Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803829-10.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0803829-10.2022.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.


I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível em ação revisional de empréstimo c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral. O acórdão embargado reformou a sentença da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI.

 2. O embargante afirma que o objetivo dos embargos é prequestionar dispositivos legais para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, sem indicar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 3. O embargado apresentou contrarrazões e requereu o desprovimento do recurso.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de embargos de declaração opostos exclusivamente com finalidade de prequestionamento, sem a indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são admitidos quando demonstrada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

 6. A mera intenção de prequestionar dispositivos legais não autoriza o manejo dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos em lei.

7. A jurisprudência consolidada do STJ entende que embargos de declaração utilizados apenas para expressar irresignação ou para provocar prequestionamento, sem indicação de vício, configuram irregularidade formal e não devem ser conhecidos.


IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são admissíveis quando manejados exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.03.2021; TJMG, ED 5001598-86.2017.8.13.0480, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 19.07.2023.

  

DECISÃO TERMINATIVA

  

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela BANCO DO BRASIL S.A, contra o acórdão em id. nº 23681785, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO, c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA.

Nos embargos de declaração id 12710404, o embargante alega que a finalidade prequestionadora dos Embargos Declaratórios têm como intuito viabilizar às partes a eventual interposição dos Recursos Especial e Extraordinário que exigem o prequestionamento integral da matéria constitucional ou federal como requisito essencial e imprescindível para a sua admissibilidade, na forma do Art. 1.025.

Intimado, o Embargado apresentou as suas contrarrazões aos Aclaratórios, requerendo o desprovimento do recurso.

É o Relatório.


DECIDO

De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis somente quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, o Embargante opôs Embargos de Declaração unicamente para fins de prequestionar as matérias suscitadas no recurso de Apelação Cível, sem apontar qualquer vício no acórdão embargado.

Assim, ausente quaisquer apontamentos de vícios na decisão hostilizada, é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no julgado apenas para citar dispositivos legais, com o objetivo de prequestionar matéria já examinada, para a futura interposição de recursos para os Tribunais Superiores.

Isso porque, o prequestionamento exigido ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário e especial refere-se à matéria versada no dispositivo legal supostamente violado, a partir da formulação de um raciocínio lógico-jurídico que exige a demonstração de qual ponto específico está sendo violado.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - NÃO DEMONSTRADOS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE. - Considerando que nas razões dos embargos o recorrente não apresenta qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do aludido recurso é medida que se impõe, o qual não tem por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido - Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo recorrente para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, sendo necessária apenas a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial (TJ-MG - ED: 50015988620178130480, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023).”

 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021).”

 

Com efeito, não se admite os aclaratórios opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais a serem invocados em eventual interposição de recurso especial.

Desse modo, opostos Embargos de declaração sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores, nos termos do art. 1.023 do CPC, acarreta o não conhecimento dos Aclaratórios.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de quaisquer dos vícios apontados no art. 1.023 do CPC.

Transcorrido, sem insurgência, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 


Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803829-10.2022.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2025 )

Detalhes

Processo

0803829-10.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA

Publicação

02/12/2025