Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800326-89.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800326-89.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 6/2023 – CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJPI. DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA.

É legítima a exigência de documentos mínimos para aferição da plausibilidade da demanda, sobretudo diante de indícios de litigância predatória, nos termos da Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e da Súmula 33 do TJPI. Ausente a juntada de extratos bancários, mesmo após intimação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.




1.Relatório 


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 42 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de emenda à petição inicial, notadamente pela não juntada de documentos considerados essenciais à propositura da ação. Fundamentou-se o juízo na jurisprudência do STJ (Tema 1198), no Enunciado 21 do FOJEPI e na Súmula 33 do TJPI, reconhecendo ao magistrado a possibilidade de determinar a emenda da petição inicial em casos de fundada suspeita de demanda predatória.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a exigência de documentos como procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários revela-se excessiva, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta. Defende que tais exigências dificultam o acesso à justiça e que, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova deve ser invertido em seu favor. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da demanda.


Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO DO BRASIL S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença. Sustenta que a autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, mas permaneceu inerte, não juntando os documentos solicitados. Argumenta que os extratos bancários são indispensáveis para a verificação do suposto vício contratual e que a ausência de procuração pública válida para analfabeto inviabiliza o prosseguimento do feito. Alega, ainda, ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, o que compromete o interesse de agir.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É  o relatório. Passo a decidir: 


2. Do conhecimento 

 

Em sede de juízo de admissibilidade, constata-se o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao regular processamento do recurso de Apelação Cível, motivo pelo qual deve ser conhecido e recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.



3 Mérito 


Como relatado, trata-se de ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais em que a autora alega existir um empréstimo consignado, que não contratou, em seu nome.


Nessa perspectiva, com fulcro  em casos de demanda predatória, o magistrado determinou a intimação da parte apelante para emendar a inicial,  trazendo a inicial,  sob pena de extinção do feito: 



a) determino o agrupamento das ações, com a emenda da petição inicial, para inclusão dos contratos dos processos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, evitando decisões contraditórias; 


b) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda;


c) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os  extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores;  


d) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto;  


e) junte comprovante de residência atualizado, de até 6 (seis) meses do ajuizamento da ação, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses;


f) informe se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado;


 g) procuração pública "ad judicia" da autora. 


Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.


Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:

 

“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Em relação às afirmações de que a exigência do douto juiz não são cabíveis, entendo não prosperar, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.


De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.


É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.


In casu, embora se verifique nos autos a regularidade da procuração e do comprovante de residência, bem como a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, a parte apelante deixou de atender à determinação judicial quanto à juntada dos extratos bancários, exigência expressamente prevista na Nota Técnica nº 6/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI)."



Portanto, não merecem prosperar as alegações do apelante a respeito da determinação do magistrado, pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.


As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.


Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Logo, repise-se, a sentença não merece reparos.

 

4. Do julgamento monocrático

 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

 

Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.

 

 

5.  Dispositivo

 

À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e na súmula 33 deste TJPI, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve condenação no 1º grau.


Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.


 

                 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                                             Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800326-89.2025.8.18.0060 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800326-89.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/12/2025