
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800724-70.2019.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: LEIDIONES PEREIRA DE ALMEIDA GOMES
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DOCUMENTOS UNILATERAIS. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com correção e juros. O banco alegou regularidade na contratação e ausência de dano, requerendo a reforma da sentença.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado com efetiva liberação dos valores; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42 do CDC.
O banco não juntou instrumento contratual assinado nem comprovante válido de transferência dos valores à parte autora, apresentando apenas documentos unilaterais, como print de tela e extrato de evolução de parcelas, desprovidos de autenticidade e eficácia probatória.
Aplica-se ao caso a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovante de repasse dos valores contratados à conta de titularidade do consumidor impede o reconhecimento da existência da relação contratual.
Em razão da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações, incide a Súmula 26 do TJPI, permitindo a inversão do ônus da prova, o qual não foi cumprido pela instituição financeira.
Diante da inexistência do contrato e da ausência de repasse de valores, a relação jurídica reputa-se inexistente, e os descontos realizados sobre verba de natureza alimentar são indevidos.
A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da evidência de má-fé do banco ao realizar descontos sem contrato ou repasse de valores.
O recurso do banco é contrário às súmulas 18 e 26 do TJPI, o que autoriza o julgamento monocrático de improcedência, conforme art. 932, IV e V, do CPC.
Majorados os honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação, incluídos os recursais.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 927, V; 932, IV e V; CC, art. 398; STJ, Súmulas 43 e 54; TJPI, Súmulas 18 e 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.03.2021.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEIDIONES PEREIRA DE ALMEIDA GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar, proposta em face do BANCO DO BRASIL SA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:
Ante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, devendo a Instituição Financeira se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;
b) Condenar a Instituição Financeira no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da parte autora, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com o decisum o banco Réu, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e em suas razões recursais sustentou que a contratação foi regular, não havendo falar em repetição do indébito ou danos morais. Requereu seja o recurso conhecido e provido.
Apesar de intimada, a parte Autora, ora Apelada, não apresentou contrarrazões.
São questões controvertidas, no presente recurso a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento válido.
A tela de transferência juntada à contestação, Id. 29237965 – Pág. 6, trata de prova produzida unilateralmente pela instituição financeira, não se revestindo das formalidades do TED com autenticação mecânica, não possuindo, portanto, o status de documento hábil a comprovação do crédito dos valores na conta do mutuário, a atestar o efetivo pagamento.
Ademais, o extrato Id. 29237970, trata apenas da evolução do empréstimo, com as datas e valores de desconto das parcelas, mais uma vez, não se revestindo do caráter de prova hábil à demonstração do efetivo pagamento.
Além disso, não juntou também o instrumento contratual que alega ter firmado com a parte Autora, não havendo, pois, como conferir credibilidade às suas alegações.
Nesse sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: “Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
In casu, foi oportunizada ao banco Réu, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo ele se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a distribuição do ônus da prova determinada pelo art. 373, II, do CPC.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.
Quanto à repetição do indébito, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”, cujos efeitos foram modulados para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
No entanto, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Assim, se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, razão pela qual mantenho a condenação da instituição financeira Ré, ora Apelada, à repetição do indébito em dobro.
Desse modo, não há falar em compensação do valor transferido à Autora, uma vez que não restou comprovado nos autos.
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).
Assim, consigno que o art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento monocrático do recurso do banco Réu é medida que se impõe.
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre o recurso e as súmulas 18 e 26 do TJPI, e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Além disso, majoro os honorários advocatícios para 13% do valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §2º e 11, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800724-70.2019.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLEIDIONES PEREIRA DE ALMEIDA GOMES
Publicação03/12/2025