Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801084-76.2021.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801084-76.2021.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou o banco à devolução simples dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, mas indeferiu pedido de danos morais. A parte autora alegou ausência de contratação e requereu a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) reconhecer a prescrição parcial dos descontos indevidos; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos sem contratação válida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, conforme fixado pelo TJPI no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, sendo prescritas as parcelas anteriores a 26/09/2016 e hígidas as posteriores.

  2. A inexistência de relação jurídica entre as partes e a ausência de comprovação da transferência de valores à consumidora revelam conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a repetição do indébito em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé.

  3. A responsabilização do banco pelos danos morais é objetiva (art. 14 do CDC), sendo dispensável a prova do prejuízo, dado que os descontos incidiram sobre verba alimentar, afetando a subsistência da parte autora.

  4. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional à extensão do dano, aos fins compensatório e pedagógico, sendo razoável o montante de R$ 3.000,00, conforme precedentes reiterados da 3ª Câmara Cível do TJPI.

  5. Os encargos moratórios devem seguir a sistemática da Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora.

  6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, afastando-se a fixação por equidade dada a existência de condenação mensurável.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 14; 27; 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único; 406, §1º; 944; CPC, arts. 85, §2º; 932, IV e V; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.03.2021.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, CPC, para:

a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 774758694, objeto desta ação;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, de forma simples, a ser apurado em cumprimento de sentença. Sobre cada parcela descontada deverá incidir correção monetária, nos termos da lei 14.905/2024, que seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora em 1% seguirão a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária acima, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ). Fica resguardado ao banco réu o direito de compensar o valor principal creditado em favor da autora, desde que devidamente comprovada a transferência em fase de cumprimento de sentença, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação;

c) INDEFERIR o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, considerando a baixa complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

 

Irresignado com o decisum a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e em suas razões recursais sustentou que deve ser o banco condenado à repetição do indébito em dobro e à compensação pelos danos morais. Requereu a reforma da sentença para total procedência dos pedidos autorais.

 

A parte Ré, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 29238844, e requereu seja negado provimento ao recurso.

 

São questões controvertidas, no presente recurso a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora de ser ressarcida por danos materiais e morais.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Inicialmente, verifico que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, portanto, sob a qual não opera preclusão.

 

De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.

 

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:

 

ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…)

 

Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão foi paga em 01/2019, o ajuizamento da ação poderia se dar até janeiro de 2024. In casu, a demanda foi proposta em setembro de 2021, conforme protocolo de recebimento, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total.

 

Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

 

Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas.

 

Por tal razão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 26 de setembro de 2021, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 26 de setembro de 2016. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador.

 

Desse modo, reconheço a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 26 de setembro de 2016, bem como a higidez da pretensão no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas após tal data.

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 

Quanto à repetição do indébito, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”, cujos efeitos foram modulados para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.

 

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

 

No entanto, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Assim, se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

 

Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, razão pela qual condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à repetição do indébito, na forma dobrada.

 

Desse modo, não há falar em compensação do valor transferido à Autora, uma vez que não restou comprovado nos autos.

 

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.

 

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, sendo certo que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático, nos termos da Súmula 568 do STJ, que diz que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

 

Assim, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano extrapatrimonial em casos análogos, condeno a instituição financeira Ré, à compensação dos danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 

Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar os juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

Assim, consigno que o art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso da parte Autora é medida que se impõe.

 

Quanto aos honorários advocatícios, por ser matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, reformo o quantum fixado em sentença.

 

De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (…)”

 

Ademais, “§8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º.”

 

Desse modo, não sendo o caso de aplicação do §8º do art. 85 do CPC, deve ser aplicada a regra do §2º do mesmo artigo, que determina a incidência do percentual, em ordem hierárquica sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou sobre o valor da causa.

 

Desse modo, corrijo os honorários advocatícios fixados no 1º grau, para 10% sobre o valor da condenação.

 

Ademais, considerando que o recurso é exclusivo da parte vencedora, não há falar em honorários recursais, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e reconheço a prescrição parcial, declarando prescritas as parcelas descontadas até 26 de setembro de 2016.

 

Quanto às parcelas posteriores a tal data, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 do STJ, para:

i) condenar o Banco Apelado a restituir, na forma dobrada (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic;

ii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

Além disso, corrijo os honorários advocatícios fixados em 1º grau para 10% sobre o valor da condenação e deixo de arbitrar honorários recursais.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801084-76.2021.8.18.0135 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801084-76.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/12/2025