
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802343-95.2019.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Material]
APELANTE: WALDENOR PINHEIRO DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WALDENOR PINHEIRO DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, processo nº 0802343-95.2019.8.18.0032.
A sentença recorrida reconheceu de ofício a inépcia da petição inicial e, com fundamento no art. 330, § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC, extinguiu o feito sem resolução de mérito. Entendeu o magistrado que a inicial era genérica, não contendo especificações suficientes quanto ao valor pleiteado, a suposta defasagem, ou o período de ocorrência dos alegados saques indevidos, tampouco os lançamentos considerados duvidosos. Ressaltou-se a ausência de memória de cálculo capaz de individualizar a pretensão da parte autora, o que, segundo a sentença, comprometeu o contraditório e a ampla defesa do réu.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, argumentando que a decisão de indeferimento da inicial violou o entendimento pacificado nos tribunais superiores, em especial no tocante à possibilidade de o juízo nomear perito contábil para esclarecer tecnicamente os pontos controvertidos. Afirmou que apresentou, nos IDs 9156675/9156676, planilhas de cálculos suficientes para fundamentar seus pedidos, e que eventual imprecisão não justificaria a extinção do feito sem resolução de mérito. Alegou, ainda, cerceamento de defesa e que a fase processual já se encontrava em estágio avançado, com requerimento de produção de prova pericial pendente de apreciação.
Nas contrarrazões, o Banco do Brasil S/A pugnou pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme o art. 373, I, do CPC. Aduziu que a inicial carece de elementos mínimos para viabilizar o exercício do contraditório, diante da ausência de discriminação dos valores que se entende como devidos, bem como da insuficiência de provas quanto ao alegado desfalque. Rechaçou a alegação de cerceamento de defesa e destacou que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar narrativa fática mínima, tampouco de demonstrar verossimilhança nas alegações. Citou jurisprudência no sentido da regularidade dos créditos e saques na conta PASEP, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço.
O processo foi devidamente instruído. Considerando a natureza da controvérsia e a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, 'c', do CPC, uma vez que a pretensão recursal é manifestamente contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A controvérsia restringe-se a verificar se a petição inicial proposta pelo autor preenche os requisitos legais mínimos de admissibilidade para permitir o prosseguimento do feito, ou se está corretamente caracterizada sua inépcia, nos termos do art. 330, §2º do CPC.
A sentença guerreada reconheceu, com acerto, que a inicial é genérica e deficiente, não apresentando: 1) quantificação dos valores alegadamente desviados; 2) indicação do período ou datas dos supostos desfalques; 3) identificação de lançamentos tidos como indevidos e 4) qualquer memória de cálculo suficientemente clara para delimitar a controvérsia.
Embora o autor tenha juntado extratos, não houve qualquer análise técnica ou interpretação desses documentos na petição inicial, nem mesmo a formulação de um pedido determinado com base neles. Em outras palavras, não basta juntar extratos bancários se o autor não aponta quais lançamentos seriam ilegais ou incorretos, nem qual valor entende devido.
Ademais, os próprios extratos colacionados pelo autor indicam que os saques questionados ocorreram sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO C/C” e “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. Estas modalidades, de acordo com a tese fixada no Tema 1.300/STJ, impõem ao autor o ônus integral da prova quanto à existência de irregularidades, sem cabimento de inversão ou redistribuição do ônus probatório, confira-se:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
Logo, não há fundamento para impor ao Banco do Brasil o dever de produzir prova negativa acerca de fatos que competem exclusivamente ao autor demonstrar, o que não foi feito.
Tampouco procede a alegação de cerceamento de defesa, já que o indeferimento da inicial decorreu do descumprimento dos requisitos legais de admissibilidade. A produção de prova pericial não pode ser deferida com base em petição inicial inepta, sob pena de inverter o processo em instrumento de investigação, violando os princípios da demanda e da congruência.
Por fim, cumpre ressaltar que a inépcia da inicial pode ser reconhecida mesmo após a apresentação de contestação, nos termos do entendimento consolidado da jurisprudência pátria(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1805053 PE 2019/0081155-8, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, I e §1º, I, c/c art. 485, I, do CPC, com base na inépcia da exordial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de arbitramento pelo juízo de origem.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025.
0802343-95.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorWALDENOR PINHEIRO DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/12/2025