Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0000525-28.2020.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por acusado condenado por tentativa de latrocínio (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), com absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Os fatos narram que, em conjunto com dois adolescentes, o réu teria tentado subtrair valores de duas vítimas mediante violência, ocasionando-lhes lesões corporais, sem consumar a subtração por circunstâncias alheias à sua vontade. Na apelação, o réu pleiteia a absolvição por coação moral irresistível e ausência de dolo na corrupção de menores, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se está comprovada a coação moral irresistível a justificar a absolvição pelo crime de tentativa de latrocínio; (ii) estabelecer se há ausência de dolo a afastar a condenação por corrupção de menores; e (iii) determinar se é devida a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão de culpabilidade por coação moral irresistível exige prova cabal de grave ameaça atual, concreta e insuperável, apta a eliminar a autodeterminação do agente, o que não se verifica no caso. O acusado apresentou versão isolada e não corroborada por nenhuma testemunha ou prova objetiva dos autos. 4. O crime de corrupção de menores é de natureza formal e se configura com a simples participação conjunta do maior de 18 anos e o inimputável em prática delitiva, sendo irrelevante a prova do dolo específico ou da efetiva corrupção do menor, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 500). 5. A confissão do réu, ainda que parcial e não utilizada como fundamento direto da sentença, deve ser reconhecida como atenuante nos termos da Súmula 545 do STJ, pois contribuiu para a reconstrução dos fatos e a formação do convencimento judicial. 6. Com base no reconhecimento da confissão espontânea e sua compensação com agravante da vítima ser ascendente, a pena do crime de tentativa de latrocínio foi redimensionada. Também foram aplicadas as causas de diminuição previstas no art. 14, II, e no art. 29, §1º, ambos do Código Penal. 7. Mantida a condenação por corrupção de menores com pena mínima legal, a qual não pode ser reduzida pela incidência da atenuante, conforme entendimento da Súmula 231 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. ___________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 500; STJ, Súmula nº 545; STJ, AgRg no AREsp 2321892/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 614106/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T5, DJe 03.11.2021; STJ, AgRg no HC 730636/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, T6, DJe 15.12.2022; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, DJe 20.06.2022; TJ-AC, Apelação Criminal 0008789-49.2021.8.01.0001, Rel. Des. Francisco Djalma, j. 27.11.2023; TJ-PI, Apelação Criminal 0801258-83.2020.8.18.0050, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 26.05.2023; TJ-MG, Apelação Criminal 0058077-27.2017.8.13.0694, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, j. 24.10.2024; TJ-GO, Apelação Criminal 0158402-26.2017.8.09.0175, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 19.10.2022. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000525-28.2020.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000525-28.2020.8.18.0026

APELANTE: AGNALDO PORTELA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO PEREIRA FILHO, HELBER DE BRITO VISGUEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por acusado condenado por tentativa de latrocínio (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), com absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Os fatos narram que, em conjunto com dois adolescentes, o réu teria tentado subtrair valores de duas vítimas mediante violência, ocasionando-lhes lesões corporais, sem consumar a subtração por circunstâncias alheias à sua vontade. Na apelação, o réu pleiteia a absolvição por coação moral irresistível e ausência de dolo na corrupção de menores, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se está comprovada a coação moral irresistível a justificar a absolvição pelo crime de tentativa de latrocínio; (ii) estabelecer se há ausência de dolo a afastar a condenação por corrupção de menores; e (iii) determinar se é devida a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exclusão de culpabilidade por coação moral irresistível exige prova cabal de grave ameaça atual, concreta e insuperável, apta a eliminar a autodeterminação do agente, o que não se verifica no caso. O acusado apresentou versão isolada e não corroborada por nenhuma testemunha ou prova objetiva dos autos.

4. O crime de corrupção de menores é de natureza formal e se configura com a simples participação conjunta do maior de 18 anos e o inimputável em prática delitiva, sendo irrelevante a prova do dolo específico ou da efetiva corrupção do menor, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 500).

5. A confissão do réu, ainda que parcial e não utilizada como fundamento direto da sentença, deve ser reconhecida como atenuante nos termos da Súmula 545 do STJ, pois contribuiu para a reconstrução dos fatos e a formação do convencimento judicial.

6. Com base no reconhecimento da confissão espontânea e sua compensação com agravante da vítima ser ascendente, a pena do crime de tentativa de latrocínio foi redimensionada. Também foram aplicadas as causas de diminuição previstas no art. 14, II, e no art. 29, §1º, ambos do Código Penal.

7. Mantida a condenação por corrupção de menores com pena mínima legal, a qual não pode ser reduzida pela incidência da atenuante, conforme entendimento da Súmula 231 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

___________________________________

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 500; STJ, Súmula nº 545; STJ, AgRg no AREsp 2321892/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 614106/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T5, DJe 03.11.2021; STJ, AgRg no HC 730636/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, T6, DJe 15.12.2022; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, DJe 20.06.2022; TJ-AC, Apelação Criminal 0008789-49.2021.8.01.0001, Rel. Des. Francisco Djalma, j. 27.11.2023; TJ-PI, Apelação Criminal 0801258-83.2020.8.18.0050, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 26.05.2023; TJ-MG, Apelação Criminal 0058077-27.2017.8.13.0694, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, j. 24.10.2024; TJ-GO, Apelação Criminal 0158402-26.2017.8.09.0175, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 19.10.2022. 

 

 

Acórdão


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000525-28.2020.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: AGNALDO PORTELA DE CARVALHO 
Advogados do(a) APELANTE: AUGUSTO PEREIRA FILHO - PI12726-A, HELBER DE BRITO VISGUEIRA - PI23416
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

Relatório

Cuida-se de apelação criminal interposta por Agnaldo Portela de Carvalho, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, insurgindo-se contra a sentença (ID nº 23767149, fls. 01/08) que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolvê-lo do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e condená-lo pelos delitos tipificados no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, bem como no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (ECA).

Consta da denúncia (ID nº 23766798, fls. 01/04) que, no dia 30/07/2015, por volta de 01h da madrugada, na localidade rural Barro do Vento, município de Jatobá do Piauí/PI, o denunciado, de forma livre e consciente, teria, em companhia de dois menores de idade, agido em concurso de agentes e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca e arma de fogo, intentado subtrair valores pertencentes às vítimas Pedro Ribeiro de Carvalho e Luiz Ribeiro de Carvalho, ocasionando-lhes lesões corporais descritas em laudo pericial, as quais não resultaram em óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Narra-se, ainda, que, ao praticar os fatos acompanhado de menores, o denunciado teria contribuído para corrompê-los ou facilitado a corrupção dos mesmos. Consta também que, em momento próximo e no mesmo contexto fático, o indiciado ocultou duas armas de fogo de uso permitido (espingardas do tipo “bate-bucha”), sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Segundo a peça acusatória, o denunciado, filho da segunda vítima, sabendo que esta mantinha dinheiro em casa, convidou os adolescentes para a execução do roubo. No dia do fato, armado com um facão e um pedaço de madeira, e acompanhado dos menores, cada qual portando uma espingarda, deslocaram-se até o imóvel das vítimas, arrombaram a porta de entrada e ingressaram na residência. A primeira vítima, ao ouvir o barulho, saiu do quarto e se deparou com os menores armados, enquanto o denunciado dava cobertura, sendo em seguida agredida com uma coronhada e obrigada a retornar ao aposento. A segunda vítima, ao verificar o que ocorria, foi rendida pelos adolescentes; como não obedeceu à ordem de deitar-se, o denunciado teria gritado para que atirassem, ocasião em que um dos menores efetuou disparo contra ela. Diante da repercussão dos fatos, o denunciado e os menores fugiram sem subtrair quaisquer bens, tendo posteriormente ocultado as armas utilizadas.

Com base nesses fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado a prática dos crimes previstos no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (latrocínio tentado), no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores) e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

Recebida a denúncia, o feito tramitou regularmente, sobrevendo sentença que absolveu o acusado quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e o condenou pelos delitos de latrocínio tentado e corrupção de menores, fixando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 05 (cinco) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID nº 26170733, fls. 01/06), pugnando por sua absolvição quanto ao crime de latrocínio tentado, sob alegação de coação moral irresistível, e quanto ao delito de corrupção de menores, por ausência de dolo específico. Subsidiariamente, busca o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea na dosimetria da pena.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID nº 26517566, fls. 01/05), requerendo o improvimento do apelo e a manutenção da sentença condenatória.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID nº 27278676, fls. 01/08), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo, a fim de manter incólume a decisão de primeiro grau.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

VOTO

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – Do mérito

Do pedido de absolvição quanto ao crime de latrocínio tentado

O apelante sustenta, inicialmente, que sua condenação pelo crime de latrocínio tentado deve ser afastada diante da ausência de culpabilidade. Argumenta que não tinha intenção de participar de qualquer delito e apenas acompanhou os adolescentes por se sentir coagido, diante de ameaça grave e atual. Assim, configurada a hipótese de coação moral irresistível prevista no art. 22 do Código Penal, deve haver a exclusão da sua responsabilidade penal e sua absolvição.

Sem razão.

Nota-se que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva do crime de latrocínio tentado restaram plenamente configuradas pelas provas colacionadas aos autos. Em especial, destaco: a) o Boletim de Ocorrência (ID nº 23766785, fl. 04); b) os Termos de Declarações dos noticiantes (ID nº 23766785, fls. 07/12); c) o Laudo de Exame Pericial (ID nº 23766785, fls. 16/19); d) o Termo de Declarações da vítima (ID nº 23766795 fl. 43).

Constam, ainda, os depoimentos colhidos em juízo, transcritos na sentença da seguinte forma:

A testemunha José Raimundo Gomes de Carvalho, sobrinho da vítima, relatou em juízo que no dia 30/07/2015, seus tios dormiram na localidade Barra do Vento, propriedade de seu avô, quando por volta de aproximadamente 01h da madrugada bateram duas pessoas na porta, anunciando o assalto e pedindo dinheiro; que seu tio Luís estava na sala, juntamente com seu pai e outro tio; que neste momento seu tio Luís se assustou com as pessoas dentro de casa e disse que não tinha o dinheiro; que neste momento houve um disparo de arma de fogo contra ele; que seus outros dois tios após ouviram o barulho foram ao local, momento em que um dos tios pegou uma coronhada na face e na cabeça e o outro tio conseguiu ir para a localidade Riacho em busca de apoio; que chegando ao local, somente estava seu tio Luís sangrando, decorrente do disparo da arma, momento em que o levou para Campo Maior; que no momento em que seu tio estava sendo atendimento, foi à Delegacia registrar a ocorrência; que seu irmão conversando com o acusado, este falou que estava em uma caçada com amigos; que até onde sabem, quem atirou não foi Agnaldo e que este não entrou na casa; que as informações que sabe veio por meio de outras pessoas, pois quando chegou na residência apenas presenciou a vítima caída e sangrando; que Agnaldo conversou com seu irmão e acabou falando quem eram as pessoas envolvidas nos fatos; que a partir dessa conversa, suspeitaram que o acusado estavam envolvido, mas que não havia outras provas que comprovassem; que o relacionamento de Agnaldo com o pai era bom.

A testemunha Lucas Lopes de Sousa, ex-conselheiro tutelar, declarou em juízo que na época dos fatos foram ao local onde estavam as armas utilizadas no crime, a partir de informações fornecidas pelos menores de idade; que os menores de idade confessaram o crime; que não sabe se há parentesco entre os menores e o acusado; que os menores de idade confessaram que queriam a quantia em dinheiro e estavam dispostos a fazer o assalto na época; que os menores de idade não citaram o nome de Agnaldo na confissão; que apenas souberam do envolvimento de Agnaldo a partir de informações fornecidas pelos policiais, de que Agnaldo teria chamado os menores para participar do assalto.

A testemunha Antônio José Gomes de Carvalho, sobrinho da vítima, declarou que em 2015, entre 00h e 01h da madrugada, recebeu uma ligação informando que tinha acontecido o fato; que se deslocou até o local e pediu informações sobre como tinha acontecido os fatos; que ligou para Agnaldo e este não o atendeu, mas retornou a ligação em pouco tempo; que sentiu que Agnaldo tremeu na ligação; que de manhã cedo conversou com Agnaldo, vindo este a chorar muito e dizer que estava envolvido no acontecido; que comunicou à força policial; que Agnaldo o relatou que estava em uma caçada com amigos; que Agnaldo não chegou a detalhar o envolvimento nos fatos; que conhece os menores envolvidos nos fatos e que conversou com a mãe de um deles; que o relacionamento de Agnaldo com a família era bom.

O acusado Agnaldo Portela de Carvalho, ao ser interrogado, declarou que encontrou os menores em uma caçada e que ao final da caçada eles o convidaram para fazer o assalto; que quando chegou no local, viu que era a casa de seus parentes; que disse que não entraria na casa; que não entrou e nem atirou, e sim os menores; que não mandou atirar; que não chegou a morar na casa que aconteceu o assalto; que quando os menores saíram do local, todos foram para suas casas; que está arrependido; que não tem mais contato com seu pai; que as armas utilizadas eram dos meninos; que os meninos ocultaram as armas, mas não sabe onde; que não tinha muita amizade e nem era próximo dos meninos; que não usou nenhuma bebida ou drogas no dia dos fatos; que não estavam em posse das armas; que não viu se os menores tinham atingido algum parente seu, mas que escutou os disparos

Pois bem. A coação moral irresistível, prevista no art. 22 do Código Penal, é uma excludente de culpabilidade que afasta a possibilidade de punição quando o agente pratica o fato inteiramente compelido por grave ameaça, atual e insuperável, de forma que não lhe reste qualquer possibilidade de agir de modo diverso, cabendo essa prova à defesa, nos termos do art. 156 , caput, do Código de Processo Penal. Trata-se de causa excepcional, aplicável somente quando se verifica que o sujeito perdeu totalmente sua autodeterminação, agindo como mero instrumento do coator.

A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que a coação deve ser concreta, objetiva, imediata, provada e irresistível, não bastando temor subjetivo, receio genérico, desconforto psicológico ou versões isoladas do próprio acusado. Além disso, exige-se que a ameaça seja inequívoca, dirigida ao coato e determinante para a prática do crime, o que deve ser comprovado de forma cabal pela defesa, sob pena de prevalecer a responsabilidade penal. À luz da jurisprudência:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO . DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Correta a sentença que não reconhece coação moral irresistível quando a defesa não logra êxito em demonstrar a ocorrência de ameaça fundada de mal grave e injusto ocorrido. Porquanto ficou suficientemente comprovado que a recorrente aderiu, sem nenhum vício de vontade, ao plano criminoso, quando cedeu o seu celular, sabendo que o referido aparelho seria utilizado para a prática de um crime de roubo. 2 . Para o reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, deve a defesa demonstrar a existência de ameaça efetiva, grave, injusta e iminente apta a viciar a vontade da apelante, o que no caso ora sub judice não restou comprovado. 3. A mera alegação de que a apelante agiu sob coação moral irresistível não basta ao reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no Art. 22, do Código Penal, que deve ficar demonstrada nos autos por prova incontestável, cuja produção é ônus da defesa . 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a confissão do acusado deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso III, alínea d, do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Precedente (STJ - AgRg no AREsp 2321892/SP, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, DJe 30/06/2023) . 5. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-AC - Apelação Criminal: 0008789-49.2021 .8.01.0001 Rio Branco, Relator: Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 27/11/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/11/2023)

 

No âmbito dos crimes praticados em concurso de agentes, a excludente somente se aplica quando o acusado atua claramente como vítima da coação, sem qualquer contribuição voluntária e sem demonstrar adesão, ainda que mínima, ao plano criminoso. Todavia, no presente caso, a alegação de coação moral irresistível não encontra respaldo no conjunto probatório.

Ainda que o apelante tenha alegado em juízo que apenas acompanhou os menores por estar sob ameaça, nenhuma testemunha confirmou a existência de coação grave ou de qualquer circunstância que o privasse da capacidade de agir de modo diverso. Ao contrário, todas as testemunhas ouvidas revelaram que em nenhum momento o acusado mencionou ter sido compelido pelos adolescentes. Ressalte-se, ainda, que os próprios menores, ao confessarem o delito, não imputaram ao apelante a condição de coato, tampouco relataram ameaça direcionada a ele.

Além disso, o próprio conjunto fático narrado pela vítima, em sede policial, demonstra que o apelante agiu antes, durante e depois do crime, evidenciando adesão ao propósito criminoso, já que encontrou os menores portando armas de fogo, caminhou com eles até o local do fato e permaneceu na cena enquanto os adolescentes renderam as vítimas; após o crime, se evadiu com os menores, comportamento incompatível com alguém coagido.

Essas circunstâncias desmontam a tese defensiva, pois revelam que o apelante teve tempo para refletir antes de acompanhar os menores até a residência, não se afastou quando percebeu que se tratava da casa de seus familiares, permaneceu no local, colaborando com o crime, não buscou socorro, mesmo após ver os disparos contra seu tio e fugiu com os autores, conduta absolutamente incompatível com quem age sob ameaça.

Assim, não há prova alguma de ameaça capaz de suprimir sua autodeterminação, muito menos de coação irresistível. Toda a versão defensiva se sustenta exclusivamente na palavra do apelante, isolada, inverossímil e contraditória com o restante do conjunto probatório. Acerca do tema, a jurisprudência é neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - NÃO COMPROVAÇÃO - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE. -Comprovadas pelas provas dos autos a autoria e a materialidade dos delitos de furto e estelionato praticados pelo agente, não cabe falar em absolvição - Para o reconhecimento da coação moral irresistível, é indispensável a demonstração da ocorrência de situação invencível, não bastando a mera alegação do acusado -O pleito de decote da qualificadora deve ser rejeitado quando o exame pericial evidencia a sua ocorrência -Não há falar em incidência da pena mínima quando há circunstância judicial acertadamente considerada desfavorável nos autos. Todavia, é possível a redução do quantum de aumento, nas hipóteses em que verificada flagrante desproporção. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00580772720178130694, Relator.: Des .(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 24/10/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/10/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DE CAUSA DIRIMENTE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INCOMPORTABILIDADE . CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO . 1 ? Não há interesse recursal no pedido de reconhecimento de atenuantes que já foram consideradas na sentença. 2 - Se a pena, ao final da segunda fase do processo dosimétrico, foi estabelecida em seu menor patamar possível, falece interesse recursal à defesa ao pretender, pela via recursal, a mitigação da reprimenda por meio da aplicação de novas circunstâncias atenuantes, diante da orientação da Súmula 231 do STJ. 3 - Evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva, compete à defesa demonstrar que o réu agiu sob coação moral a que não podia resistir, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal. 4 - A exclusão da culpabilidade pela coação moral irresistível exige que o agente comprove, além da existência das ameaças, que não tivesse nenhuma alternativa razoável, senão a de praticar o comportamento vedado por lei . 5 ? A mera alegação do réu no sentido de que praticou o delito sob coação moral irresistível, à míngua de qualquer prova nesse sentido, não é capaz de ensejar o reconhecimento da dirimente prevista no art. 22 do CP. 6 ? Diante da flagrante desproporcionalidade com a sanção corpórea fixada, impõe-se o redimensionamento da pena de multa, de ofício. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA .(TJ-GO 0158402-26.2017.8.09 .0175, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/10/2022)

 

Portanto, diante da ausência de comprovação da excludente de culpabilidade, e da firme coerência do acervo probatório no sentido da adesão voluntária do apelante à prática delituosa, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de tentativa de latrocínio, nos termos já reconhecidos na sentença.

 

Do pedido de absolvição quanto a corrupção de menores

No tocante ao delito previsto no art. 244-B do ECA, o apelante afirma que a sentença incorreu em erro ao reconhecer o crime de corrupção de menores sem a necessária comprovação do dolo. Defende que não possuía relação de convivência com os adolescentes, tampouco conhecimento acerca de suas idades, e que não incentivou a participação dos menores no crime. Assim, afirma que a prova produzida é insuficiente para caracterizar o elemento subjetivo do tipo, impondo-se a absolvição.

Persiste sem razão.

Como é cediço, o crime de corrupção de menores, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B, é delito formal, razão pela qual se aperfeiçoa com a simples participação do inimputável na empreitada criminosa na companhia de maior de 18 anos. Assim, não se exige prova do efetivo abalo moral, da prévia integridade do adolescente ou de sua efetiva corrupção, tampouco é necessária a demonstração de dolo específico, como indução, instigação ou estímulo direto por parte do agente.

Nesse sentido, a Súmula n.º 500 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao afirmar que: “A configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Assim, a tese defensiva de que seria necessária demonstração de dolo ou de efetiva influência sobre o menor contraria diretamente o entendimento consolidado e desconsidera a própria natureza jurídica do tipo penal. Conforme o STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DO ECA . DELITO FORMAL. PROVA DO DOLO. DISPENSABILIDADE. CIÊNCIA ACERCA DA MENORIDADADE DO ADOLESCENTE . REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO EM WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 é delito de natureza formal, por isso sua configuração não depende de prova da efetiva corrupção de menor, bastando apenas evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, independentemente da existência de dolo específico (Tema n . 221, fixado no julgamento de recurso especial repetitivo que resultou na edição da Súmula n. 500). 2. A revisão do entendimento do tribunal de origem de que o agente adquiriu, para consumo próprio, droga vendida por adolescente, mesmo tendo ciência da menoridade demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus . 3.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 614106 PR 2020/0243856-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021)

 

No caso concreto, restou devidamente comprovado que o apelante atuou diretamente com adolescentes na prática do delito patrimonial, sendo incontroversa a presença e participação dos menores no contexto executório, conforme relatado pelas testemunhas e confirmado pela prova documental. Além disso, a idade dos adolescentes foi demonstrada nos autos, não havendo qualquer dúvida quanto à sua condição de inimputáveis. Nesse mesmo sentido entende este Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSOS DE AGENTES . CORRUPÇÃO DE MENORES. ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REFORMA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de corrupção de menores, previsto no ECA, art. 244, é delito formal, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos, sendo irrelevante o grau prévio de corrupção, pois cada nova prática criminosa, na qual é inserido, contribui para aumentar sua degradação . Nos termos do enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se admite a incidência da respectiva majorante, ainda que a arma não tenha sido apreendida (AgRg no REsp n . 2.006.708/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3 . O Superior Tribunal de Justiça entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas. 4. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. 5 . Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto apenas reformar a dosimetria da pena fixando-a em 15 (quinze) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias multas ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do voto do Relator.” (TJ-PI - Apelação Criminal: 0801258-83.2020 .8.18.0050, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

 

Desse modo, a alegação de que o réu desconhecia a idade dos menores, ou de que não exercia convivência ou influência sobre eles, mostra-se irrelevante, pois o tipo penal não exige tal comprovação. Relevante, pois, apenas a participação conjunta no crime, elemento claramente evidenciado. Portanto, não há qualquer vício na sentença, devendo ser integralmente mantida a condenação pelo art. 244-B do ECA, já que todos os elementos necessários à configuração do delito encontram-se devidamente demonstrados nos autos.

 

Do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea

Por fim, o apelante aponta equívoco na dosimetria da pena, alegando que o juízo de origem deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, apesar de haver colaborado com a reconstrução dos fatos em todas as fases da persecução penal. Assim, requer a inclusão da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, do Código Penal.

Nesse ponto, assiste razão ao recorrente, conforme dispõe a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”

Acerca da Súmula, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não exige que a confissão seja efetivamente utilizada como um dos fundamentos da condenação. Basta que o acusado, em algum momento processual, tenha admitido sua participação ou contribuído para o esclarecimento dos fatos, ainda que parcialmente, de forma qualificada, perante a autoridade policial, em juízo, ou mesmo que posteriormente retrate a versão apresentada.

No caso em exame, o acusado, ao ser interrogado, prestou declarações que contribuíram para a compreensão da dinâmica do delito. Assim, a atenuante é devida independentemente do aproveitamento direto da confissão pelo julgador. Dessa forma:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE . ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE . 1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante. 2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão . 3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022) . 4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada ( REsp n. 1 .972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). 5. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 736096 SP 2022/0108480-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE . NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA . RECONHECIMENTO DA ATENUANTE QUE INDEPENDE DE EFETIVA UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. O abalo a que se refere o acórdão não é simplesmente aquele inerente ao tipo penal, uma vez que em decorrência da ação dos recorrentes a vítima desenvolveu desordens psicológicas mais severas, tais como insônia, sofrimento em retornar ao ambiente de trabalho no qual ficou sob mira direta de armas, os quais devem ser sopesados para o devido apenamento do réu . 2. Em recente mudança na jurisprudência desta Corte Superior, no âmbito da Quinta Turma, foi superado o entendimento anterior de que a confissão espontânea, para ser reconhecida, deveria ter sido utilizada nas razões de convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ. 3. A compreensão prevalene agora é a de que "O art . 65, III, 'd', do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório)." ( REsp n. 1 .972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 4. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea . (STJ - AgRg no HC: 730636 SC 2022/0080765-8, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022)

 

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, uma vez que a confissão — ainda que não tenha sido utilizada como fundamento da condenação — integrou a colaboração do réu na reconstrução dos fatos, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Isso posto, passo a retificar a dosimetria da pena:

 

DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 157, §3º, II DO CÓDIGO PENAL

1ª Fase – Circunstâncias Judiciais:

Culpabilidade: normal à espécie.

Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes.

Conduta Social: não há elementos nos autos capazes de indicar má inserção do acusado em seu meio familiar, social ou laboral.

Personalidade do Agente: ausentes provas concretas para aferição.

Motivos dos Crimes: próprios do tipo penal.

Circunstâncias dos Crimes: extrapolam as previstas no tipo penal, ante a pluralidade de vítimas.

Consequências dos Crimes: não excedem o tipo penal.

Comportamento da Vítima: inexistente contribuição da vítima.

Levando em conta a valoração negativa de 01 (uma) circunstância judicial, mantenho a pena-base em 21 (vinte e um anos) anos e em 2 (dois) meses de reclusão, bem como o pagamento de 11 (onze) dias-multa.

2ª Fase – Atenuantes e Agravantes:

Impõe-se o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal, uma vez que uma das vítimas é o genitor do acusado. Da mesma forma, deve ser reconhecida a atenuante genérica da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, já que o réu admitiu sua participação nos fatos perante a autoridade policial e em juízo.

Diante disso, impõe-se a compensação integral entre a agravante e a atenuante, conforme orientação consolidada dos tribunais superiores. Assim, a pena intermediária deve ser fixada em 21 (vinte e um) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.

3ª Fase – Causa de Diminuição e de Aumento

Incide a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, pois o crime de latrocínio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, impõe-se a redução de 2/3 (dois terços) sobre a pena intermediária. Na mesma fase, incide ainda a causa de diminuição do art. 29, §1º, do Código Penal, já que o réu concorreu para o crime com participação de menor importância. Assim, reduz-se novamente a pena em 1/3 (um terço). Desse modo, a pena definitiva deve ser fixada em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

 

DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 244-B DA LEI 8069/90 (ECA)

1ª Fase – Circunstâncias Judiciais:

Culpabilidade: normal à espécie.

Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes.

Conduta Social: não há elementos nos autos capazes de indicar má inserção do acusado em seu meio familiar, social ou laboral.

Personalidade do Agente: ausentes provas concretas para aferição.

Motivos dos Crimes: próprios do tipo penal.

Circunstâncias dos Crimes: não extrapolam as previstas no tipo penal.

Consequências dos Crimes: não excedem o tipo penal.

Comportamento da Vítima: inexistente contribuição da vítima.

Levando em conta a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.

2ª Fase – Atenuantes e Agravantes:

Verifica-se que não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, deve ser reconhecida a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu sua participação nos fatos. Todavia, à luz da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, não é possível qualquer diminuição da reprimenda fixada na primeira fase. Desse modo, mantém-se a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.

3ª Fase – Causa de Diminuição e de Aumento

Constata-se a inexistência de causas de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis ao caso concreto. Assim, a pena definitiva permanece estabelecida em 1 (um) ano de reclusão.

 

DO CONCURSO MATERIAL

Nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, configura-se o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais delitos, hipótese esta reconhecida na sentença de primeiro grau. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

 

III – Dispositivo

Com estas considerações e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto, a fim de modificar a pena do apelante para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A sentença deve ser mantida em todos os seus demais termos.

É como voto.

 



Teresina, 22/02/2026

Detalhes

Processo

0000525-28.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

AGNALDO PORTELA DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2026