Decisão Terminativa de 2º Grau

Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito 0800424-49.2024.8.18.0112


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800424-49.2024.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
APELANTE: DELMIRA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 6/2023 – CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJPI. DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA.

É legítima a exigência de documentos mínimos para aferição da plausibilidade da demanda, sobretudo diante de indícios de litigância predatória, nos termos da Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e da Súmula 33 do TJPI. Ausente a juntada de extratos bancários, mesmo após intimação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.



 

1. Relatório 


Trata-se de Apelação Cível interposta por DELMIRA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN, ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não atendeu às determinações judiciais de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais, notadamente os extratos bancários e documentos relacionados à regularidade da representação processual. Fundamentou-se, ainda, na existência de indícios de litigância predatória, invocando o poder-dever do magistrado de diligenciar para evitar demandas temerárias, nos termos da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, e da Diretriz Estratégica nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por indevidamente condicionar o prosseguimento da ação à apresentação de documentos que entende como não essenciais, como os extratos bancários, alegando que já fora juntado o histórico de consignações do benefício previdenciário. Aduz que houve cerceamento de defesa ao não se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, especialmente diante da vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e analfabeta. Sustenta, ainda, que a representação processual foi corretamente instruída com procuração firmada a rogo por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, e que não há necessidade de juntada dos documentos pessoais destas para validade do mandato, conforme jurisprudência citada.


A parte apelada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir: 


2. Do conhecimento 

 

Em sede de juízo de admissibilidade, constata-se o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao regular processamento do recurso de Apelação Cível, motivo pelo qual deve ser conhecido e recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.



3. Mérito 


Como relatado, trata-se de ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais em que a autora alega existir um empréstimo consignado, que não contratou, em seu nome.


Nessa perspectiva, com fulcro  em casos de demanda predatória, o magistrado determinou a intimação da parte apelante para emendar a inicial,  trazendo a inicial,  sob pena de extinção do feito: 



a) a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos; 


b) a juntada de cópia dos documentos pessoais do rogado e das testemunhas que subscrevem a procuração apresentada. 



Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.


Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:

 

“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Em relação às afirmações de que a exigência do douto juiz não são cabíveis, entendo não prosperar, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.


De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.


É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.


In casu, embora tenha apresentado manifestação nos autos com o intuito de afastar a exigência judicial, a parte autora não atendeu à determinação de emenda à inicial quanto à juntada dos extratos bancários de sua conta, os quais foram expressamente requisitados com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Dessa forma, manteve-se inerte diante do dever de cooperação processual, deixando de apresentar documentação essencial à formação do acervo probatório mínimo exigido para o regular prosseguimento do feito,  contrariando a referida   recomendação.


Portanto, não merecem prosperar as alegações da apelante a respeito da determinação do magistrado, pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.


As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.


Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Logo, repise-se, a sentença não merece reparos.

 

4. Do julgamento monocrático

 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

 

Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.

 

 

5.  Dispositivo

 

À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e na súmula 33 deste TJPI, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve condenação no 1º grau.


Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                            Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800424-49.2024.8.18.0112 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800424-49.2024.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito

Autor

DELMIRA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/12/2025