Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801519-79.2024.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801519-79.2024.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. DOCUMENTOS NOVOS NÃO JUNTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de emenda à inicial.

 

Em suas razões recursais, o Apelante aduziu, em síntese, que a exigência de tais documentos não se denota razoável, uma vez que ausente indícios de demanda predatória. Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.

 

Contrarrazões, Id. 28854342.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a primeira Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, tendo em vista a concessão de justiça gratuita.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.

 

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: “Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.

 

E o raciocínio dessa exigência é simples. Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada.

 

Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.

 

Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.

 

Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1 . A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

In casu, o Apelante sustenta que inexistem elementos para alegação de advocacia predatória. No entanto, o juízo de origem fundamenta em decisão anterior a suspeita de demanda predatória, conforme o seguinte trecho:

 

Foram distribuídas separadamente as ações, que possuem causas de pedir e pedidos idênticos, distinguindo-se apenas pelos números dos contratos e valores envolvidos.

Processos discutidos:

  1. Processo nº 0801519-79.2024.8.18.0059: Contrato nº 242425554, valor discutido de R$ 10.000,00.

  2. Processo nº 0801516-27.2024.8.18.0059: Contrato nº 242427298, valor discutido de R$ 10.000,00.

  3. Processo nº 0801507-65.2024.8.18.0059: Contrato nº 236036789, valor discutido de R$ 10.000,00.

  4. Processo nº 0801506-80.2024.8.18.0059: Contrato nº 221061821, valor discutido de R$ 10.000,00.

  5. Processo nº 0801493-81.2024.8.18.0059: Contrato nº 225156893, valor discutido de R$ 10.000,00.

  6. Processo nº 0801502-43.2024.8.18.0059: Contrato nº 220954651, valor discutido de R$ 10.000,00.

  7. Processo nº 0801483-37.2024.8.18.0059: Contrato nº 225905365, valor discutido de R$ 10.000,00.

Em todos os processos, a autora pleiteia a declaração de inexistência de relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.

(...)

O caso em análise envolve múltiplas ações ajuizadas pela mesma autora contra o Banco Santander (Brasil) S.A., distinguindo-se apenas pelos números dos contratos e valores discutidos. A propositura de demandas idênticas, sem individualização de fatos específicos em cada caso, sugere indícios de possível litigância temerária. Conforme orientação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os tribunais devem adotar cautelas contra a judicialização predatória, recomendando a análise cuidadosa de ações repetitivas para preservar a celeridade processual e o contraditório.

 

E embora intimado, o Apelante não apresentou nenhum documento no prazo estipulado, motivo pelo qual a suspeita de lide predatória não foi superada no presente caso.

 

Dessa forma, entendo pela manutenção da decisão atacada.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso com a súmula 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, e mantenho a sentença em todos os seus termos.

 

Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que não foram fixados no 1º grau, art. 85, §11, do CPC.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801519-79.2024.8.18.0059 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801519-79.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

02/12/2025