
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801933-43.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: LEONITA MOREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA GENÉRICA E NÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONITA MOREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0801933-43.2024.8.18.0038, proposta em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (Id. Num. 28878463), o apelante sustenta, em síntese: i) que a petição inicial atende aos requisitos legais, contendo exposição dos fatos, causa de pedir e pedido certo e determinado, sendo incabível o reconhecimento de inépcia com base na mera alegação de padronização; ii) que a narrativa exposta demonstra, com clareza, a ausência de contratação válida de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo cabível a responsabilização do banco recorrido; iii) que, por se tratar de consumidor idoso e hipossuficiente, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; iv) que eventual irregularidade formal deveria ser sanada mediante a concessão de prazo para emenda da inicial, em respeito aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da razoabilidade; e v) que o indeferimento da inicial configura excesso de formalismo, ferindo o direito de acesso à justiça e à prestação jurisdicional efetiva, principalmente quando demonstrado que os vícios apontados não acarretaram prejuízo à defesa da parte adversa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
Contrarrazões recursais ao Id. Num. 28878466.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso.
Isto posto, a controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante, caracterizando suposta litigância predatória. Nesse sentido, razão assiste à parte apelante.
O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça assentou que é juridicamente possível a exigência de documentos complementares na fase inicial apenas quando houver indícios concretos de litigância predatória, devendo a determinação judicial ser devidamente motivada, proporcional e individualizada em relação à parte e ao caso concreto, in verbis:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, por sua vez, reconhece a legitimidade da exigência de documentos em hipóteses de suspeita fundamentada de demanda predatória, desde que observado o art. 321 do CPC e demonstrado, de forma específica, o nexo entre a exigência e os elementos do processo, ipsis litteris:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No presente caso, verifica-se que a sentença e a decisão anterior limitou-se a reproduzir trechos de decisões de outros processos e a referir-se genericamente à existência de ações fraudulentas ou abusivas em trâmite na comarca, sem apontar um único elemento concreto relativo à autora que justificasse a adoção de providências excepcionais.
A decisão impugnada carece de qualquer análise individualizada que demonstre a suposta irregularidade desta demanda, o que a torna genérica e incompatível com os parâmetros do art. 489, § 1º, do CPC e do Tema 1.198/STJ.
É forçoso reconhecer, portanto, que a extinção baseou-se em fundamentos abstratos e meramente reprodutivos, sem exame dos fatos e documentos específicos dos autos. Não há menção a indícios de falsidade documental, repetição anômala de demandas pela mesma parte, incoerência de endereço ou outra circunstância individual que pudesse justificar o enquadramento do caso como litigância predatória. A generalidade da fundamentação configura ofensa direta ao dever constitucional de motivação e revela manifesta nulidade da sentença.
De mais a mais, o art. 320 do CPC exige apenas os documentos indispensáveis à propositura da ação, não podendo o magistrado, sob o pretexto de combater litigância predatória, exigir do consumidor a juntada de documentos que dizem respeito à prova do direito, especialmente quando estão sob posse exclusiva do fornecedor de serviços bancários.
Por todo o exposto, o indeferimento genérico da petição inicial, desacompanhado de fundamentação individualizada, ofende os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Além disso, afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado nos arts. 4º, 6º e 317 do CPC, segundo o qual o magistrado deve envidar esforços para permitir o saneamento de eventuais vícios, e não extinguir o feito prematuramente.
A sentença, ao invocar fundamentos genéricos e referências abstratas à quantidade de processos sem relacioná-las à conduta da autora, incorre em manifesta ausência de motivação válida. A generalidade da decisão é incompatível com o dever de fundamentação concreta exigido pelo art. 489, § 1º, do CPC e pelos precedentes vinculantes que regem a matéria. O simples fato de haver ações semelhantes na comarca não autoriza o indeferimento da inicial ou a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória.
Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem.
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0801933-43.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLEONITA MOREIRA DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação03/12/2025