
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0764746-81.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE LIMA VIANA
AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL OU DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. APLICABILIDADE DA SÚMULA 41 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de busca e apreensão, deferiu liminar determinando a apreensão do veículo financiado. O agravante sustenta que a cédula de crédito bancário eletrônica não afasta a necessidade da apresentação da certidão de inteiro teor emitida pela escrituradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário eletrônica, é obrigatória a apresentação da via original do título ou da certidão de inteiro teor emitida pela escrituradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário constitui título de crédito sujeito aos princípios da literalidade, cartularidade e circularidade, sendo, em regra, exigida a apresentação da via original quando emitida em formato físico (Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º). 4. A Lei nº 13.986/2020 introduz a Cédula de Crédito Bancário eletrônica, autorizando sua emissão sob a forma escritural, com plena validade jurídica, sem exigir documento físico (art. 27-A da Lei nº 10.931/2004). 5. A Circular nº 4.036/2020 do Banco Central disciplina a assinatura e autenticação eletrônicas, reconhecendo métodos seguros de identificação previamente aceitos pelas partes, assegurando a integridade e autenticidade da CCB digital. 6. A Súmula 41 do TJPI fixa que, a partir da vigência da Lei nº 13.986/2020, somente é necessária a apresentação do título original em ações de busca e apreensão quando a cédula for emitida em formato cartular. 7. A jurisprudência do STJ reafirma que a apresentação do original da CCB somente é necessária quando houver alegação concreta de circulação, inconsistência ou cobrança em duplicidade, o que não ocorre no caso (REsp 1.946.423/MA; REsp 2.061.889/PR). 8. Não há exigência legal de apresentação de certidão de inteiro teor emitida pela escrituradora, sobretudo quando inexiste dúvida concreta sobre a legitimidade ativa da credora ou indícios de circulação ou duplicidade da cédula eletrônica. 9. A decisão agravada observa a Súmula 41 do TJPI e o entendimento consolidado do STJ, sendo adequada a manutenção da liminar de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário somente é exigível em ações de busca e apreensão quando se tratar de título emitido em formato cartular. 2. A cédula de crédito bancário eletrônica possui plena validade jurídica e prescinde da apresentação de certidão de inteiro teor emitida pela escrituradora, salvo alegação concreta de circulação, inconsistência ou cobrança em duplicidade.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis Henrique Lima Viana contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 0842908-58.2025.8.18.0140) movido Banco Hyundai Brasil S.A., ora agravada.
Na decisão recorrida, o juízo de origem deferiu o pedido de liminar para determinar a busca e apreensão do veículo descrito nos autos (Id. 29005232).
Inconformado, o réu interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, discorreu que a cédula de crédito eletrônica não extingue o princípio da cartularidade, razão pela qual a única forma válida de representação do título é a certidão de inteiro teor emitida pela escrituradora. Com base no exposto, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja modificada a decisão recorrida (Id. 29005233).
É o relatório. Decido.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo de instrumento, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
III – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO
As súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso se ele for contrário à súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
[...]
Desse modo, considerando que a controvérsia recursal passa unicamente pela análise de Súmula 41 do TJPI, aprecio desde logo o mérito do recurso.
IV – DO MÉRITO
O cerne do mérito do agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo juízo de origem, que determinou, liminarmente, em favor do ora agravado, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Segundo a parte agravante, a juntada da certidão de inteiro teor emitida pela escrituradora seria imprescindível para o manejo da ação de busca e apreensão.
Pois bem. Sobre o tema, cumpre consignar que a cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da Cédula, vejamos:
Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(…).
§ 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Logo, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, em regra, entende-se que é indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança, ou o exercício de direitos dela decorrentes.
Tal exigência, se justifica pela possibilidade de sua circulação, ou seja, a apresentação do documento em sua forma original, em verdade, visa assegurar a impossibilidade de uma nova ação ou execução baseada no mesmo título de crédito.
Contudo, na espécie, vislumbro que inexiste cédula de crédito física, em formato cartular, uma vez que a contratação se operou de forma eletrônica, por meio de cédula de crédito bancário digital (Id. 29005230).
Sabe-se que a Cédula de Crédito Bancário Digital é uma novidade no mercado financeiro, instituída pela MP n.º 897/2019, convertida na Lei n.º 13.986/2020, consistente em um título de crédito eletrônico, desvinculado de qualquer documento físico.
Com efeito, a referida Lei nº 13.986/2020 autorizou expressamente a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A:
“Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.”
Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15.07.2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor:
Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.
“Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.
Nesse contexto, este e. TJPI pacificou a sua jurisprudência, através da aprovação da Proposta Sumular n.º 41 do TJPI, no sentido de que, a partir da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular:
Súmula 41 do TJPI: “A partir da Lei nº 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2 . Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3 . O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5 . A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7 . Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8 . A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica) . A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021)
Registre-se, ainda, que não há falar na obrigatoriedade de apresentação da certidão de inteiro teor emitida pela escrituradora.
Além de não existir qualquer dúvida quanto à legitimidade ativa da autora, o próprio art. 27-C da Lei nº 10.931/2004 reconhecer a validade dos contratos eletrônicos assinados digitalmente e registrados em sistemas autorizados, sem impor, como condição de procedibilidade, a juntada da referida certidão.
Em suma, na ausência de algum indício mínimo que indique a circulação da cédula de crédito ou a sua cobrança em duplicidade, descabe exigir a certidão de inteiro teor emitida pela escrituradora.
Mais uma vez, colaciono um precedente do STJ a respeito da matéria:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. OMISSÃO . AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada da via original do título de crédito na hipótese de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário .3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4. "A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento" ( REsp n . 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).5 . A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.6. Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário.7 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2061889 PR 2023/0096690-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023)
Desse modo, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
V – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquive-se os autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0764746-81.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorLUIS HENRIQUE LIMA VIANA
RéuBANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Publicação02/12/2025