Habeas Corpus nº 0765397-16.2025.8.18.0000 (Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina)
Processo de origem nº 0700070-59.2024.8.18.0033
Impetrante: Raphael Bruno Soares de Carvalho – OAB/PI nº 20.967
Paciente: Francisco Talison Ferreira da Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – REGIME ABERTO – DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA – APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL OU UTILIDADE DO PROSSEGUIMENTO NO WRIT – ORDEM PREJUDICADA.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Raphael Bruno Soares de Carvalho em favor de Francisco Talison Ferreira da Silva, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina.
O impetrante relata que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, com expressa absolvição quanto ao art. 35 e reconhecimento da minorante do § 4º. Afirma que a sentença fixou o regime inicial aberto, revogando a prisão preventiva e substituindo a custódia por medidas cautelares diversas, com determinação de que a pena fosse cumprida em liberdade assistida.
Aduz que, apesar da determinação judicial, o paciente jamais iniciou o cumprimento da pena no regime aberto, pois continuou preso em razão de prisão preventiva decretada em outro processo, posteriormente revogada. Sustenta que, mesmo sem ter iniciado a execução no regime aberto, o juízo da Vara de Execuções Penais de Piripiri determinou a regressão cautelar para o regime semiaberto, com base na suposta prática de novo crime, expedindo mandado de prisão.
Alega que a regressão foi decretada com fundamento em informação equivocada do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), posteriormente reconhecida como incorreta pelo juízo da execução de Teresina, que suspendeu audiência de justificação a pedido do Ministério Público. Ressalta que o relatório carcerário da Penitenciária José de Arimateia Barbosa Leite comprova que o paciente permaneceu preso de 4 de julho de 2023 a 7 de abril de 2025, jamais iniciando a execução em regime aberto.
Argumenta que a regressão cautelar é juridicamente impossível, pois não se pode retroceder um regime que nunca teve início, nem punir o apenado por violar condições inexistentes. Sustenta que a decisão representa flagrante excesso de execução e constrangimento ilegal, por submetê-lo a regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura e o restabelecimento do regime aberto fixado na sentença, por inexistirem fundamentos válidos para a regressão.
Postergada a análise do pleito de liminar (id 29599321), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 29827653):
(…)
Em resposta ao ofício nº 00037/2025 (7571956), encaminhado pelo SEI nº 25.0.000151817-0, datado de 27/11/2025, venho por meio deste prestar as informações necessárias ao Habeas Corpus nº 0765397- 16.2025.8.18.0000, impetrado por meio do Advogado Particular Dr. Raphael Bruno Soares de Carvalho,em favor do paciente Francisco Talison Ferreira da Silva.
O apenado foi condenado nos autos nº 0802017-93.2023.8.18.0033/ 1ª Vara da Comarca de Piripiri, à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias, em regime inicial aberto, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06 (fls. 3 - 14- mov. 1.1.). Consta trânsito em julgado na data de 20/08/2024 (fl. 2 - mov. 1.1). O processo de execução penal foi instaurado em 10/09/2024. Em 13/09/2024 (mov. 9.1), foi juntada certidão informando que o apenado estava preso preventivamente, sem citar a numeração do processo. Diante disso, na mov. 17, o Juízo da Comarca de Piripiri determinou a regressão cautelar ao semiaberto, com expedição de mandado de prisão.
Em manifestação de mov. 40, o Parquert pugnou pela manutenção da regressão cautelar. Posteriormente, na mov. 43, este Juízo designou audiência de justificação. Realizada em 24/09/2025. Conforme informado pela
Defesa,a prisão preventiva que deu causa a regressão cautelar é relativa aos autos nº 0801126- 72.2023.8.18.0033. Verifico ainda ausência de designação de audiência admonitória para início do cumprimento de pena proferida nos autos nº 0802017-93.2023.8.18.0033.
Posteriormente , em 02/12/2025, foi proferida decisão revogando a decisão de mov. 17, que determinou a regressão cautelar ao semiaberto. Tendo em vista a ausência de audiência admonitória para fins de início formal do cumprimento de pena em regime aberto, em atenção ao expresso no art. 113 da Lei de Execuções Penais.
Por fim, informo que este magistrado tomou ciência do presente Habeas Corpus.
(…)
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Segundo consta das informações prestadas pela Autoridade Coatora, em 2 de dezembro de 2025 sobreveio decisão que apreciou os pleitos defensivos, por meio da qual se revogou a determinação constante do mov. 17 — que havia imposto a regressão cautelar ao regime semiaberto — e determinou-se a expedição de alvará de soltura em favor do apenado, a fim de possibilitar o cumprimento da pena em regime aberto (id 29827654).
Como se vê, a referida decisão, exarada pelo Juízo competente pela execução penal do paciente, atingiu integralmente o resultado pretendido pelo impetrante, cessando o alegado constrangimento ilegal, inexistindo, por conseguinte, interesse processual ou utilidade no prosseguimento do presente writ.
Nesse sentido, têm decidido as Cortes Estaduais:
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ - CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE REGREDIU O APENADO DE REGIME - NOVA DECISÃO QUE PROGREDIU O REEDUCANDO ANTECIPADAMENTE DE REGIME - PERDA SUPERVINIENTE DO OBJETO - HABEAS CORPUS PREJUDICADO. Em razão da superveniência de decisão que concedeu a progressão antecipada ao regime aberto em favor do paciente, imperioso o reconhecimento da prejudicialidade do writ, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do CPP.
(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 15385420520258130000, Relator.: Des .(a) Edir Guerson Medeiros, Data de Julgamento: 03/09/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/09/2025)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA LEP. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . ANÁLISE DE OFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO PACIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCEDENDO A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . ORDEM PREJUDICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O impetrante sustenta que o paciente possui direito subjetivo à progressão de regime do semiaberto para o aberto, haja vista o cumprimento de mais de 52% (cinquenta e dois por cento) da pena, conforme dados extraídos do Relatório da Situação processual Executória ¿ SEEU . Contudo, até o presente momento, mesmo com o parecer favorável do Ministério Público para a concessão da progressão de regime (mov.320.1, SEEU), o pleito não foi devidamente analisado pelo Magistrado da 2ª Vara de Execução Penal de Fortaleza, de maneira que o paciente permanece em cumprimento de pena no regime fechado, o que configuraria manifesta ilegalidade ao direito público subjetivo do apenado. 2 . O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para a apreciação de incidentes relativos à execução de pena, especialmente quando necessário aprofundar a análise fático probatória, tampouco se presta a substituir eventual interposição dos recursos inerentes à hipótese de eventual indeferimento de direitos e benefícios do preso pelo juízo da execução penal, sob pena de afronta não apenas ao sistema de recursos previsto no processo penal, mas de subversão do writ, com seu uso indevido como sucedâneo recursal, razão pela qual não deve ser conhecido. 3. Ademais, da análise de ofício, verifica-se que a autoridade dita impetrada analisou o pleito do apenado, deferindo-lhe a progressão de regime após a impetração, razão pela qual a apreciação do suposto excesso de prazo restou prejudicada, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal . 4. Habeas Corpus não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem de Habeas Corpus impetrada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, . DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
(TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0626505-97.2024.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2024)
(grifo nosso)
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
- Relator -
0765397-16.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO TALISON FERREIRA DA SILVA
RéuJuiz Auxiliar da Vara de Execução Penal de Teresina/PI
Publicação03/12/2025