
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0854331-49.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. SAQUE DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 e 26 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato celebrado pela parte, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorrem do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral.
2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
3. Recurso improvido. Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a alegação de analfabetismo da autora não foi comprovada, tendo esta assinado o documento de identidade e o comprovante do empréstimo com grafia compatível, além de haver declarado possuir ensino fundamental. Considerou-se, assim, válido o contrato firmado com o banco, sendo rejeitada a tese de nulidade por ausência de assinatura a rogo ou instrumento público.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta, o que exigiria, para validade do contrato, a formalização por instrumento público ou assinatura a rogo com testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e conforme jurisprudência e súmulas do TJPI. Alega que o contrato nº 889696386 é nulo, pois não preenchidos tais requisitos, requerendo sua nulidade, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o contrato impugnado foi regularmente firmado mediante correspondente bancário, com disponibilização de crédito, assinatura da autora compatível com seus documentos e sem qualquer registro de analfabetismo. Ressalta que não havia procuração pública cadastrada e que a autora informou possuir ensino fundamental. Defende, assim, a validade do contrato, a inexistência de vício e a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
É o relatório. Decido.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, deste ônus a instituição financeira se desincumbiu, pois comprovou a validade do contrato, pois juntou comprovante da formalização do negócio e de saque, devidamente assinado pela parte autora (id. 28533394), de forma livre e consciente, pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Não se sustenta a alegação da apelante de que, por ser analfabeta, o negócio seria nulo, pois não teria sido firmado com observância das exigências legais. Isso porque, a documentação que acompanha o processo demonstra cenário distinto do narrado na inicial: no momento da contratação, a apelante apresentou documento pessoal contendo assinatura própria, e tal assinatura coincide com aquela que aparece no comprovante do empréstimo realizado. Também consta dos autos registro de que a autora declarou possuir ensino fundamental, informação incompatível com a tese de analfabetismo absoluto.
Ademais, destaco que, em que pese a parte autora tenha juntado documento de identidade mais atualizado com a informação “não assinou nesse ato” (id. 28533376), este foi emitido após a assinatura do contrato, que foi celebrado em 10/2017, quando a parte ainda assinava.
Diante disso, não há fundamento para reconhecer a nulidade do ajuste. A instituição financeira comprovou adequadamente a efetivação do contrato, inclusive com indicação da data, valor liberado e condições de pagamento, conforme registros anexados aos autos. Observa-se, ainda, que o valor contratado foi sacado pela própria autora, não havendo demonstração de vício de consentimento ou ausência de manifestação válida de vontade. Logo, inexistindo ilicitude na formação do negócio, ficam prejudicadas as pretensões de restituição em dobro e de indenização por danos morais, pois ambas dependem da configuração de irregularidade na contratação, o que não se verificou.
Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)”
Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito em favor da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado.
Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.
Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, o dever de negar provimento quando demonstrado que o recurso é contrário a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. Veja-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, IV, “a”, do CPC, diante do manifesto improvimento do recurso, pois as razões recursais são contrárias a jurisprudência deste TJPI, consolidada nas Súmulas nº 18 e 26, que reconhecem a validade da contratação impugnada e afastam a ocorrência de danos morais e materiais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento dos autos e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0854331-49.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/12/2025