
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800942-73.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Ausência de Interesse Processual]
APELANTE: JULIA ANTONIA DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33/TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26/TJPI COM INDÍCIOS MÍNIMOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Julia Antonia da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de extratos bancários necessários à identificação da relação jurídica impugnada.
Inconformada, a parte autora/apelante sustenta, em síntese, que a inicial foi adequadamente instruída com documentos suficientes, notadamente histórico de empréstimos consignados, e que a exigência de extratos bancários é indevida diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da hipossuficiência da parte. Alega, ainda, que se trata de prova negativa, impossível de ser produzida pela autora, sendo dever da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
Pleiteia, assim, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito na origem, sob a égide da inversão do ônus da prova e da aplicação da Súmula 26 do TJPI. (Id. 29741526)
Sem contrarrazões.
Considerando a natureza da lide, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, nos termos das diretrizes institucionais e do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, c/c art. 91 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é cabível o julgamento monocrático do presente recurso, por encontrar-se em confronto com jurisprudência consolidada desta Corte.
A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do não atendimento à ordem judicial de emenda, especificamente quanto à juntada dos extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos impugnados.
Consta dos autos que a autora foi regularmente intimada para emendar a exordial, nos termos do art. 321 do CPC, sendo expressamente requerida a apresentação de documentos imprescindíveis à adequada formação do contraditório e ao desenvolvimento válido do processo. Contudo, a parte limitou-se a alegar recusa da instituição financeira, sem apresentar qualquer elemento comprobatório dessa alegação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a legitimidade da exigência judicial de documentos mínimos, especialmente em demandas de natureza seriada ou com elementos de litigância predatória, conforme Súmula 33/TJPI:
Súmula 33/TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Por sua vez, a Súmula 26 do TJPI, invocada pela apelante, não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, como se vê:
Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
É relevante ainda lembrar que a Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os magistrados a exigir documentos que possibilitem a individualização mínima das demandas em casos de possível litigância predatória.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso no indeferimento da exordial. Ao contrário, houve adequado exercício do poder de gestão do processo pelo magistrado, com observância aos princípios da legalidade, eficiência e lealdade processual.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em formalismo exacerbado. A sentença, nesse aspecto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, mas nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista a inexistência de condenação anterior e a ausência de atuação relevante da parte apelada no presente grau recursal, conforme disposto no art. 85, §11, do CPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração ou agravo interno com finalidade protelatória poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
0800942-73.2025.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIA ANTONIA DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/12/2025