Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800240-21.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800240-21.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: HELOIZA HELENA DE SOUSA DE VASCONCELOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELOIZA HELENA DE SOUSA DE VASCONCELOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta em face de BANCO PAN S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: 

 

Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art.42 c/c 485, inciso I, ambos do CPC.

 

Sem custas eis que concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a procuração apresentada, ainda que não atualizada, é válida e suficiente para o ajuizamento da ação, não havendo exigência legal de renovação do instrumento; ii) a exigência de comprovante de residência em nome da autora é desproporcional, visto que foi apresentada declaração de residência e o comprovante em nome de terceiro da família; iii) a ausência de extratos bancários não deveria ensejar indeferimento da petição inicial, pois a autora é pessoa idosa, hipossuficiente e a inversão do ônus da prova deveria ter sido aplicada conforme o CDC, sendo do banco a responsabilidade de apresentar tais documentos.

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o banco sequer foi citado, pois o indeferimento da petição inicial ocorreu antes disso, por ausência do cumprimento de diligências determinadas; ii) o recurso é mera repetição dos argumentos iniciais, sem apontamento de qualquer vício da sentença ou inovação jurídica, não merecendo sequer conhecimento; iii) a sentença está correta, pois a parte autora, mesmo intimada, não juntou extratos bancários, comprovante de residência e demais documentos essenciais exigidos legalmente para a regularidade da petição inicial, incorrendo em inércia processual.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

2. CONHECIMENTO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado à autora, pela concessão do benefício da justiça gratuita.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.

 

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:

 

Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

 

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. 

 

Ocorre que, no caso em exame, o juízo fundamentou, de forma de genérica, o despacho (Id. 29258453) que classificou a demanda como predatória. A propósito, colaciono trecho do despacho que determinou a emenda à inicial, cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura: 

 

Contudo, o ônus da prova acerca da inexistência de relação contratual recai sobre a parte autora, por ser a única com acesso direto à sua conta bancária, podendo demonstrar, de forma inequívoca, se recebeu ou não os valores decorrentes do contrato impugnado. A apresentação de extratos bancários, nesse contexto, configura prova documental essencial, devendo ser anexada à petição inicial, permitindo o contraditório e a ampla defesa pela parte ré. Trata-se de documento indispensável à propositura e ao julgamento da ação, conforme preceitua o art. 320 do Código de Processo Civil.

Além disso, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários não implica, automaticamente, na inversão do ônus da prova. Para tanto, é necessária a comprovação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, requisitos não demonstrados na presente demanda.

 

Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800240-21.2025.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800240-21.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HELOIZA HELENA DE SOUSA DE VASCONCELOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/12/2025