
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800410-53.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: ANTONIA MARIA MARTINS PORTELA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PASEP. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Maria Martins Portela contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da ação de restituição de valores relativos ao PASEP, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., indeferiu a petição inicial por inépcia, com fulcro no art. 330, § 2º c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
A apelante sustenta, em síntese, que apresentou os extratos e planilhas necessárias para demonstrar a ocorrência de débitos irregulares em sua conta PASEP, entendendo que a inicial contém elementos suficientes à identificação do pedido e da causa de pedir, de modo a permitir o regular prosseguimento da demanda. Alega, ainda, que a responsabilidade pela má gestão dos recursos seria do Banco do Brasil, que teria se beneficiado indevidamente das verbas do fundo.
Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, requerendo o desprovimento do recurso, sob o argumento de que não houve qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, a qual atua apenas como agente operador do fundo PASEP, não sendo responsável pela definição dos critérios de atualização monetária. Defende, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam e a manutenção da sentença por inépcia da petição inicial.
É o relatório. Passo ao voto.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, 'c', do CPC, uma vez que a pretensão recursal é manifestamente contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
No mérito, a controvérsia restringe-se a verificar se a petição inicial proposta pelo autor preenche os requisitos legais mínimos de admissibilidade para permitir o prosseguimento do feito, ou se está corretamente caracterizada sua inépcia, nos termos do art. 330, §2º do CPC, bem como à observância do ônus probatório, à luz da jurisprudência consolidada do STJ.
A sentença guerreada reconheceu, com acerto, que a inicial é genérica e deficiente, não apresentando: 1) quantificação dos valores alegadamente desviados; 2) indicação do período ou datas dos supostos desfalques; 3) identificação de lançamentos tidos como indevidos e 4) qualquer memória de cálculo suficientemente clara para delimitar a controvérsia.
Embora a autora tenha juntado extratos, não houve qualquer análise técnica ou interpretação desses documentos na petição inicial, nem mesmo a formulação de um pedido determinado com base neles. Em outras palavras, não basta juntar extratos bancários se a autora não aponta quais lançamentos seriam ilegais ou incorretos, nem qual valor entende devido.
Ademais, os próprios extratos colacionados pela autora indicam que os saques questionados ocorreram sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO C/C” e “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. Estas modalidades, de acordo com a tese fixada no Tema 1.300/STJ, impõem ao autor o ônus integral da prova quanto à existência de irregularidades, sem cabimento de inversão ou redistribuição do ônus probatório, confira-se:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
Portanto, recaía sobre a autora o dever de demonstrar, de forma concreta e precisa, que os saques realizados nas formas indicadas ocorreram de maneira irregular, o que não foi cumprido. Reitera-se que, a simples apresentação de extratos e uma planilha unilateral, desacompanhados de justificativas técnicas ou impugnação específica dos lançamentos, não supre o ônus probatório imposto pela legislação processual e pela jurisprudência dominante.
Ademais, não há fundamento para impor ao Banco do Brasil o dever de produzir prova negativa acerca de fatos que competem exclusivamente ao autor demonstrar, o que não foi feito.
Tampouco procede a alegação de cerceamento de defesa, já que o indeferimento da inicial decorreu do descumprimento dos requisitos legais de admissibilidade.
Diante disso, a sentença deve ser mantida, tanto pela inépcia da petição inicial, como também pelo descumprimento do ônus da prova, à luz do Tema 1300 do STJ.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, I e §1º, I, c/c art. 485, I, do CPC, com base na inépcia da exordial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de arbitramento pelo juízo de origem.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025.
0800410-53.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorANTONIA MARIA MARTINS PORTELA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/12/2025