Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800413-38.2021.8.18.0043


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800413-38.2021.8.18.0043

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

APELADO: MARIA DE ARAUJO FELIX

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 


DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE ARAÚJO FELIX, ora apelada.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE ARAÚJO FELIX em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para:

I – Declarar a inexistência do débito de R$ 1.427,40 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) imputado à parte autora pela requerida, afastando-se, por conseguinte, os efeitos jurídicos da referida cobrança, especialmente a possibilidade de negativação do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes e a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica com base no referido valor;

II – Confirmar a tutela de urgência concedida nos autos, caso já tenha sido deferida liminarmente a suspensão dos efeitos da cobrança ou a proibição de corte no fornecimento;

III – Condenar a parte ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice do INPC a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

IV – Fixo os ônus da sucumbência na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (tendo pleiteado R$ 31.427,40 a título de indenização e obtido parcial procedência quanto a este ponto), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já considerada a verba indenizatória deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a cobrança é legítima, realizada em conformidade com a Resolução ANEEL nº 1000/2021, diante de indícios de irregularidade no consumo de energia elétrica. Argumenta que os atos praticados possuem presunção de veracidade por se tratar de concessionária de serviço público, nega a configuração de dano moral e requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a apelação é manifestamente inepta, por estar dirigida a processo diverso, inclusive mencionando outra parte e outro juízo. Sustenta a ocorrência de litigância de má-fé, requerendo a aplicação de multa. No mérito, defende a manutenção da sentença, destacando a ausência de contraditório no procedimento técnico da concessionária e a caracterização do dano moral decorrente da cobrança indevida e da ameaça de corte no fornecimento de energia.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO


Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes; 

II - a exposição do fato e do direito; 

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 

IV - o pedido de nova decisão. 


O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. 

Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ: 


Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8)


Na hipótese, em sede recursal, a apelante não se ateve ao objeto dos autos, de forma que o petitório não consta o nome e a qualificação da parte que tratam os autos, tampouco expôs os fatos e as razões de direito pertinentes à demanda.

Verifica-se, de plano, a manifesta ausência de dialeticidade recursal. Isso porque o recorrente apresentou razões totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, deixando de impugnar os fundamentos que embasaram o decisum. Limitou-se a mencionar um suposto ‘contrato de arrendamento e instalações industriais’, tema jamais debatido nos autos, além de juntar documentos estranhos à controvérsia, referentes a uma ordem de serviço atribuída a ‘Jobson Andrade’. Tal desconexão revela que as razões de inconformismo não guardam qualquer pertinência com os fundamentos da decisão recorrida, inviabilizando o conhecimento do apelo.

Consubstancia-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo a quo não fora atacada pelo recorrente, em verdade, sequer foi analisada para fins de reforma, ante a ausência de recurso direcionado.

Entendo, assim, que o recurso não deve ser conhecido, por trazer razões dissociadas do conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Este é o entendimento da egrégia 4º câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao princípio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020)


Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: ‘SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.

Não tendo a apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.

Em razão do não conhecimento do recurso, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem.


Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora












(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800413-38.2021.8.18.0043 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800413-38.2021.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DE ARAUJO FELIX

Publicação

02/12/2025