Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802670-53.2024.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO CONSCIENTE DA VERDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Espedita de Paiva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 500,00, diante da tentativa de anular contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira. A Apelante busca, em sede recursal, o afastamento da penalidade, alegando violação ao princípio do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé e, sendo o caso, se o valor da multa aplicada é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado discutido nos autos foi devidamente comprovado pela instituição financeira, que apresentou o instrumento contratual e o comprovante de repasse dos valores à conta da Apelante, demonstrando a regularidade da contratação. A autora alegou desconhecer a contratação do empréstimo, apesar da existência de prova documental inequívoca, o que evidencia conduta dolosa e alteração consciente da verdade dos fatos. A conduta enquadra-se na hipótese prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil, autorizando a condenação por litigância de má-fé. A pena por litigância de má-fé deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua fixação em percentual sobre o valor da causa, razão pela qual se impõe a redução da multa anteriormente arbitrada em valor fixo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A parte que, dolosamente, nega a existência de contrato válido e comprovado com documentos idôneos, incorre em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. A multa por litigância de má-fé deve observar critérios de proporcionalidade, sendo adequado seu arbitramento em percentual sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 487, I. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802670-53.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802670-53.2024.8.18.0068

APELANTE: ESPEDITA DE PAIVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO CONSCIENTE DA VERDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Espedita de Paiva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 500,00, diante da tentativa de anular contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira. A Apelante busca, em sede recursal, o afastamento da penalidade, alegando violação ao princípio do acesso à justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé e, sendo o caso, se o valor da multa aplicada é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado discutido nos autos foi devidamente comprovado pela instituição financeira, que apresentou o instrumento contratual e o comprovante de repasse dos valores à conta da Apelante, demonstrando a regularidade da contratação.

  2. A autora alegou desconhecer a contratação do empréstimo, apesar da existência de prova documental inequívoca, o que evidencia conduta dolosa e alteração consciente da verdade dos fatos.

  3. A conduta enquadra-se na hipótese prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil, autorizando a condenação por litigância de má-fé.

  4. A pena por litigância de má-fé deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua fixação em percentual sobre o valor da causa, razão pela qual se impõe a redução da multa anteriormente arbitrada em valor fixo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A parte que, dolosamente, nega a existência de contrato válido e comprovado com documentos idôneos, incorre em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos.

  2. A multa por litigância de má-fé deve observar critérios de proporcionalidade, sendo adequado seu arbitramento em percentual sobre o valor da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 487, I.

 

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ESPEDITA DE PAIVA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da litigância de má-fé.

Em razões recursais (ID 29797264), a parte Autora/Apelante insurge-se em relação à condenação em litigância de má-fé, fundamentando-se, em síntese, na violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Devidamente intimada, a entidade financeira, ora Apelada, apresentou contrarrazões (ID 29797269), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela Autora.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.



III – DO MÉRITO RECURSAL

O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 0068260347, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, juntando aos autos o contrato discutido (ID 29797232), assim como o documento relativo ao comprovante de transferência bancária (ID 29797234), tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Destarte, mantenho a condenação da parte Autora/Apelante em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.



III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0802670-53.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESPEDITA DE PAIVA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

30/01/2026