Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0766040-71.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766040-71.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE MANTÉM A DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO ENVOLVENDO SAQUES DO PASEP. TEMA REPETITIVO 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo n° 0860827-94.2024.8.18.0140), ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO, nestes termos:

(...) 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema Repetitivo nº 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.

No dia 18.09.2025 foi publicado o Acórdão lavrado quando da análise do Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ. Cite-se:

(...)

Portanto, no caso em comento, em que a parte autora realizou o saque do seu fundo PASEP através da agência nº 8397, conforme o documento de id 74331929, assim como por meio de crédito em folha de pagamento e conta-corrente, cabe à parte ré o ônus probatório em relação ao valor sacado na agência bancária, e à parte autora, em relação ao valor creditado por meio de folha de pagamento e em conta-corrente.

Em razão disso, necessário se faz que se intime

a) a parte autora para apresentar os contracheques e extratos bancários do período reclamado, que demonstrem que os valores tidos como desfalques não se reverteram em seu favor e;

b) a parte ré para apresentar o extrato ou comprovante de pegamento do valor obtido pela parte autora através de saque em agência bancária.

As partes contarão com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das diligências determinadas acima e o descumprimento delas incorrerá na acepção dos fatos arguidos pela parte adversa como verdadeiros.

Apresentados os documentos por qualquer um dos postulantes, intime-se a parte adversa para em 15 (quinze) dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC).

Após a manifestação das partes, será analisado o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré.

Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos bem como indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).

Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, o desacerto da redistribuição do ônus da prova. Aduz que a decisão recorrida ofendeu a razoabilidade processual ao impor providências em prazo exíguo. Defendeu o descabimento da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumentou que foram vulnerados, também, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão, para que seja concedido prazo razoável para a apresentação dos documentos ou que seja impedida a presunção de veracidade das alegações do autor caso o prazo seja inobservado.

É o breve relatório. DECIDO.

Cingem-se os autos sobre a cassação/reforma da decisão de saneamento e organização do processo, mais especificamente quanto à distribuição do ônus da prova.

Pois bem.

O artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) prevê expressamente as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

I - tutelas provisórias; 

II - mérito do processo; 

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 

VII - exclusão de litisconsorte; 

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; 

XII - (Vetado); 

XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.  (negritou-se)

Como se vê, o CPC restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.

Firmada essa premissa, há que se registrar que a pretensão da recorrente esbarra na vedação do artigo 1.015 do CPC, visto que a decisão que distribui o ônus da prova com base na regra geral prevista naquele Código (artigo 373, caput e incisos I e II) não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.

Veja-se a doutrina especializada nessa toada: 

A rigor, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, essa diretriz pode ser relativizada, aplicando-se a chamada “distribuição dinâmica do ônus da prova”: a) nos casos previstos em lei; b) diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir esse ônus; ou ainda, c) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, e, diante dessas ocorrências, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, e de acordo com o arquétipo do art. 373, §§ 1º e 2º do CPC/15.

No tocante à regra geral da distribuição da incumbência da prova (distribuição ordinária, estática ou modelar - art. 373, incisos I e II) não há previsão de agravo de instrumento, grifando-se, porém que, sob o comando do inc. XI do art. 1.015, a decisão que disser respeito à redistribuição do ônus da prova (§§ 1º e 2º do art. 373), é recorrível por agravo de instrumento. Aqui pouco importa o conteúdo. Seja se acolher ou indeferir o pedido de redistribuição do ônus da prova, a via recursal adequada será o agravo de instrumento. 

Revela-se nessa conjuntura, mais uma faceta da urgência dessa lista de decisões submetidas ao agravo de instrumento, pois se esse gênero de decisão pudesse ser revisto apenas por ocasião da apelação, todos os atos instrutórios teriam que ser refeitos, gerando perda de tempo e, por corolário, ofensa aos princípios da economia, celeridade e duração razoável do processo.

(SILVEIRA, Marcelo Augusto Gosuen da. Recursos, sucedâneos recursais e ações autônomas de impugnação no Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Editora Juspodium, 2024. p. 612/614)

É dizer: a decisão vergastada apenas atribuiu o ônus da prova conforme o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo nº 1.300, a saber: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”.

Outrossim, muito embora o Tribunal da Cidadania tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos daquele dispositivo, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação. 

In casu, não se observa tal pressuposto. Nesse sentido, v. g.: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. Respeitável decisão afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, considerou saneado o processo, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial, com a observação de que a necessidade ou não de produção de prova oral seria analisada oportunamente. Recurso das requerentes. Agravantes querem a anulação da decisão para que todas as questões de fato controvertidas sejam analisadas com a distribuição do ônus da prova a quem lhe incumbe. Hipótese dos autos que não se vislumbra a urgência decorrente da inutilidade do julgamento de parte das matérias suscitadas em eventual interposição de recurso de apelação. Requisito necessário para que a taxatividade prevista no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil seja mitigada. Ausência de urgência. Questões relacionadas aos pontos controvertidos eventualmente não analisados pelo Juízo de origem e quanto a distribuição do ônus da prova que poderão ser suscitadas em apelação. Não conhecimento. Precedente. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2318687-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024)

Desse modo, por todos os ângulos em que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que mantém o ônus da prova tal como previsto na regra geral do seu artigo 373, não é passível de impugnação por meio de Agravo de Instrumento.

O mesmo vale no tocante ao prazo fixado para a apresentação de documentos, sendo certo que o prazo de 15 (quinze) dias não é exíguo, por se tratar da regra geral para a prática de diversos atos processuais, como, por exemplo, a interposição de recursos de Apelação.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, conforme o disposto no artigo 1.015 do CPC, e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

  

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO   

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766040-71.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2025 )

Detalhes

Processo

0766040-71.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO

Publicação

02/12/2025