
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0815471-76.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANDRELINO IVO DOS ANJOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA AUTÊNTICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 85, § 4º, III; 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, ApCiv nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10/03/2023; TJPI, ApCiv nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/07/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Andrelino Ivo dos Anjos contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais, proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A sentença recorrida, lançada sob o Id nº 26808340, rejeitou os pedidos formulados na petição inicial, nos termos dos arts. 389, caput, 390, §2º e 487, I, todos do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.080,00), cuja exigibilidade foi suspensa por força do deferimento da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC, a ser aferida nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão.
Em suas razões recursais (Id nº 26808341), o Apelante sustenta, em suma: (i) a existência de empréstimo consignado com número de contrato 204295347, cuja contratação nega ter realizado; (ii) a inexistência de comprovação válida de que os valores contratados foram efetivamente depositados em sua conta bancária, pois o banco teria apresentado apenas “prints de tela”, e não um comprovante legítimo da TED; (iii) a nulidade do suposto contrato firmado com o Apelado, em razão da ausência de sua ciência e manifestação de vontade; (iv) requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 80,00, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (v) pleiteia, ainda, indenização por danos morais, diante da alegada lesão a seus direitos da personalidade, e (vi) a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, alegando hipossuficiência técnica e econômica. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (Id nº 26808344), em que o Banco Santander (Brasil) S.A. sustenta, em suma: (i) a regularidade da contratação de portabilidade de empréstimo consignado, acompanhada de assinatura do contratante e documentos pessoais; (ii) a existência de TED comprovando o crédito do valor de R$ 872,00 à conta da parte autora, para quitação de dívida junto ao Banco Cetelem; (iii) a ausência de fraude ou má-fé por parte da instituição financeira; (iv) a tese de que se trata de demanda padronizada e massificada, que pode configurar litigância predatória;
(v) que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, tampouco de dano moral, sendo indevida a repetição do indébito;
(vi) requer a improcedência do recurso, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 26808342), CONHEÇO da Apelação Cível.
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”
Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.
Sem preliminares.
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelada, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Nesse sentido, temos que a instituição financeira se desincumbiu, como devido, de demonstrar que a consumidora consentiu realmente com a assunção das obrigações, conforme se verifica nos documentos apresentados com a contestação, onde constam documento pessoal da Apelante, o Termo de Adesão ao Contrato de Empréstimo Consignado, bem como o comprovante de transferência do valor contratado para conta corrente de titularidade da Apelante.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n. 204295347 (ID 26808334) e comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID 26808336).
Diante da análise do instrumento contratual, percebe-se que está devidamente preenchido com os dados da autora, além de especificar todas as características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros.
Verifica-se, assim, não obstante a alegação de fraude sustentada pela Apelante, que o negócio jurídico foi regularmente celebrado pelas partes, bem como o valor contratado transferido para a conta corrente de titularidade da Apelante, não restando nenhum indício da fraude. Entender de modo diverso seria permitir o enriquecimento ilícito da parte Apelante e legitimar o venire contra factum proprium, comportamento inconciliável com o princípio da boa-fé objetiva e a tutela da confiança nos negócios jurídicos.
Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço do banco Apelado de forma a justificar os pedidos de cancelamento do débito e condenação do banco na devolução dos valores descontados da Apelante, e de indenização por dano moral.
Esse também é o posicionamento desta Relatoria, senão vejamos:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de mútuo bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a contratação restou regularmente comprovada por meio de documentos idôneos, inclusive transferência via TED autenticada pelo SPB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de mútuo bancário é nulo, ante alegada ausência de transferência dos valores contratados, e se há vício de consentimento por parte de pessoa analfabeta, além da possibilidade de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira demonstrou, por meio de contrato assinado e comprovante de TED com autenticação no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), a validade da contratação.
4. Inexistência de prova de vício de consentimento ou ausência de formalidade essencial, considerando a presença de elementos que indicam a validade do negócio jurídico mesmo firmado por analfabeto.
5. Observância das exigências do art. 373, II, do CPC, e ausência de dano moral indenizável.
6. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que exige demonstração da efetiva liberação dos valores contratados, o que restou cumprido pelo banco apelado.
7. Ausência de ato ilícito que justifique repetição do indébito ou reparação moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
1. A juntada de contrato regularmente firmado e comprovante de transferência autenticado no SPB são suficientes para afastar alegação de nulidade de contrato bancário.
2. Inexistente vício de consentimento ou ausência de formalidade essencial quando demonstrado o repasse dos valores e a regularidade documental, afasta-se a repetição de indébito e o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 11; 98, § 3º; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, ApCiv 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho; TJPI, ApCiv 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801500-17.2022.8.18.0068 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de abatimento proporcional do preço cumulada com indenização por danos morais, com fundamento na validade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Sentença reconheceu a existência de contrato devidamente assinado e de comprovante de transferência bancária referente ao valor contratado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) há nulidade na contratação de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação válida;
(ii) a documentação apresentada pelo banco recorrido atende aos requisitos legais, incluindo a exigência de autenticação do comprovante de transferência;
(iii) é cabível a condenação em danos morais ou repetição do indébito em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificação da existência de contrato de empréstimo consignado assinado pela apelante, acompanhado de comprovante de depósito com autenticação no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que afasta a alegação de inexistência da contratação.
4. Aplicação da Súmula nº 26 do TJPI, com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, sendo cumprido o encargo probatório pelo banco recorrido.
5. Ausência de demonstração de vício de consentimento ou fraude, bem como de qualquer ilicitude na contratação ou na execução do contrato.
6. Não configuração de dano moral indenizável, diante da licitude da conduta da instituição financeira e da inexistência de violação de direito da personalidade da autora.
7. Inviabilidade da repetição do indébito, por ausência de pagamento indevido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
1. “É válida a contratação de empréstimo consignado quando demonstrada a existência de contrato regularmente assinado e a efetiva transferência dos valores ao consumidor, com documento de autenticação bancária.”
2. “Inexiste dano moral indenizável na hipótese de descontos referentes a contrato válido e regularmente comprovado.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 932, IV, "a", e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 26 do TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/07/2022.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846586-86.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025)
Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.
Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.
Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu a contratação e o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade da Apelada. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da autora, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, NEGO provimento ao Recurso, mantendo incólume a sentença atacada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0815471-76.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANDRELINO IVO DOS ANJOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação02/12/2025