
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803702-33.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE FONSECA SOBRINHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. SÚMULA 33/TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
É legítima a exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público quando há indícios de demanda predatória, conforme diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e do poder-dever de cautela do magistrado. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial clara atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. Incidência da Súmula nº 33 do TJPI.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
1. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FONSECA SOBRINHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação judicial de emendar a petição inicial, mediante a juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público. Fundamentou o Juízo a quo sua decisão no art. 321, parágrafo único, do CPC, ressaltando a existência de indícios de demanda predatória, conforme disposições contidas nas Notas Técnicas nº 04 e 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autorizam ao magistrado a adoção de medidas de cautela para coibir a litigância abusiva.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial está devidamente instruída e que a exigência de procuração com firma reconhecida ou por escritura pública não encontra respaldo legal, configurando excesso de formalismo e violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Argumenta que a procuração acostada aos autos atende aos requisitos dos artigos 105 do CPC e 654 do Código Civil, sendo suficiente para o regular andamento do feito. Aduz ainda que a sentença deve ser reformada para que o processo tenha regular prosseguimento até julgamento de mérito.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a determinação judicial foi clara quanto à necessidade de regularização da representação processual, diante de indícios de litigância predatória. Sustenta que a exigência de instrumento de mandato autêntico, nestes casos, encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e nas diretrizes traçadas pelas Notas Técnicas nº 04 e 06 do TJPI. Argumenta, ainda, que a parte autora foi devidamente intimada e deixou de cumprir a determinação, configurando a hipótese de indeferimento da petição inicial por descumprimento do art. 321 do CPC.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
2. Do conhecimento
Em sede de juízo de admissibilidade, constata-se o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao regular processamento do recurso de Apelação Cível, motivo pelo qual deve ser conhecido e recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
3. Mérito
Como relatado, trata-se de ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais em que a autora alega existir um empréstimo consignado, que não contratou, em seu nome.
Nessa perspectiva, com fulcro em casos de demanda predatória, o magistrado determinou a intimação da parte apelante para emendar a inicial, trazendo a inicial, sob pena de extinção do feito: procuração COM FIRMA RECONHECIDA, ou pública (se analfabeto).
A exigência de tais providências encontra amparo no poder-dever de cautela conferido ao magistrado pelos arts. 139, incisos III e IX, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse poder se intensifica quando verificados indícios de ajuizamento massivo e padronizado de ações, com potencial comprometimento da boa-fé processual, da regularidade da fase postulatória e da eficiência da prestação jurisdicional.
A atuação do juízo no caso concreto seguiu as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de mecanismos rigorosos de triagem documental para verificação de plausibilidade mínima em demandas com indícios de litigância predatória. O referido normativo prevê expressamente a possibilidade de negativa de processamento da petição inicial quando não forem observadas exigências razoáveis voltadas à filtragem de demandas abusivas.
Para reprimir tais demandas, a Nota Técnica no 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua vez, tem reafirmado a legitimidade dessas medidas, consolidando o entendimento de que a inércia diante de ordem de emenda clara, fundamentada e proporcional impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No caso em apreço, embora tenha apresentado manifestação nos autos, a parte autora limitou-se a alegar a desnecessidade da exigência judicial, sob o fundamento de ser pessoa alfabetizada, tese esta que se revela dissociada dos elementos constantes nos autos. Dessa forma, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação, ensejando o indeferimento da petição inicial.
A exigência feita pelo juízo a quo não impôs óbice ao acesso à jurisdição, tampouco criou requisito não previsto em lei. Apenas condicionou o regular prosseguimento da demanda à comprovação mínima da legitimidade do mandato judicial, diante de um contexto de fundada suspeita, expressamente motivada na decisão. O autor foi devidamente intimada a cumprir a determinação, mas permaneceu inerte, atraindo, por consequência, a incidência do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, não prospera o argumento de que a decisão implicaria excessivo formalismo, uma vez que a exigência se justifica pela necessidade de resguardar a regularidade do mandato judicial e evitar o uso abusivo do processo, em consonância com a função preventiva do Judiciário frente à crescente judicialização de demandas repetitivas e, muitas vezes, movidas à revelia da parte supostamente interessada.
Portanto, diante da inércia injustificada da parte autora, aplica-se a regra do art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330, I, e 485, I, do CPC, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
4. Da decisão monocrática
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].
Por conseguinte, mostra-se cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso interposto se contrapõe à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que reconhece a legitimidade da exigência, pelo juízo de origem, dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, especialmente diante de indícios de litigância predatória.
5. Dispositivo
À luz do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e em conformidade com os entendimentos consolidados na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação na instância de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0803702-33.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FONSECA SOBRINHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/12/2025