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas que promovam acesso universal e igualitário à prevenção e ao tratamento. Por sua vez, o art. 23, II, da Constituição prevê ser competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios “cuidar da saúde e assistência pública”, consagrando a natureza solidária do dever estatal. Corroborando essa diretriz constitucional, o STF, no julgamento do RE 855178 (Tema 793), firmou a tese de que “todos os entes federativos são solidariamente responsáveis pela prestação das ações e serviços de saúde, podendo o usuário acionar qualquer deles”. Ademais, embora a responsabilidade seja solidária, há distribuição de atribuições dentro do SUS, sendo o Município o ente competente para a execução das ações de alimentação e nutrição, conforme dispõe o art. 18 da Lei 8.080/90. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na determinação judicial dirigida ao Município de Floriano. Quanto a alegação de violação à separação dos poderes, é pacífico o entendimento no sentido de que o Judiciário não invade a esfera administrativa ao determinar o fornecimento de insumos indispensáveis à saúde, quando preenchidos os requisitos clínicos e legais. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. 1. Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, relativa à sentença proferida pela 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por JOÃO GUILHERME NUNES DA SILVA, em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. 2. O caso em tela versa sobre infante portador de Alergia à Proteína do Leite de Vaca – APLV, confirmada por laudo nutricional e documentos médicos juntados aos autos. Trata-se de enfermidade cujo tratamento se dá com a alimentação à base da fórmula nutricional receitada, Neocate LCP, cujos custos são proibitivos aos genitores, razão pela qual buscou-se às vias judiciais, após recusa de fornecimento da fórmula nutricional pela Fundação Municipal de Saúde – FMS. 3. Ora, previsto nos arts. 6º e 196, da CF/88, o direito à saúde é definido como direito de todos, dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Induvidoso, pois, que a parte autora faz jus ao direito pleiteado, ressaltando-se que o alimento especial prescrito é de custo elevado para seus genitores, que não dispõe de condições financeiras para adquiri-los. 5. Com esses fundamentos, mantenho a sentença reexaminada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público do Estado do Piauí. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0805376-60.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/11/2022 )
Por fim, quanto ao argumento de que a obrigação atribuída ao Município seria excessiva, ressalto que a chamada “reserva do possível” não pode ser utilizada como justificativa para a inércia do Estado diante da efetivação de direitos fundamentais. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE-AgR 393175/RS, já firmou que o direito à saúde possui natureza indisponível e deve ser assegurado por todos os entes federativos, ainda que existam limitações orçamentárias. A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INSUMOS ESSENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito à saúde é um dever do Estado garantido pelos artigos 196 e 197 da Constituição Federal, sendo assegurada a universalidade e a integralidade na prestação dos serviços de saúde. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 11, § 2º, impõe ao poder público a obrigação de fornecer gratuitamente os insumos necessários ao tratamento de crianças e adolescentes. 3. A responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos e de insumos essenciais é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o artigo 23, II, da Constituição Federal, e a Súmula nº 02/2011 do TJ-PI, sendo facultado aos entes promoverem compensação financeira na via administrativa. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, cabendo ao juiz direcionar a obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS. 5. O laudo médico e parecer técnico do NAT-JUS atestam a necessidade contínua do fornecimento das fraldas descartáveis, em razão da condição irreversível do menor, o que justifica a manutenção da obrigação imposta pela sentença. 6. A hipossuficiência financeira da genitora do menor é demonstrada nos autos, sendo imprescindível a atuação estatal para garantir o direito à saúde e evitar o agravamento da situação do beneficiário. 7. A teoria da reserva do possível não pode ser invocada para justificar a omissão estatal em relação a direitos fundamentais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 393175/RS). 8. Caso o Município entenda que o fornecimento do insumo deve ser custeado pelo Estado, poderá promover ação própria de compensação financeira, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial. 9. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802905-96.2022.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 )
Diante do exposto, inexistem razões fático-jurídicas para reforma da sentença.
III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0801832-70.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE
RéuRAVI MONTEIRO ROCHA
Publicação08/03/2026