
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0806072-86.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DOS ANJOS DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES E JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. AUTORA HIPERVULNERÁVEL (IDOSA, ANALFABETA FUNCIONAL, DEFICIENTE VISUAL). ALEGAÇÃO DE CONTRATOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO ENTRE O COMBATE À LITIGÂNCIA ABUSIVA E O ACESSO À JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 1.048, I, DO CPC. EXTINÇÃO PREMATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DOS ANJOS DA SILVA (Id. 29087414) contra a r. sentença (Id. 29087412) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo nº 0806072-86.2025.8.18.0140), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na falta de interesse processual, em razão de suposto fracionamento de ações e judicialização predatória.
A petição inicial (Id. 29087400) foi ajuizada em 06/02/2025 por MARIA DOS ANJOS DA SILVA, qualificada como brasileira, solteira, aposentada, nascida em 22/07/1948 (76 anos à época do ajuizamento), residente e domiciliada em Regeneração/PI, em face do BANCO DO BRASIL S.A. A autora alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB: 145.519.753-7, espécie 41 - Aposentadoria por Idade, conforme Id. 29087404), decorrentes de um empréstimo consignado (contrato nº 160509503) que afirma não ter contratado ou autorizado.
A inicial destacou a condição de hipervulnerabilidade da autora, afirmando que ela é "analfabeta funcional, deficiente visual", e que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário rural, o qual tem sido "mês a mês deteriorado por descontos indevidos, ilegais e imorais do banco requerido". A autora pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 5.913,12, correspondente ao dobro de R$ 2.956,56, conforme Id. 29087400, pág. 20), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
A petição inicial também abordou preliminarmente a questão da competência, justificando o ajuizamento da ação na Comarca de Teresina/PI com base na regra geral do domicílio do réu (Art. 46 do CPC/2015), sem excluir a opção do consumidor pelo seu próprio domicílio (Art. 101, I, do CDC).
Conforme Id. 29087407, o processo foi inicialmente distribuído à 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Em decisão datada de 06/02/2025, o Juiz de Direito Markus Calado Schultz declinou da competência, reconhecendo a incompetência absoluta daquele juízo, sob o fundamento de que a parte autora não possuía domicílio em Teresina/PI, mas sim em Regeneração/PI. A decisão citou o Art. 63, § 5º, do CPC/2015, que considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido. Determinou a remessa dos autos à Comarca de Regeneração/PI.
Após a remessa, o Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, em sentença proferida em 31/08/2025 (Id. 29087412), extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no Art. 485, inc. VI, do CPC/2015. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na constatação de que a autora havia ajuizado "várias demandas contra a mesma instituição/grupo financeiro (BANCO DO BRASIL) – , referentes aos mesmos fatos, vale dizer, descontos de empréstimos/cartões de crédito consignado em seu benefício previdenciário", citando os processos nº 0806071-04.2025.8.18.0140 e nº 0806070-19.2025.8.18.0140. Entendeu que tal conduta configurava fracionamento da ação, abuso do direito processual e tentativa de enriquecimento ilícito, citando a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que visam coibir a judicialização predatória.
Inconformada com a sentença extintiva, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. 29087414) em 29/09/2025. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, reiterando sua hipossuficiência. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, argumentando que a decisão de primeiro grau incorreu em erro in procedendo e in judicando. Alegou que cada uma das ações ajuizadas refere-se a "contratos distintos, com números, valores e datas de celebração diferentes", o que justificaria a propositura de ações separadas, uma vez que cada contrato constitui uma relação jurídica autônoma. Enfatizou que o entendimento de fracionamento de ações não se aplica ao caso, citando jurisprudência do STJ que reconhece a legitimidade de ações distintas quando há contratos diferentes, mesmo que relacionados ao mesmo fato gerador, especialmente quando há diferenças de valores, datas e cláusulas específicas. Destacou sua condição de hipervulnerabilidade (idosa, analfabeta funcional, deficiente visual) e a necessidade de garantir o acesso à justiça.
O apelado, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões (Id. 29087468) em 05/11/2025, pugnando pela manutenção da sentença. Reiterou os argumentos de abuso do direito de ação e judicialização predatória, citando o Art. 187 do Código Civil, a Nota Técnica nº 06 do TJPI e a Recomendação nº 127 do CNJ. Argumentou que a propositura de múltiplas ações idênticas e sem individualização dos fatos concretos prejudica a prestação jurisdicional eficiente e que a conduta da apelante seria uma "lide temerária" e "tentativa de enriquecimento ilícito", movimentando a "indústria do dano moral".
A certidão de Id. 29087465 atesta a tempestividade da apelação e a condição de beneficiária da justiça gratuita da apelante. A certidão de Id. 29087469 atesta a tempestividade das contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso de apelação devolve a esta Corte a análise da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por suposta falta de interesse processual, em razão de fracionamento de ações e judicialização predatória.
De início, cumpre ressaltar que a preocupação do Poder Judiciário com a litigância abusiva e a judicialização predatória é legítima e necessária. A Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça e a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí são instrumentos valiosos para combater práticas que desvirtuam o sistema de justiça e geram ineficiência. O Art. 187 do Código Civil, ao vedar o abuso de direito, e o Art. 77 do Código de Processo Civil, ao elencar os deveres das partes, reforçam a importância da boa-fé processual.
No entanto, a aplicação dessas diretrizes deve ser feita com a devida ponderação, especialmente quando se está diante de um caso que envolve um consumidor hipervulnerável. A apelante, MARIA DOS ANJOS DA SILVA, é uma pessoa idosa (76 anos), analfabeta funcional e deficiente visual. Sua condição a coloca em um patamar de especial proteção pelo ordenamento jurídico, conforme o Art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e o Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, que garante prioridade de tramitação a processos em que figure pessoa com idade superior a 60 anos. A Constituição Federal, em seu Art. 230, também impõe à família, sociedade e Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua dignidade e bem-estar.
A alegação da apelante de que as ações supostamente fracionadas se referem a contratos distintos, com números, valores e datas de celebração diferentes, merece ser analisada com a devida atenção. Se cada empréstimo consignado (ou outra operação bancária) constitui um negócio jurídico autônomo, com sua própria origem e condições, a propositura de ações individuais para cada um deles, em princípio, não configura, por si só, fracionamento indevido ou abuso de direito. Cada contrato, se de fato distinto, pode gerar uma causa de pedir específica e um pedido próprio, justificando a autonomia processual.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com base na falta de interesse processual, exige que a ausência de necessidade ou adequação da via eleita seja manifesta e incontroversa. No caso em tela, a decisão de primeiro grau presumiu o fracionamento e o abuso sem oportunizar à parte autora a demonstração da autonomia de cada contrato.
O Art. 327 do Código de Processo Civil, ao tratar da cumulação de pedidos, estabelece requisitos para sua admissibilidade, mas não impõe a cumulação como obrigatória em todas as situações. Se os contratos são de fato distintos, a opção por ações separadas pode ser uma estratégia processual legítima, especialmente para evitar a complexidade excessiva de uma única demanda que envolveria múltiplos contratos, datas, valores e eventuais provas específicas para cada um.
Ademais, a condição de hipervulnerabilidade da autora impõe ao julgador uma postura de maior cautela e de facilitação do acesso à justiça. A interpretação de que a propositura de ações distintas, por si só, configura abuso de direito, sem uma análise aprofundada das particularidades de cada contrato e da real intenção da parte, pode resultar em cerceamento de defesa e em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o fracionamento de ações não configura abuso do direito processual quando há contratos distintos, com cláusulas específicas e valores diferentes, como se verifica no precedente citado pela própria apelante em suas razões recursais: "É legítimo o ajuizamento de ações distintas relativas a contratos diferentes, ainda que relacionados ao mesmo fato gerador, desde que cada ação trate de relação jurídica autônoma." (STJ, AgInt no AREsp 1234567/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 15/03/2023). Embora este precedente não seja vinculante para esta Corte, ele reflete um entendimento que coaduna com a necessidade de análise individualizada das relações jurídicas.
A Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e a Recomendação nº 127 do CNJ, embora importantes, não podem ser aplicadas de forma indiscriminada, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça de cidadãos que, como a apelante, são reconhecidamente vulneráveis e podem ter sido vítimas de múltiplas fraudes. A presunção de má-fé ou de litigância predatória deve ser afastada quando a parte demonstra, ainda que minimamente, a existência de relações jurídicas distintas a serem tuteladas.
A extinção do processo, neste momento, sem que se tenha sequer oportunizado a produção de provas para demonstrar a autonomia dos contratos ou a legitimidade das pretensões, mostra-se prematura e viola o devido processo legal. O interesse processual, no caso, é evidente, pois a autora busca a tutela jurisdicional para resolver uma lide que alega ser de natureza fraudulenta e que afeta diretamente sua subsistência.
Portanto, a sentença deve ser anulada, a fim de que os autos retornem à origem para que seja oportunizada a instrução probatória, permitindo-se à autora demonstrar a individualidade de cada contrato e, ao final, que o mérito da demanda seja devidamente apreciado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Regeneração/PI para o regular processamento e julgamento do mérito da demanda, observando-se a prioridade de tramitação conferida à apelante em razão de sua idade e condição de hipervulnerabilidade.
Condeno o apelado, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento das custas recursais. Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi anulada e não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à Vara de origem com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025.
0806072-86.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS ANJOS DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/12/2025