Decisão Terminativa de 2º Grau

Administração de herança 0766186-15.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0766186-15.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Administração de herança, Adjudicação de herança]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO MONTE DE MORAIS ARAUJO
AGRAVADO: ALINE MARIA MONTE DE MORAIS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PREVENÇÃO DO RELATOR CONFORME ESTABELECE O ART. 930 DO CPC C/C APLICAÇÃO DO ARTIGO 135-A DO RITJPI. 

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Maria do Socorro Monte de Morais Araújo em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença movida por Aline Maria Monte de Morais Sampaio.

No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a Apelação Cível nº 0013664-33.2017.8.18.0000, que envolve as mesmas partes e o objeto do presente feito, foi distribuído anteriormente à Relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado, conforme consulta ao sistema PJe de 2º grau.

Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. 

Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para minha relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Manoel de Sousa Dourado, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016). 

Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador Manoel de Sousa Dourado.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766186-15.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2025 )

Detalhes

Processo

0766186-15.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração de herança

Autor

MARIA DO SOCORRO MONTE DE MORAIS ARAUJO

Réu

ALINE MARIA MONTE DE MORAIS

Publicação

02/12/2025