
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800245-18.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES CONTESTADOS EM CONTA PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A sentença de primeiro grau, após análise das preliminares levantadas na contestação, afastou as teses de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, ausência de interesse processual, impugnação ao valor da causa e prescrição, reconhecendo que: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150; 2) a Justiça Estadual é competente, haja vista tratar-se de ação em face de sociedade de economia mista; 3) aplicou-se o prazo prescricional de 10 anos, a contar do efetivo conhecimento do desfalque pelo titular da conta PASEP.
No mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que a prova dos autos não demonstrou a ocorrência de qualquer falha na prestação do serviço bancário, tampouco a existência de valores indevidamente subtraídos. Destacou que os extratos apresentados evidenciam lançamentos regulares de atualização monetária e rendimentos e que os eventuais saques realizados, inclusive via crédito em folha, não foram impugnados de forma específica. Além disso, ressaltou que o autor não comprovou, por meio de contracheques ou documentos equivalentes, o não recebimento dos valores registrados como pagos.
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação, sustentando que o valor repassado pelo banco está aquém do devido e que houve evidente falha na administração da conta vinculada ao PASEP, considerando a ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e juros. Argumenta que, com base em microfichas de 1988, haveria saldo a ser convertido e corrigido, o que resultaria em valor superior a R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Defende a condenação do réu à restituição dos valores atualizados, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento de danos morais.
O Banco do Brasil apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, pugnando pelo desprovimento do apelo. Sustenta, em síntese, que todos os lançamentos efetuados na conta PASEP do autor observaram os critérios legais e regulamentares. Afirma que os rendimentos e correções foram corretamente aplicados ao longo dos anos e que os saques anuais realizados pelo autor, inclusive via folha de pagamento, foram devidamente registrados. Alega que o valor reduzido decorre do esvaziamento progressivo da conta por saques permitidos pela legislação vigente e que não há comprovação de desfalque ou falha na prestação do serviço.
O feito encontra-se devidamente instruído e, não havendo interesse público relevante a justificar a intervenção ministerial, o processo prosseguiu sem remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do Tribunal de Justiça do Piauí.
É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, 'c', do CPC, uma vez que a pretensão recursal é manifestamente contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a definir a correta distribuição do ônus da prova em ações que versam sobre saques contestados em contas PASEP e, a partir daí, verificar se a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A matéria, antes palco de intensa divergência jurisprudencial, foi definitivamente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, que deu origem ao Tema 1.300, com a fixação da seguinte tese:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
A tese é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Ao aplicar o referido precedente ao caso concreto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Conforme bem analisado pelo juízo a quo e corroborado pelos extratos juntados pela própria autora, os débitos anuais contestados ocorreram sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO C/C" (Crédito em Conta) e "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (Folha de Pagamento).
Dessa forma, a situação se amolda perfeitamente à alínea "a" da tese firmada no Tema 1.300, segundo a qual o ônus de provar o não recebimento desses valores era exclusivamente da autora/apelante.
Cai por terra, portanto, o argumento recursal de que o ônus deveria ser invertido ou que se trataria de "prova diabólica". O STJ, ao fixar a tese, ponderou que o participante tem mais facilidade de acesso aos seus próprios extratos bancários e contracheques do que o banco gestor do PASEP, não havendo que se falar em hipossuficiência probatória para este fim específico.
A sentença recorrida, ao determinar que caberia à autora juntar os documentos que demonstrassem a ausência de recebimento dos valores, aplicou com precisão a regra de julgamento que viria a ser consolidada pelo STJ. Contudo, conforme consta dos autos, a apelante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a tecer alegações genéricas de desfalque.
Dessa forma, estando a sentença em perfeita harmonia com o precedente qualificado, a manutenção do julgado de improcedência é a única solução jurídica cabível.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025.
0800245-18.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorJOSE DE RIBAMAR ALVES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação02/12/2025