TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763026-79.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: IESLEY GUERRA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto por devedor fiduciário contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo, com fundamento em contrato firmado com cláusula de alienação fiduciária. O agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de juntada do contrato original, requerendo a concessão de efeito suspensivo para restituição imediata do bem.
A questão em discussão consiste em definir se é exigível a juntada do contrato original (cédula de crédito bancário) para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, quando o referido contrato foi emitido em formato eletrônico, nos termos da Lei nº 13.986/20.
A Lei nº 13.986/20 incluiu o art. 27-A na Lei nº 10.931/2004, autorizando expressamente a emissão de Cédula de Crédito Bancário sob forma escritural, por meio eletrônico.
Desde a vigência da referida lei, a exigência de apresentação do título físico original é afastada quando o contrato é celebrado eletronicamente, sendo válida a versão digital assinada por meio de certificação reconhecida.
A jurisprudência do STJ reconhece que, para contratos eletrônicos firmados após a entrada em vigor da Lei nº 13.986/20, é dispensável a apresentação do título físico, salvo prova de circulação do título por endosso.
No caso concreto, o contrato de financiamento foi firmado em junho de 2024, ou seja, sob a égide da nova legislação, contendo assinatura eletrônica válida da parte agravante, não havendo qualquer elemento que indique circulação do título.
A ausência de juntada do contrato original, nessa hipótese, não compromete a higidez da relação jurídica nem a admissibilidade da ação de busca e apreensão, não havendo motivo para reformar a decisão de primeiro grau.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A apresentação do contrato original é dispensável em ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário emitida eletronicamente após a vigência da Lei nº 13.986/20, salvo prova de circulação do título.
É válida a propositura da ação de busca e apreensão instruída com cópia eletrônica do contrato, desde que assinado por meio de tecnologia legalmente reconhecida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 27-A; Lei nº 13.986/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.946.423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; TJ-MG, Ap. Cív. nº 1000021-109521-10.02, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 02.06.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por IESLEY GUERRA FERREIRA, devidamente qualificado, tendo como parte adversa a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, igualmente qualificada, em face de decisão proferida pelo juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis de Teresina/PI (ID Num. 19955685), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0855180-21.2024.8.18.0140), a qual deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo, objeto do litígio.
Preliminarmente, requereu a parte agravante os benefícios da justiça gratuita sob a alegação que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.
Em suas razões (ID Num. 28186875), a parte agravante alega que há a necessidade de apresentação do contrato original por ser requisito indispensável à ação de busca e apreensão, dado o princípio da cartularidade, que exige a posse legítima do título original para o exercício dos direitos dele decorrentes. Neste viés, ressalta que a exigência da via original não é apenas para comprovação de autenticidade, mas sim para evitar o risco de circulação do título por endosso e a consequente possibilidade de múltiplas cobranças.
Diante do exposto, requer a concessão da tutela antecipada pretendida, a fim suspender os efeitos da liminar de busca e apreensão, determinando-se, ainda, a imediata restituição do veículo apreendido e, posteriormente, seja conhecido e provido o recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada.
Logo, em decisão de ID Num. 28212251, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo-se a decisão agravada até ulterior deliberação.
Em contrarrazões (ID Num. 28682734), a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso instrumental.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Consoante relatado, a controvérsia cinge-se à análise acerca da necessidade de juntada do contrato original para fins de ingresso da ação de busca e apreensão.
Nessas ações deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.
Contudo, no mês de abril/2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986/20, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, com a seguinte redação:
Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
A juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, tendo em vista que, com o advento da Lei nº 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, houve a modificação, de forma substancial, da emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que as mesmas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica).
O contrato em questão foi firmado em junho de 2024 (ID Num. 66636142 dos autos de origem), portanto, na vigência da Lei nº 13.986/20, inclusive contendo a assinatura eletrônica da parte agravante, ou seja, sob a vigência da referida lei, acima mencionada, não havendo razão para se falar em juntada do contrato original.
A esse respeito veja o posicionamento perfilhado por nossa Corte Superior de Justiça em recentíssimo julgamento, consubstanciado no Informativo 717:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (grifo nosso)
No mesmo sentido, o entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, conforme excerto a seguir:
Apelação cível - ação de busca e apreensão - cédula de crédito bancário - nulidade da sentença - inépcia da inicial - ilegitimidade passiva do avalista - interesse processual - pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - capitalização de juros - ausência de vedação - encargos da mora - Tema 972, STJ - mora não afastada - apelação à qual se nega provimento. 1 -. Verificado que a sentença examinou o mérito da ação, ainda que com fundamentos sucintos, não há que se falar em nulidade por não ter rebatido todas as questões que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2 - A partir do processo judicial eletrônico e da Lei 13.986, de 2020, admite-se a juntada de documentos eletrônicos, não sendo necessária a apresentação da via original em papel, salvo prova da circulação do título. 3 - Conforme entendimento do STJ, o avalista é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão. 4 - Nos termos do tema 972, do recurso repetitivo do STJ, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a abusividade decorrer na cobrança dos encargos do período da normalidade. (TJ-MG - AC: 10000211095211002 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/06/2022)
Dessa forma, por se tratar de título emitido eletronicamente, não se exige a apresentação do documento físico original, bastando que estejam presentes os elementos essenciais de validade e autenticidade próprios da via digital.
Frise-se que, embora a Circular nº 4.036/2020 do BACEN estabeleça que a entidade escrituradora disponibilize certidão de inteiro teor quando solicitada, a sua apresentação não constitui requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, quando o título se encontra assinado por meio de recursos tecnológicos legalmente reconhecidos e aptos a conferir fé pública digital ao ato, conforme se observa na hipótese dos autos.
Portanto, desnecessário se faz a juntada do contrato original pela instituição financeira, motivo pelo qual não merece reparo a determinação que deferiu a medida liminar de busca e apreensão no âmbito de primeiro grau.
Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto, porquanto tempestivo, e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada na íntegra.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/11/2025 a 01/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado), JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0763026-79.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorIESLEY GUERRA FERREIRA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação03/12/2025