Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0860901-85.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA, POR LAUDO PERICIAL E PELA PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. DECOTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POR FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pelos crimes de lesão corporal praticada contra mulher e de ameaça em contexto de violência doméstica (arts. 129, §9º, e 147 do CP), buscando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório permite a absolvição do réu por insuficiência de provas; (ii) estabelecer se a dosimetria deve ser revista, com o decote das circunstâncias judiciais negativadas e a consequente redução da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, detalhada e coerente, assume especial relevância em crimes de violência doméstica e encontra robusta corroboração em elementos objetivos, tais como laudo de exame de corpo de delito, depoimentos de policiais que flagraram o acusado na porta da residência e a vítima em desespero. 4. O conjunto probatório demonstra a materialidade da lesão corporal por ação contundente e a autoria do agente, bem como prova da ameaça de morte, o que afasta a tese defensiva de insuficiência probatória. 5. A culpabilidade não pode ser valorada negativamente quando baseada em elementos já abarcados pela própria tipificação e pelo contexto de violência doméstica, sob pena de bis in idem. 6. As consequências do crime não podem ser negativadas sem demonstração concreta de abalos excepcionais decorrentes exclusivamente do fato, sobretudo quando há histórico prévio de depressão e uso de psicotrópicos pela vítima, inexistindo nexo direto e exclusivo com os eventos narrados. 7. A redução das penas-bases ao mínimo legal é medida que se impõe diante da ausência de fundamentos idôneos para exasperação, nos termos do art. 59 do CP. 8. Presentes os requisitos legais, admite-se a suspensão condicional da pena, sendo inaplicável a conversão em restritivas de direitos em razão da violência cometida contra a pessoa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por laudo pericial e relatos de policiais militares, é suficiente para embasar condenação por violência doméstica. 2. A culpabilidade não pode ser negativada quando fundada em elementos inerentes ao tipo ou ao contexto de violência doméstica. 3. As consequências do crime somente podem ser agravadas quando comprovado dano extraordinário diretamente decorrente do fato. 4. Ausentes fundamentos idôneos para elevação da pena-base, esta deve ser fixada no mínimo legal, com unificação final em pena de 1 ano e 1 mês de reclusão, em regime aberto, com possibilidade de sursis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §8º; CP, arts. 59, 77, 129 §9º (redação da época), 147; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.895.337/MG; STJ, AgRg no AREsp 2285584/MG; STJ, AgRg no HC 435.993/ES. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para reduzir as penas-bases ao mínimo legal, redimensionado a pena definitiva total para 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão no regime aberto, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0860901-85.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 07/02/2026 )

Acórdão

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA, POR LAUDO PERICIAL E PELA PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. DECOTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POR FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por condenado pelos crimes de lesão corporal praticada contra mulher e de ameaça em contexto de violência doméstica (arts. 129, §9º, e 147 do CP), buscando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório permite a absolvição do réu por insuficiência de provas; (ii) estabelecer se a dosimetria deve ser revista, com o decote das circunstâncias judiciais negativadas e a consequente redução da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, detalhada e coerente, assume especial relevância em crimes de violência doméstica e encontra robusta corroboração em elementos objetivos, tais como laudo de exame de corpo de delito, depoimentos de policiais que flagraram o acusado na porta da residência e a vítima em desespero.

4. O conjunto probatório demonstra a materialidade da lesão corporal por ação contundente e a autoria do agente, bem como prova da ameaça de morte, o que afasta a tese defensiva de insuficiência probatória.

5. A culpabilidade não pode ser valorada negativamente quando baseada em elementos já abarcados pela própria tipificação e pelo contexto de violência doméstica, sob pena de bis in idem.

6. As consequências do crime não podem ser negativadas sem demonstração concreta de abalos excepcionais decorrentes exclusivamente do fato, sobretudo quando há histórico prévio de depressão e uso de psicotrópicos pela vítima, inexistindo nexo direto e exclusivo com os eventos narrados.

7. A redução das penas-bases ao mínimo legal é medida que se impõe diante da ausência de fundamentos idôneos para exasperação, nos termos do art. 59 do CP.

8. Presentes os requisitos legais, admite-se a suspensão condicional da pena, sendo inaplicável a conversão em restritivas de direitos em razão da violência cometida contra a pessoa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por laudo pericial e relatos de policiais militares, é suficiente para embasar condenação por violência doméstica. 2. A culpabilidade não pode ser negativada quando fundada em elementos inerentes ao tipo ou ao contexto de violência doméstica. 3. As consequências do crime somente podem ser agravadas quando comprovado dano extraordinário diretamente decorrente do fato. 4. Ausentes fundamentos idôneos para elevação da pena-base, esta deve ser fixada no mínimo legal, com unificação final em pena de 1 ano e 1 mês de reclusão, em regime aberto, com possibilidade de sursis.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §8º; CP, arts. 59, 77, 129 §9º (redação da época), 147; Lei nº 11.340/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.895.337/MG; STJ, AgRg no AREsp 2285584/MG; STJ, AgRg no HC 435.993/ES.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para reduzir as penas-bases ao mínimo legal, redimensionado a pena definitiva total para 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão no regime aberto, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WESLEY BATISTA, qualificado e representado nos autos, condenado às penas de “1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção”, pela prática dos crimes de lesão corporal contra mulher e de ameaça, em contexto de violência doméstica, tipificados nos arts. 129, §9º, e art. 147, do Código Penal, c/c a Lei Maria da Penha.

Narra a denúncia que:

...em 10/12/2023, por volta das 16h20min, a vítima encontrava-se na residência do casal, localizada na Quadra 19, nº 34, Setor B, Bairro Mocambinho, nessa capital, quando o acusado ali chegando embriagado, iniciou uma discussão e passou a proferir termos desabonadores contra ela, ferindo sua honra subjetiva.

Na ocasião, o ofensor enfurecido passou a ameaçá-la de maljusto e grave, apontando uma faca contra a mesma e afirmando que iria matá-la. 

Ato contínuo, o ofensor quebrou a porta do quarto, e segurando-a pelos cabelos, empurrou-a contra a parede e passou a desferir-lhe socos tentando atingir o rosto da vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme se comprova através de exame pericial de ID n° 50399150 fls 26/28.

Relata a vítima em seu termo de declarações de ID 50399150, fl 30, que após o ocorrido telefonou para a Polícia Militar, e que ao chegarem ao local, ainda presenciaram as agressões, chegando o ofensor a reagir contra os policiais.

Diante de tal situação, a vítima ficou bastante abalada e amedrontada com as agressões sofridas.

Isto posto, faz-se necessário que sejam tomadas medidas para a proteção da ofendida, bem como para a punição do acusado.

Inconformada com a sentença condenatória, a defesa  interpôs o presente recurso, pugnando pela absolvição do acusado em razão da insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, pela redução da pena ao mínimo.

Em contrarrazões, o ministério público requereu o improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, da mesma forma, manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso.

Havendo crime punido com reclusão, enviados os autos ao Revisor. 

Após, incluído o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINAR

Não foram arguidas preliminares.

MÉRITO

Conforme relatado, a defesa do apelante requer a absolvição do réu; em não sendo o pleito acolhido, pugna pela redução da pena ao mínimo legal.

Argumenta que:

1) “sentença condenatória, alicerçada exclusivamente no depoimento da vítima, padece de insuficiência probatória. O cerne da acusação reside nas palavras da suposta vítima, que, embora tenham sido consideradas consistentes pela magistrada, não encontram respaldo em outras provas materiais ou testemunhais que as corroborem de forma inequívoca”;

2) “A própria vítima, Patrícia Albuquerque de Brito, buscou o Poder Judiciário e a autoridade policial para expressar sua clara intenção de revogar as medidas protetivas que haviam sido anteriormente solicitadas. Essa atitude, por si só, demonstra uma mudança significativa na percepção dos fatos por parte da suposta ofendida, indicando, no mínimo, uma revisão de suas alegações iniciais”;

3) “A sentença, ao fundamentar a condenação, conferiu excessivo valor os depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência. É imperativo destacar que esses agentes da lei não foram testemunhas presenciais dos fatos que constituem a base da acusação”;

4) “a ausência de qualquer registro criminal anterior,
somada à conduta social aparentemente favorável, conforme atestado pelas
testemunhas de defesa, deveria ter conduzido a uma análise mais cautelosa
da pena, quiçá, à absolvição”.

Da autoria e da materialidade

De início, esclareça-se, o acusado foi condenado pela prática dos crimes de lesão corporal contra mulher em razão do sexo feminino, e de ameaça, no contexto de violência doméstica, assim, insta consignar que o §8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei nº 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

Por sua vez, o crime de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, restando qualificado o delito nos casos em que é cometido no contexto de violência doméstica e/ou em face de mulher em razão do sexo feminino. Nesse sentido, dispunha o artigo 129, §13, do Código Penal, à época:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

(…)

§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Já o delito de ameaça se trata de infração cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica das vítimas e que detém natureza formal, bastando que o agente queira intimidá-la e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).

Encontra-se previsto no art. 147 do CP, in litteris:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática dos crimes de lesão corporal contra mulher e de ameaça, ambos no ambiente doméstico, pelo apelante em face de sua ex-companheira.

A materialidade e a autoria estão consubstanciadas no laudo de exame de corpo de delito, segundo o qual houve ofensa à integridade da vítima, bem como nos depoimentos da vítima, corroboradas pelas demais provas indiciárias e judiciais.

Ora, integra o feito auto de prisão em flagrante que contém:

1) depoimentos do condutor e dos demais policiais que atuaram na diligência, os quais convergem para a narrativa de que chegaram ao local dos fatos para atender uma ocorrência em que o “marido” estaria ameaçando a “esposa”, e, ao chegarem no local, depararam-se com o acusado na porta da casa, tentando impedir a vítima de sair, ainda, que esta informou aos policiais que o acusado a havia ameaçado de morte e a agredido com puxões de cabelo e empurrões;

2) Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal realizado na vítima e no qual se atesta que houve ofensa à integridade física da vítima por meio de ação contundente;

3) esclarecimentos prestados pela vítima;

4) pedido de medida protetiva em razão do temor da ofendida em relação ao réu;

5) Formulário Nacional de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, constando que o agressor desferira empurrões e puxões de cabelo contra a vítima, que tentava controlá-la e que as agressões tinham se tornado mais frequentes recentemente;

6) interrogatório do réu no qual negou que tivesse agredido a vítima, mas admitiu que discutiram e quebrou uma porta porque queria pegar um valor em dinheiro referente ao seu salário.

Ou seja, há prova pericial que atesta a materialidade do delito de lesão cometido contra a vítima. Ainda, há prova indiciária suficiente a indicar o cometimento dos delitos pelo réu, tendo a ofendida prestado relato detalhado perante a autoridade policial, tendo os policiais apreendido o réu em situação de flagrância depois de vê-lo na porta da casa da vítima, tentando impedi-la de sair, ainda, tendo o temor da vítima a impelido a buscar medidas de afastamento do acusado, bem como este próprio ter admitido que estava discutindo com a vítima,

Ademais, do relato judicial da vítima se depreende que ela e o acusado viviam em união estável, mas já tinham se separado outras duas vezes porque o réu passou a ter comportamentos grosseiros com ela, que, na época dos fatos, ele estava voltando a ser grosseiro e que já estavam se desentendendo há cerca de uma semana antes dos fatos, que, no dia, o acusado saiu dizendo que ia ao supermercado, mas que ela não acreditou, que já tinham discutido e continuaram por telefone, que colocou as roupas dele na garagem e mandou uma foto dizendo que ele retornasse, pegasse suas coisas e deixasse o carro dela, todavia, ele retornou e reiniciaram a discussão culminando na ameaça de morte por parte dele em face dela e nas agressões físicas consistentes em empurrão, puxão de cabelo e, principalmente, em apertar seus punhos, ainda, que ele pressionou o seu rosto contra a parede etc. A vítima prestou os esclarecimentos muito emocionada, chorando ao se lembrar dos fatos, relatou também que sofria de depressão antes mas que depois dos fatos ficou muito abalada e desenvolveu fibromialgia, bem como que havia pedido medidas protetivas após os fatos mas que, posteriormente, manifestou desinteresse na delegacia a pedido da mãe do réu. Também esclareceu que o acusado ficava agressivo quando consumia bebida alcoólica e que no dia havia consumido.

Segundo as testemunhas de acusação, os policiais que atenderam a ocorrência, o acusado estava na porta da casa da vítima, na qual ocorria uma celeuma, havia telhas quebradas e a vítima pedia por socorro bem como estava muito abalada e chorando.

As testemunhas de defesa prestaram depoimentos abonadores da conduta dele, tendo uma das testemunhas aduzido que, no dia dos fatos, estava em uma confraternização na qual esperavam pelo acusado, que ele chegou mas logo saiu porque recebeu uma mensagem da vítima com as fotos das coisas dele do lado de fora da casa e que ele não consumiu bebida alcoólica.

Por fim, em seu interrogatório, o réu negou as agressões e a ameaça, admitiu que discutiu com a ofendida, informou que ela jogou as coisas dele do lado de fora e que foi até lá somente para pegá-las, que sentiu falta de um valor em dinheiro referente ao seu décimo terceiro que estava no bolso de uma camisa e por isso forçou a entrada e a discussão se acalorou, mas que só queria suas coisas e seu dinheiro, que não agrediu a vítima nem a ameaçou, que não sabe como ela machucou os punhos, que ela já sofria de depressão em razão do trabalho e fazia uso de remédios, que não havia consumido bebida alcoólica e que ele quem pediu socorro aos policiais etc.

Vejamos o consignado em sentença acerca da prova oral produzida:

A vítima Patrícia Albuquerque de Brito declarou “sentir-se constrangida em depor na presença do acusado, seu ex-companheiro. Informou que haviam se separado anteriormente em duas ocasiões e que os conflitos no relacionamento eram motivados, principalmente, pelo consumo excessivo de álcool e pelas mentiras do réu. Narrando os fatos, relatou que, no dia do ocorrido, o acusado chegou em casa após o trabalho, apresentando-se agressivo, e tomou posse do veículo da vítima. Ao questioná-lo sobre a ingestão de bebidas alcoólicas, iniciaram-se as agressões verbais. Disse que o réu saiu afirmando que iria ao mercado, mas, desconfiando da veracidade da informação, entrou em contato com ele por telefone. Na ocasião, o acusado passou a insultá-la com diversos palavrões. Ao retornar à residência e encontrar seus pertences colocados no terraço, o réu, a segurou com força pelos braços e punhos, pressionando-a contra a parede, além de bater sua cabeça no referido local e segurá-la pelo rosto e queixo. A vítima afirmou que pedia insistentemente para que o acusado se retirasse do imóvel, tendo, inclusive, acionado a Polícia Militar, a qual presenciou parte da agressão. Disse ainda que o acusado ameaçou matá-la, resistiu à prisão e que os episódios de violência deixaram-lhe traumas emocionais, razão pela qual encontra-se em tratamento psicológico. Informou, por fim, que constituiu nova família e havia solicitado a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas.”

A testemunha de acusação Eduardo Chaves Bezerra, policial militar, declarou que “ao atender a ocorrência, constatou que o acusado apresentava comportamento agressivo e ofereceu resistência à prisão. Relatou, ainda, que a vítima encontrava-se bastante abalada emocionalmente, chorando no momento da intervenção policial.”

A testemunha de acusação David Alexandre Oliveira Resende Leite, 3º sargento da Polícia Militar, informou que “ao chegar ao local da ocorrência, visualizou o acusado saindo da residência e ouviu a vítima pedindo socorro. Relatou que a ofendida estava chorando, no terraço da casa, visivelmente abalada. Confirmou, ainda, que o acusado ofereceu resistência à prisão.”

A testemunha da defesa Elaine Pereira de Sousa declarou “conhecer o acusado por vínculo profissional e familiar, por ser sua cunhada. Afirmou que o réu sempre foi educado, cordial no ambiente de trabalho e que nunca apresentou comportamento violento. Relatou que, no dia dos fatos, convidou o acusado para um clube nas proximidades do local de trabalho, ocasião em que ele mostrou uma foto de seus pertences jogados na rua e áudios enviados por sua ex-companheira, informando que iria à residência resolver a situação e retornaria em seguida, o que não ocorreu. Por fim, afirmou que, até aquele momento, o acusado não havia ingerido bebida alcoólica.”

A testemunha da defesa Ítalo Leonardo da Silva afirmou “ter sido empregador do acusado, descrevendo-o como pessoa alegre, trabalhadora e honesta. Informou que, durante o período em que conviveram profissionalmente, o réu nunca apresentou comportamentos agressivos nem teve conflitos com colegas de trabalho ou superiores”.

O acusado Wesley Batista afirmou “nunca ter sido preso ou processado anteriormente e negou a prática dos fatos que lhe foram imputados. Alegou que, no dia da ocorrência, não havia ingerido bebida alcoólica e que a discussão com a vítima teve início após o recebimento de seu 13º salário, quando se dirigia a uma confraternização da empresa. Nesse momento, recebeu mensagens e áudios da companheira, que o xingava e informava que havia colocado seus pertences na rua, proibindo-o de retornar à residência. Relatou que se deslocou até o local, onde começou a recolher as roupas, tendo procurado especificamente uma camisa onde havia guardado seu dinheiro, destinado à sua subsistência e ao pagamento de pensão alimentícia para o filho. Afirmou que permaneceu do lado de fora da casa, aguardando a chegada da Polícia, e que não ameaçou a vítima, tampouco a agrediu ou segurou seus braços, sustentando que era ela quem o empurrava para impedir sua entrada. Acrescentou que o veículo utilizado era de propriedade compartilhada e reiterou que seu interesse era apenas reaver o valor referente ao 13º salário. Por fim, afirmou que a vítima já fazia uso de medicamentos controlados durante o relacionamento, em razão de quadro depressivo relacionado ao trabalho, mas disse não ter conhecimento sobre eventual tratamento psicológico atual e que não procurou o irmão da ofendida após os fatos”.

No feito, não há dúvidas de que a vítima sofreu ação humana contundente que pôs em risco a sua integridade física, conforme ficou atestado no laudo pericial. Ademais, a situação na qual o acusado foi flagrado pelos policiais, qual seja, na porta da casa, em meio a coisas quebradas, com a vítima chorando e pedindo socorro, corroboram a narrativa da vítima de que ele foi o autor da ação contundente, tendo ela especificado que ele a empurrou, puxou seu cabelo, segurou os seus punhos com força e pressionou sua cabeça contra a parede, bem como a ameaçou de morte.

Assim, não há duvidas da materialidade dos delitos de lesão corporal contra mulher e de ameaça, ambos no contexto de violência doméstica, e da autoria do réu.

Logo, não prosperam as teses defensivas, uma vez que diferentemente do alegado, a sentença não está “alicerçada exclusivamente no depoimento da vítima”, eis que corroborada pela prova indiciária e pelas circunstâncias do flagrante, confirmadas em juízo; ainda, o fato da necessidade de manutenção das medidas de afastamento terem cessado bem como as condições favoráveis do réu não estão aptas a fazer sumir os efeitos do cometimento das infrações penais; por fim, também não há que se falar em “excessivo valor dos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência”, quando foi utilizado como prova corroborativa e que os relatos dos policiais é amplamente aceita como válida nestes casos.

Ora, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher” (STJ - AgRg no AREsp: 2285584 MG 2023/0022027-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023), sendo válida a corroboração pelos depoimentos dos policiais que atuaram na apreensão em flagrante. Nessa esteira de entendimento:

Direito Penal. Agravo Regimental. Lesão Corporal Qualificada.

Violência Doméstica. Provas Corroboradas. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. A agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento da vítima, sem respaldo em outras provas, e que houve aplicação indevida da Súmula n. 568 do STJ, considerando a ausência de jurisprudência consolidada sobre a matéria.

II. Questão em discussão

 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada, praticado no contexto de violência doméstica, pode ser mantida com base na palavra da vítima corroborada por provas materiais e testemunhais, diante de alegações de contradições nos depoimentos e insuficiência probatória.

III. Razões de decidir

 4. A palavra da vítima, firme e coerente, assume especial relevância em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por provas materiais e testemunhais, como o laudo de exame de corpo de delito e depoimentos policiais.

5. O conjunto probatório foi considerado suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de lesão corporal qualificada, conforme o artigo 129, §13, do Código Penal, afastando a alegação de insuficiência probatória.

6. A alteração do julgado quanto à suficiência probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.

IV. Dispositivo e tese

 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por provas materiais e testemunhais, é apta a embasar condenação em casos de violência doméstica.

2. A alteração do julgado quanto à suficiência probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §13; Súmula 7 do STJ; Súmula 568 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.651.461/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.

(AgRg no AREsp n. 2.966.703/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025)


Direito Penal. Agravo Regimental. Lesão Corporal Qualificada. Violência Doméstica. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental não provido.

I. Caso em exame

 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13º, do Código Penal), em contexto de violência doméstica. Alegou insuficiência probatória, sustentando que o depoimento de policiais militares não seria suficiente para comprovar o fato e a autoria e que a vítima não compareceu à audiência para ser ouvida.

2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença absolutória, condenando o agravante pelo crime de lesão corporal qualificada, com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos de policiais militares e laudo de exame de corpo de delito.

II. Questão em discussão

 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada pode ser mantida com base em elementos probatórios como o depoimento de policiais militares, o relato extrajudicial da vítima e o laudo de exame de corpo de delito, sem que a vítima tenha sido ouvida em audiência.

4. Outra questão em discussão é saber se a pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda ree xame de material fático-probatório, o que seria vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

 5. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância para a formação da convicção judicial, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais e laudo pericial.

6. Os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência foram considerados coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova, incluindo o relato extrajudicial da vítima e o laudo de exame de corpo de delito, que atestou lesão corporal de natureza leve.

7. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais e laudo pericial, é suficiente para fundamentar condenação em casos de violência doméstica.

2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória que demande reexame de material fático-probatório é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13º;

Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.895.337/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

(AgRg no AREsp n. 3.000.392/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025)

Inviável, assim, o acolhimento da tese defensiva de insuficiência de provas para a demonstração da materialidade dos delitos, motivo pelo qual mantenho as imputações estabelecidas na sentença combatida.

Da dosimetria

Quanto ao pedido ventilado de redução da pena ao mínimo, consigno que a sentença condenatória, no cálculo dosimétrico, ponderou negativamente duas circunstâncias judiciais nas penas-bases dos delitos, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime.

Nesse contexto, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. Neste feito, como dito, insurge-se a defesa em face da ponderação negativa da culpabilidade e das consequências, passemos, assim, a análise destes vetores.

Assim, quanto à culpabilidade, valorada negativamente sob o argumento de “intimidação verbal praticada em ambiente doméstico, durante descontrole emocional, causando fundado temor na vítima”, tem-se que, conforme leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT: 

(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de  culpa do agente (...)”.

Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade  sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento  do réu. 

Dessa forma, para a sua adequada apreciação, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem  como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. “Diz respeito ao grau de censurabilidade da conduta, verificado a partir de elementos concretos, apresentados na ocasião em que essa circunstância é apreciada. A avaliação deve ser realizada conforme o cenário delineado no caso concreto, considerando os elementos específicos da situação em que ocorreu o crime”:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, sendo permitido ao julgador analisar com discricionariedade o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.

2. A culpabilidade prevista no do art. 59 do Código Penal diz respeito ao grau de censurabilidade da conduta, verificado a partir de elementos concretos, apresentados na ocasião em que essa circunstância é apreciada. A avaliação deve ser realizada conforme o cenário delineado no caso concreto, considerando os elementos específicos da situação em que ocorreu o crime.

3. A forma pela qual a conduta foi perpetrada pelo paciente - que usou de violência exacerbada ao segurar a vítima pelo cabelo e a arrastou pelo quintal da residência, ocasião em que a ofendida bateu a cabeça na escada, desmaiando em razão do choque - serve de fundamento idôneo para justificar a avaliação negativa da circunstância judicial debatida, sustentando a elevação da reprimenda na primeira etapa do cálculo, não havendo, assim, constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 435.993/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/10/2018)

In casu, assiste razão à defesa. Não porque o contexto não tenha sido grave, mas porque já se encontra punido pelos tipos.

Ora, a violência verbal já se encontra punida pelo contexto da violência doméstica a qual impede que o réu tenha direito a benefícios que são ofertados a outros condenados, como a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.

Dessa forma, esta circunstância deve ser excluída das penas-bases.

Acerca do vetor consequências do crime, sabe-se que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, a circunstância restou  “fundada nos abalos psicológicos” sofridos pela vítima.

Espera-se, como consequência natural deste tipo de infração, que a vítima saia abalada emocionalmente, todavia, quando fica comprovado que a vítima desenvolveu desequilíbrio relevante, fazendo-a mudar de comportamento, fugir do local em que residia, desenvolver fobias/doenças etc, revelam exacerbação que merecem maior reprovabilidade.

Neste feito, entretanto, embora a vítima tenha aduzido que ficou muito abalada, que carrega traumas e que desenvolveu fibromialgia, não ficou demonstrado que os fatos investigados tenham sido única e exclusivamente responsáveis pela mudança de comportamento e pelo desenvolvimento da doença, havendo relatos de que ela já sofria de depressão, fazia tratamento psicológico prévio, inclusive, com o uso de medicamentos.

Dito isso, entendo que a prova produzida não se mostra suficiente a valorar o vetor judicial.

Logo, não há como mantê-lo, motivo pelo qual também promovo o seu decote das penas-bases. 

Excluídas a culpabilidade do agente e as consequências dos crimes, as penas-bases devem ser fixadas no mínimo legal, quais sejam: 01 (um) ano de reclusão para o delito de lesão corporal contra a mulher e 01 (um) mês de detenção para o de ameaça.

Não tendo sido reconhecidas agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo as penas-base como definitivas.

Unificando-as, estabeleço a pena total em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão no regime aberto.

No caso, ademais, incabível a conversão pena privativa de liberdade em restritivas de direitos diante da violência à pessoa cometida; entretanto, em vista do quantum de pena aplicado e das condições pessoais favoráveis do sentenciado, viável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 e ss. do CP

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para reduzir as penas-bases ao mínimo legal, redimensionado a pena definitiva total para 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão no regime aberto, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0860901-85.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

WESLEY BATISTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2026