
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800659-14.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO ALVES FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO ALVES FERREIRA contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o Advogado da parte Autora possui diversas ações semelhantes, com os mesmos fundamentos, argumentos e estrutura.
O Apelante alega que a decisão foi teratológica pois não há qualquer vício e o magistrado sequer intimou a parte para juntar os documentos que entender necessários à individualização.
Contrarrazões em id. 28153822.
É o que basta relatar. Decido.
Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC/2015, incumbe ao relator dar provimento ao recurso em face de sentença contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso dos autos, adianto que a sentença proferida mostra-se incompatível com os requisitos exigidos para aplicação da Súmula 33 do TJPI, que dispõe:
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
Nota-se que a aplicação da Súmula 33 exige fundamentação específica e individualizada para autorizar a solicitação de documentos complementares, a qual não se verifica na sentença. O magistrado limitou-se a apontar genericamente a suposta demanda predatória, sem detalhar concretamente elementos que indiquem uso abusivo da jurisdição e sem sequer apontar a forma que entende suficiente para suprir o referido vício.
Tal vício viola, ainda, o entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ, que estabelece:
"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."
Da leitura conjunta do Tema 1.198 e da Súmula 33, conclui-se que não basta a referência genérica à repetição de demandas para extinguir o processo ou exigir diligências onerosas. É imprescindível que o juízo evidencie, com base em fatos concretos e específicos do caso, a presença de litigância predatória.
No presente caso, a sentença não individualizou nenhuma conduta abusiva atribuível ao autor, limitando-se a generalizações, o que configura ausência de fundamentação adequada e ainda não possibilitou ao Autor a juntada de documentos complementares, em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, além dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Ademais, fundamentos utilizados no julgamento do tema 1.198 o STJ foi claro em diferenciar demandas abusivas de demandas em massa, atribuindo a este último um status de legalidade e indício de abuso das instituições financeiras e não do consumidor (vítima).
Por fim, consigno que o magistrado não pode se furtar da prestação jurisdicional com o fundamento de que a comarca está “abarrotada de processos”, pelo contrário, estes deveriam empenhar esforços para contribuir de forma efetiva com a redução o volume de fraudes bancárias que evidentemente cresce a cada dia no Brasil.
Assim, a sentença recorrida padece de nulidade e deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, permitindo o exercício pleno do direito de ação pela parte autora.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Sem fixação de honorários recursais, diante da anulação da sentença e da necessidade de novo julgamento do mérito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema Pje.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800659-14.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO ALVES FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/12/2025