Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0827626-48.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0827626-48.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOCILDA ARAUJO DINIZ DE FREITAS
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

decisão terminativa 

  

ementa 

  

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por Jocilda Araujo Diniz de Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Reparação de Danos proposta em face do Paraná Banco. A parte autora alegou fraude na contratação de empréstimo consignado e pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença rejeitou os pedidos sob o fundamento de validade da contratação eletrônica. A parte autora apelou, impugnando a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco e a ausência de prova de repasse do valor contratado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há quatro questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de certificação digital, código hash ou geolocalização invalida o contrato eletrônico; (iii) determinar se é aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, exigindo do banco a prova da regularidade da contratação; e (iv) verificar se são cabíveis a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A efetivação do contrato de mútuo exige a demonstração da entrega do valor pactuado, sendo indispensável a comprovação do repasse ao consumidor por meio de documentos válidos, o que não ocorreu no presente caso. 

A ausência de comprovante de TED válido, em nome da parte autora, impede o reconhecimento da existência da relação jurídica de empréstimo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. 

A inversão do ônus da prova é aplicável, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI, diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações. 

A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo que a realização de descontos indevidos caracteriza má-fé e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

Os danos morais decorrem in re ipsa da conduta ilícita do banco ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário, afetando a subsistência da autora, razão pela qual é devida a indenização fixada em R$ 3.000,00. 

Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

O julgamento monocrático é admissível com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, por contrariar as Súmulas 18 e 26 do TJPI e a Súmula 568 do STJ, sendo desnecessária a submissão ao colegiado em razão da jurisprudência consolidada sobre a matéria. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

A inexistência de comprovação da transferência dos valores contratados impede o aperfeiçoamento do contrato de empréstimo consignado. 

A contratação por meio eletrônico exige prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, sob pena de inexistência do vínculo contratual. 

É cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. 

A realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários sem comprovação da contratação autoriza a restituição em dobro e enseja indenização por danos morais. 

A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos é objetiva e independe de culpa. 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 944; CPC/2015, arts. 6º, 90, 487, I, 927, V, 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único. 

Jurisprudência relevante citada: 
TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 568; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018; TJPI, ApCiv nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017. 

  

 

1. RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOCILDA ARAUJO DINIZ DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/ PI que, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS, movida em desfavor do PARANÁ BANCO, julgou improcedentes os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: 

 

Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. 

Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Após, arquivem-se os autos” 

 

(ID. 25419788) 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o contrato eletrônico apresentado pelo banco é inválido por ausência de assinatura digital certificada, código hash e geolocalização válida, o que compromete a autenticidade do documento; ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a veracidade da contratação; iii) a ausência de requisitos técnicos de segurança digital invalida o contrato e impede a imposição de obrigações à parte autora; iv) o banco agiu com má-fé ao efetuar descontos com base em um contrato digitalmente falho, devendo responder pela repetição do indébito e danos morais. (id. 25419790) 

 

CONTRARRAZÕESem contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a contratação foi válida e comprovada por documentos como a cédula de crédito bancário, termo de aceite, documentos pessoais da autora e comprovante de TED; ii) a assinatura eletrônica utilizada é legal, conforme MP nº 2.200-2/2001 e legislação posterior, mesmo sem o uso da certificação ICP-Brasil, sendo aceita pelas partes; iii) não há qualquer prova nos autos que desconstitua a contratação, como a ausência de extrato bancário apresentado pela apelante; iv) a sentença está fundamentada de forma adequada, reconhecendo a validade do contrato eletrônico conforme jurisprudência atual do TJPI. (id. 25419798) 

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se os documentos apresentados pelo banco (contrato eletrônico, termo de aceite e TED) são suficientes para comprovar a contratação válida do empréstimo consignado; ii) se a ausência de assinatura digital certificada, código hash e geolocalização compromete a validade jurídica do contrato eletrônico; iii) se é aplicável a inversão do ônus da prova com base no CDC, exigindo da instituição financeira a prova da autenticidade do contrato impugnado; iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais em razão de suposta contratação fraudulenta. 

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 

 

2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.  

 

Deste modo, conheço do recurso de Apelação. 

 

3. DO MÉRITO 

3.1. Da Validade Do Contrato 

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.  

 

De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apeladonão conseguiu demonstrar a validade do contrato em discussão, nem a efetiva entrega dos valores do mútuo à parte Apelada, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED “válido”o que seria fundamental nos termos da súmula 18 deste tribunal. 

 

Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. 

 

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: 

 

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 

 

Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. 

 

Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: 

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

 

Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). 

 

In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo. 

 

Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora Apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Além disso, exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica). 

 

Ademais, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias. No presente caso, o Apelado não apresentou prova da celebração do contrato de forma válidaposto que, conforme o documento anexado aos autos (id. 25418561 / 25418562), pelo banco réu, resta ausente certificação que demonstre a autenticidade documental, visto que não há geolocalização, IP, entre outros. 

 

Destaco que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou o uso de senha pessoa. 

 

 

 

Dessa forma, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento válida, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o Banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante. 

 

3.2 Da Restituição Do Indébito Em Dobro 

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor correspondente do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: 

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Na mesma linha de entendimento, os precedentes desta corte de justiça: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 

4 – Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) 

 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. 

 

Com efeito, é medida de justiça a repetição do indébito em dobro. 

 

Além disso, é imperioso dizer que não há valores a compensar, em favor do Banco Réu, a título de devolução do que supostamente já havia sido repassado pela instituição financeira ao Autor. Neste ponto faço observar que “inválido” o TED colacionado aos autos pelo Réu, em sede contestatória, vez que verificado, neste, valor diverso ao supostamente contratado. 

 

3.3. Dos Danos Morais 

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsaadvinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. 

 

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. 

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.00480801034-54.2021.8.18.00690800735-12.2023.8.18.00680801361-90.2021.8.18.00710800611-93.2022.8.18.00580805747-31.2022.8.18.0039. 

 

Ademais, possível o julgamento monocrático na espécie, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, bem como pela previsão da Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: 

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 

 

Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto a condenação e valor do dano moral em casos análogos.  

 

Dessa forma, possível o julgamento monocrático do recurso para majorar/arbitrar o dano moral, no valor acima mencionado. 

 

Com efeito, condeno da instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte Autora, ora Apelante, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. 

 

3.4. Dos Honorários Advocatícios Recursais 

 

Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que mantenho no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 

 

3.5 Do Julgamento Monocrático Do Mérito 

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 568 do STJ. 

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

No caso em análise, face a oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26, desta Corte de Justiça, e à súmula 568, do STJ, o provimento monocrático do recurso da parte Autora é medida que se impõe. 

 

Ressalto ainda que a súmula 297, do STJ, determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. 

 

Diante do exposto, dou provimento monocrático ao Recurso da parte Autora, ora Apelante, com base nas súmulas 18 e 26, do TJPI, e 568 e 297 do STJ. 

 

4. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, LHE DOU PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, para reformar a sentença e:  

i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provada a regularidade da contratação;  

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso;  

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária;  

iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 

Publique-se. Intimem-se.  

 

Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. 

 

Cumpra-se. 

 

Teresina - PI, data no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827626-48.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2025 )

Detalhes

Processo

0827626-48.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOCILDA ARAUJO DINIZ DE FREITAS

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

02/12/2025