Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802871-75.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802871-75.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BENONIA ANFRIZO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO.  COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada  se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI; 

2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. 

3. Recurso conhecido e não provido.  


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENONIA ANFRIZO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. 


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), entendendo que o instrumento contratual era claro quanto à natureza do negócio; que houve transferência dos valores contratados para a conta da autora; e que não restou configurado vício de consentimento nem abusividade. Rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e conexão, e concluiu inexistirem danos materiais ou morais, além de afastar o pedido de restituição em dobro. 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve vício de consentimento, afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a erro pela instituição financeira, que teria realizado, sem esclarecimentos adequados, contratação de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade mais onerosa. Sustenta ausência de informação clara e adequada, abusividade contratual, violação ao Código de Defesa do Consumidor, incidência de cláusulas nulas e prática enganosa. Requer a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e condenação por danos morais. 


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, defendendo a plena validade do contrato de cartão de crédito consignado, afirmando que o instrumento contratual e o termo de consentimento esclarecido são claros, que não houve vício de vontade, que houve efetiva liberação dos valores e prestação regular do serviço, que inexiste dano moral e que não se aplica repetição em dobro por ausência de má-fé. Argumenta ainda que a contratação está amparada na Lei nº 10.820/03 e em jurisprudência do STJ, e sustenta a ocorrência de litigância temerária pela autora. 


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


DECISÃO TERMINATIVA 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.  


O Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado foi devidamente assinado pelo autor. (id 29030573) 


Insta ressaltar que o contrato apresenta informações claras sobre o seu objeto, cartão de crédito consignado,  conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor: 


Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;     

[...] 

  Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.   

[...] 

  § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.   


Desse modo,  alegação do apelante de que teria firmado o contrato acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional não merece prosperar, uma vez que o instrumento contratual demonstra, de forma clara e inequívoca, tratar-se de cartão de crédito consignado. 


Lado outro, o banco apresentou TED, comprovando a disponibilidade do crédito em favor do apelante. (id 29030576). 


Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.     


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


Outrossim, a instituição bancária carreou aos autos as faturas do cartão de crédito consignado (ID 29030575), nas quais se verifica a realização de saque  à vista, no montante de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais), em 26 de setembro de 2022, pelo demandante. 


Ressalte-se que tal circunstância, somada à existência do contrato válido e da transferência eletrônica (TED), evidencia não apenas o consentimento da apelante quanto à avença, mas também a efetiva utilização dos valores disponibilizados. 


Destarte, a sentença deve ser mantida.  


Do julgamento monocrático

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 


(…) omissis; 


III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.   


Intimem-se as partes.  


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802871-75.2023.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802871-75.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENONIA ANFRIZO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/12/2025