
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0766222-57.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Remissão das Dívidas]
AGRAVANTE: ZELIA DE SOUZA MARQUES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO INTEMPESTIVO – NÃO CONHECIMENTO. 1. Interposto o Agravo após o transcurso do prazo legal, não deve ser conhecido, dada a sua extemporaneidade. Agravo que não se conhece, por decisão monocrática. 2. Recurso não conhecido, por ser intempestivo, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC.
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID Num. 29780000) interposta por ZÉLIA DE SOUZA MARQUES em face de decisão monocrática proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (proc. nº 0802592-10.2025.8.18.0073) ajuizada em face de BANCO PAN S.A. e OUTROS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Autos distribuídos, por sorteio, e conclusos a esta Relatoria em 01/12/2025.
É o que importa relatar.
II – Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que intempestivo na forma da lei.
Conforme é cediço, o recurso somente será conhecido se preenchidos tanto os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) como os pressupostos extrínsecos ou objetivos (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Da análise dos autos, constato a ausência de requisito objetivo de admissibilidade, motivo pelo qual passo a decidir com base no art. 932, III, do CPC, que dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Segundo o art. 1.003, § 5º, do CPC, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
Já o caput desse artigo prevê que o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que o advogado da parte é intimado da decisão. Por sua vez, a intimação diz respeito ao ato pelo qual alguém é cientificado de algo ocorrido no processo (art. 269 do CPC),
Nesse caso, verifica-se que de acordo com os Expedientes dos autos de origem (proc. nº 0802592-10.2025.8.18.0073), a parte autora, ora Agravante, registrou ciência da decisão recorrida em 22/10/2025, com prazo final para manifestação em 14/11/2025. No entanto, interpôs o presente recurso apenas em 01/12/2025, ultrapassando o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do Agravo, nos termos do art. 1003, §5º do CPC, sendo, portanto, intempestivo.
Por ser a tempestividade um requisito de admissibilidade recursal, sua ausência gera o não conhecimento do recurso.
Colaciono julgado no mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Interposta a apelação após o transcurso do prazo legal (art. 1.003 do CPC/2015), não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073211112, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 04/04/2017).
III – Dispositivo
Em face do exposto, não conheço deste recurso por ser intempestivo, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 2 de dezembro de 2025.
0766222-57.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRemissão das Dívidas
AutorZELIA DE SOUZA MARQUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/12/2025