Acórdão de 2º Grau

Gestante / Adotante / Paternidade 0754250-90.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo interno em pedido de suspensão de liminar. Estabilidade gestacional. Alegação de lesão à ordem e à economia públicas. Inexistência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Alto Longá contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de liminar formulado nos autos nº 0754394-64.2025.8.18.0000. 2. O pedido de suspensão buscava sustar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, no Mandado de Segurança nº 0800117-95.2025.8.18.0036, que determinou o pagamento de vencimentos integrais à impetrante, servidora gestante, desde a exoneração até cinco meses após o parto, com fundamento no art. 10, II, “b”, do ADCT. 3. A decisão agravada entendeu ausente demonstração de grave lesão à ordem pública ou econômica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da suspensão de liminar, notadamente a demonstração de grave lesão à ordem pública ou à economia do Município, apta a justificar a contracautela excepcional prevista na Lei nº 8.437/1992. III. Razões de decidir 5. O pedido de suspensão tem natureza excepcional e visa exclusivamente à análise do risco de grave lesão aos bens jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei nº 8.437/1992, não se prestando à revisão do mérito da decisão proferida na ação originária. 6. Não se verifica lesão à ordem pública, pois o controle jurisdicional de ato administrativo eivado de ilegalidade não viola o princípio da separação dos poderes. A estabilidade gestacional possui caráter constitucional protetivo, reconhecido pela jurisprudência. 7. Inexistem elementos que demonstrem, de modo concreto e documental, grave lesão à economia pública municipal. Alegações genéricas não atendem ao ônus probatório exigido para a via suspensiva. 8. A utilização do pedido de suspensão como sucedâneo recursal é vedada. Ausência dos pressupostos autorizadores da medida excepcional. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão de liminar. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754250-90.2025.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0754250-90.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ
Advogado(s) do reclamante: PEDRO VICTOR MIRANDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DAIANE DA SILVA VALE
Advogado(s) do reclamado: FELIPE COUTINHO SOUSA
RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça

 

 

EMENTA

 




Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo interno em pedido de suspensão de liminar. Estabilidade gestacional. Alegação de lesão à ordem e à economia públicas. Inexistência. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Município de Alto Longá contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de liminar formulado nos autos nº 0754394-64.2025.8.18.0000.

2. O pedido de suspensão buscava sustar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, no Mandado de Segurança nº 0800117-95.2025.8.18.0036, que determinou o pagamento de vencimentos integrais à impetrante, servidora gestante, desde a exoneração até cinco meses após o parto, com fundamento no art. 10, II, “b”, do ADCT.

3. A decisão agravada entendeu ausente demonstração de grave lesão à ordem pública ou econômica.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da suspensão de liminar, notadamente a demonstração de grave lesão à ordem pública ou à economia do Município, apta a justificar a contracautela excepcional prevista na Lei nº 8.437/1992.

III. Razões de decidir

5. O pedido de suspensão tem natureza excepcional e visa exclusivamente à análise do risco de grave lesão aos bens jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei nº 8.437/1992, não se prestando à revisão do mérito da decisão proferida na ação originária.

6. Não se verifica lesão à ordem pública, pois o controle jurisdicional de ato administrativo eivado de ilegalidade não viola o princípio da separação dos poderes. A estabilidade gestacional possui caráter constitucional protetivo, reconhecido pela jurisprudência.

7. Inexistem elementos que demonstrem, de modo concreto e documental, grave lesão à economia pública municipal. Alegações genéricas não atendem ao ônus probatório exigido para a via suspensiva.

8. A utilização do pedido de suspensão como sucedâneo recursal é vedada. Ausência dos pressupostos autorizadores da medida excepcional.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão de liminar.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do recurso, porém para negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão agravada.

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754250-90.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO VICTOR MIRANDA DE OLIVEIRA - PI23065

AGRAVADO: DAIANE DA SILVA VALE
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE COUTINHO SOUSA - PI16043-A

RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça


RELATÓRIO:


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ em desfavor da decisão de id 24178761 que indeferiu o pedido de suspensão de liminar nos autos 0754394-64.2025.8.18.0000.

O pedido de suspensão, realizado pelo MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ, se deu com o objetivo de sustar a eficácia da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800117-95.2025.8.18.0036, que deferiu tutela antecipada determinando o pagamento de vencimentos integrais à impetrante, Daiane da Silva Vale, desde sua exoneração até cinco meses após o parto, em razão da estabilidade gestacional prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT.

Alega o Município de Alto Longá em síntese a incompetência da Justiça Estadual; a ausência de prova de vínculo com o Município; violação às normas sobre medidas liminares contra a Fazenda Pública. Por fim, requer a "concessão imediata da suspensão da liminar concedida, diante da grave lesão à ordem pública e à economia do Município de Alto Longá, evitando o pagamento indevido de valores sem comprovação de vínculo jurídico da impetrante com a Administração Pública".

A decisão agravada entendeu que não existe grave lesão à ordem econômica ou a ordem pública que justifiquem o deferimento da suspensão vindicada.

Em suas razões recursais (27039176), o agravante reitera os argumentos do pedido de suspensão. Requer o recebimento do recurso e a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de suspensão, ou o provimento do recurso para que seja concedido o efeito suspensivo à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0800117-95.2025.8.18.0036, com a consequente revogação da liminar que determinou o pagamento dos vencimentos à agravada, por manifesta ausência de direito líquido e certo, ausência de vínculo jurídico-formal, e violação às normas processuais aplicáveis à Fazenda Pública.

Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos após o regular prosseguimento do feito.

Passo a votar.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


VOTO DO RELATOR


Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o recebimento do presente recurso, na forma regimental, sendo levado a julgamento pelo Tribunal Pleno, para reformar a decisão monocrática debatida, com a consequente revogação da liminar que determinou o pagamento dos vencimentos à agravada.

Nada obstante, o recurso não comporta provimento.

O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública”.

Descabe nessa via, por conseguinte, apreciar o mérito propriamente da questão discutida no processo originário, eis que a matéria de fundo será, se for o caso, oportunamente examinada na via recursal própria. Nesse sentido, o mérito da medida de suspensão de eventual tutela de urgência, ou da segurança, não se confunde com a matéria de mérito discutida no processo de origem, porquanto, no presente feito, está a se discutir e a se analisar o potencial risco de abalo à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas em consequência do ato questionado.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (SS 5.049-AgR-ED, Rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno DJe de 16/5/2016).

A despeito dos fundamentos jurídicos trazidos pelo agravante, entendo que deverá ser mantida a decisão de id n.24178761 que indeferiu de plano o pedido de suspensão por não ter sido verificado o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, em razão da inexistência de lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelado no art. 4º da lei n. 8.437/92.

Na oportunidade, colaciono os fundamentos da decisão para apreciação por este Tribunal Pleno:

(…)

Especialmente em relação à suposta lesão à Ordem Pública, em razão da interferência do Judiciário na seara predominantemente administrativa, é conveniente registrar, entretanto, que, há muito tempo, a Excelsa Corte já definiu que o “controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes”.

Nessa linha, é importante destacar que a estabilidade da gestante é uma garantia constitucional conferida às trabalhadoras em geral, a qual visa a proteção à maternidade e à criança de dispensas arbitrárias, tratando-se, por conseguinte, de direito constitucional fundamental.

Quanto às gestantes em contrato de experiência ou contrato por tempo determinado, os tribunais já decidiram que estas têm direito à estabilidade, uma vez que a proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida. Veja-se:

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NORMATIZAÇÃO ESPECIAL E PRIVILEGIADA À MATERNIDADE CONTIDA NA CARTA DE 1988. ARTS. 10, II, B, DO ADCT, ARTS. 7º, XVIII E XXII, 194, 196, 197, 200, I, 227, CF/88. RESPEITO, FIXADO NA ORDEM CONSTITUCIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À PRÓPRIA VIDA AO NASCITURO E À CRIANÇA (ART. III, E 5º, CAPUT, DA CF).[...] A estabilidade provisória advinda da licença maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. Nesse sentido, entendo que não pode prevalecer o posicionamento adotado pelo TRT, que conferiu preponderância aos efeitos dos contratos a termo - especificamente em relação à garantia de emprego - em detrimento da estabilidade assegurada às gestantes, na forma do art. 10, II, b, do ADCT. Nessa linha, está realmente superada a interpretação exposta no item III da Súmula 244 do TST. Inclusive o Supremo Tribunal Federal possui diversas decisões - que envolvem servidoras públicas admitidas por contrato temporário de trabalho -, em que expõe de forma clara o posicionamento de garantir à gestante o direito à licença-maternidade e à estabilidade, independentemente do regime jurídico de trabalho. Sob esse enfoque, o STF prioriza as normas constitucionais de proteção à maternidade, lançando uma diretriz para interpretação das situações congêneres. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-RR-21700-25.2009.5.01.0079. Data de Julgamento: 08/02/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma. (grifos nossos)

Logo, acertada a decisão do juízo de 1º grau que determinou o pagamento de vencimentos integrais à impetrante, desde sua exoneração até cinco meses após o parto, em razão da estabilidade gestacional prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, visto que reconhecida uma ilegalidade, é evidente a inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes.

A municipalidade requerente deve, portanto, concentrar seus esforços na tentativa de demonstrar a legalidade de seus atos, providência que, conforme já mencionado alhures, deve ser promovida nas vias recursais próprias, especialmente porque não há espaço para revolvimento do quadro fático na presente via suspensiva. Nestes termos:

Agravo regimental em incidente de suspensão de liminar. Afastamento de prefeito. Matéria infraconstitucional. Suspensão não admitida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não se abre a via excepcional da suspensão para decisões em que se promova o afastamento de prefeito em ação de improbidade administrativa com base em previsão legal e em elementos fáticos concretos, tendo em vista o caráter infraconstitucional da questão e a necessidade de reexame de fatos e provas. Precedentes. 2. A apreciação da suposta violação da ordem pública exigiria amplo revolvimento do quadro fático definido na origem, o que não se mostra viável em sede de incidente de suspensão. 3. Agravo regimental não provido. (SL 1.214 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2019)

Já no tocante aos argumentos de lesão à economia públicas, observa-se que as alegações do Requerente são manifestamente genéricas e desacompanhadas de lastro probatório apto a lhes sustentar.

É assente que, em se tratando de pedido de suspensão, a grave lesão à ordem econômica deve ser entendida como aquele prejuízo que inviabilize o adequado funcionamento do ente público, além de ser cabalmente comprovada por meio prova documental, ônus dos quais o peticionante não se desincumbiu.

Outro não é o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Cidadania:

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU QUE DETERMINA A MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO. ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE JURÍDICO. UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. 2. O Requerente apresentou argumentação de natureza estritamente jurídica, visando infirmar os fundamentos da decisão impugnada, a qual é inviável de ser analisada na via do pedido suspensivo, sob pena de transmudá-lo em sucedâneo recursal. 3. O deferimento do pedido suspensivo exige a demonstração da existência da potencialidade danosa da decisão, cujos efeitos se busca suspender, sendo imprescindível que haja a comprovação inequívoca da sua ocorrência. No caso, o Requerente se limita a alegar, de forma genérica, que a decisão impugnada atenta contra a ordem e à economia públicas, sem demonstrar, concretamente, como os mencionados bens teriam sido atingidos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.151/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017).

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, a Agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem e à economia públicas, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos à prestação do serviço público (...) (AgRg na SLS n.º 1.659/PB, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 22/5/2013 – grifei.)

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.[...]. 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgRg na PET na SLS 2.298/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018)

Pelo exposto, não se verifica também a grave lesão à ordem econômica alegada pelo Requerente, até mesmo porque, por se tratar de uma exceção ao princípio basilar do juiz natural, a concessão da via suspensiva demanda a ocorrência de uma grave lesão aos bens tutelados, a qual pode ser compreendida como aquela apta a causar verdadeiro caos administrativo ou severo impacto organizacional no ente público, riscos não verificados na espécie.


Desta forma, a manutenção da decisão que deferiu a suspensão de liminar é medida que se impõe.

Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém para negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão agravada.


 

 

 

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0754250-90.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Gestante / Adotante / Paternidade

Autor

MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ

Réu

DAIANE DA SILVA VALE

Publicação

03/03/2026