Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800583-12.2023.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800583-12.2023.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JULIA PEREIRA DA SILVA ELVAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

  

EMENTA 

  

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

I. CASO EM EXAME 

Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora idosa e analfabeta, que alegou não ter contratado empréstimo consignado com o banco réu, requerendo a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato, mas condenando o banco à devolução simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes recorreram. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve a efetiva contratação do empréstimo pela autora, à luz de sua condição de hipossuficiência; (ii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) avaliar se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) analisar a alegação de prescrição trienal suscitada pelo banco réu; (v) verificar a admissibilidade da apelação da autora à luz do interesse recursal e da dialeticidade. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A jurisprudência consolidada do TJPI, notadamente as súmulas 18 e 26, exige a comprovação da efetiva entrega dos valores ao mutuário para que se considere aperfeiçoado o contrato de mútuo, entendimento que se aplica ao caso em análise, dada a ausência de qualquer comprovante de transferência válida apresentado pelo banco. 

Nos termos da súmula 18 do TJPI, a inexistência de repasse dos valores contratados caracteriza inexistência do negócio jurídico, ensejando a devolução dos valores descontados e a incidência de reparação por danos morais. 

O banco não se desincumbiu do ônus probatório, agravado pela inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do CDC e a súmula 26 do TJPI, restando configurada a falha na prestação do serviço. 

A tese fixada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, julgado pelo TJPI, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para ações dessa natureza, afastando a prejudicial de prescrição trienal invocada pelo banco. 

Demonstrada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos indevidos sem a formalização válida do contrato, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. 

A indenização por danos morais deve refletir a gravidade da lesão e a condição da vítima. Diante das circunstâncias do caso, especialmente a natureza alimentar da verba atingida e a vulnerabilidade da autora, justifica-se a majoração do valor da indenização de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00, nos termos da jurisprudência dominante do TJPI. 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, inclusive o interesse recursal e a devida impugnação aos fundamentos da sentença, deve ser conhecido o recurso da autora. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso do banco réu desprovido. Recurso da autora provido. 

Tese de julgamento: 

A inexistência de transferência válida dos valores contratados descaracteriza o contrato de mútuo, ensejando sua inexistência jurídica. 

A má-fé da instituição financeira ao promover descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor justifica a devolução em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional à extensão do dano, às condições da vítima e à função punitiva da medida, sendo razoável, no caso concreto, o montante de R$ 3.000,00. 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 27; 42, parágrafo único; CPC, arts. 927, V; 932, IV e V; 434; 944; CC, arts. 389, parágrafo único; 406; 206, § 3º, V. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 54; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018; TJPI, ApCív nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018; TJPI, ApCív nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Rehem, j. 17.06.2024. 

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, conforme transcrito a seguir: 

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:  

a) DECLARAR a validade do contrato n° 814286150 firmado entre as partes; 

b) DECLARAR o descumprimento por parte do requerido da sua obrigação de transferência dos valores decorrente do contrato; 

c) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; 

d) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 

e) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; 

f) Custas processuais pela parte requerida. 

Cumpra-se. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Expedientes necessários. 

 

(ID. 27191676) 

 

APELAÇÃO CÍVEL Da autora: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma parcial da sentença, alegando que: i) a apelante é idosa, analfabeta e não possui qualquer conhecimento sobre contratos bancários, havendo possibilidade de ter sido ludibriada; iio valor fixado a título de danos morais (R$ 1.000,00) é irrisório e não cumpre a função punitiva e pedagógica da indenização; iii) a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que restou configurada cobrança indevida e sem justa causa. (id. 27191678)

 

APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: por sua vez, o banco apelante requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora, alegando que: i) há ausência de interesse de agir, pois não foi comprovada resistência à pretensão na via administrativa; ii) a pretensão da parte autora está prescrita, conforme prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do CC; iii) o contrato foi regularmente firmado com a anuência da autora, não havendo qualquer ilegalidade nos descontos; iv) a indenização por danos morais é indevida, pois não houve conduta ilícita, e a devolução dos valores, se devida, deve ocorrer de forma simples. (id. 27191683)

 

CONTRARRAZÕES DO RÉU: em contrarrazões, a parte recorrida  pugnou pelo não conhecimento da apelação interposta pela autora, alegando que: i) não há interesse recursal quanto ao pedido de majoração da indenização, pois a sentença foi favorável à autora; ii) o recurso não observa o princípio da dialeticidade, pois não impugna adequadamente os fundamentos da sentença; iii) o banco agiu com boa-fé e apresentou documentação hábil a comprovar a contratação, inexistindo motivo para indenização moral ou devolução em dobro. (id. 27191688)

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a autora teve ou não ciência e consentimento na contratação do empréstimo consignado, considerando sua condição de analfabeta e a ausência de prova da liberação dos valores; ii) se é cabível a devolução dos valores de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42 do CDC; iii) se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto; iv) se há prescrição da pretensão autoral; v) se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal quanto à apelação da autora. 

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal, o preparo foi pago pelo Banco Réu, ao passo que o autor deixou de recolhê-lo em razão da concessão da justiça gratuita no primeiro grau. 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações. 

 

2. PRELIMINARES: 

2.1. Prescrição trienal 

 

De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 

Acerca da prescrição, diante da multiplicidade de ações bancárias, do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. 

 

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: 

 

ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) 

 

Destarte, não há que se falar em prazo trienal (3 anos) no tocante à análise de eventual prescrição da pretensão autoral in casupelo rejeito a presente prejudicial de mérito arguida pelo Banco Réu, ora Apelante. 

 

3. MÉRITO 

3.1. Da Validade do Contrato 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. 

 

De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu/Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora/Apelante, não tendo apresentado aos autos, em sede contestatória, nenhum comprovante de TED válido, o que seria fundamental nos termos da súmula 18 deste tribunal.  

 

Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. 

 

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: 

 

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 

 

Por oportuno, destaco que súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por obvio, a previsão dos arts. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito “em dobro” e dos danos morais. 

 

Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. 

 

Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: 

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

 

Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). 

 

In casu, foi oportunizada à parte Ré/Apelante, na Contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo. 

 

A acrescentar, observe-se que a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”. 

 

Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade. 

 

Ao Banco, ora Apelante, foi oportunizada, em Contestação, a juntada das provas do alegado, ou seja, da regularidade da contratação, e este não o fez, em clara violação ao art. 434 do CPC, que determina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 

 

Nos termos do que fora exposto, portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o Banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante. 

 

Ressalto, ademais, que a ausência de comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, torna o contrato de mútuo inexistente, sendo, portanto, desnecessária a análise das formalidades do termo contratual. 

 

3.2 Da Restituição do Indébito em Dobro 

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: 

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Na mesma linha de entendimento, os precedentes desta corte de justiça: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 

4 – Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) 

 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. 

 

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual reformo a sentença de origem neste ponto. 

 

Ademais, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da parte Autora (Súmulas 43 e 54 do STJ). 

 

3.3. Dos Danos Morais 

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsaadvinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. 

 

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. 

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. 

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: 

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 

 

Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados. 

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, majoro a condenação a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. 

 

3.4. Do Julgamento Monocrático do Mérito 

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26, deste tribunal de justiça, e súmula 568 e 54 do STJ. 

 

Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, e V, “a”, e do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, bem como dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Nestes termos, no caso em análise, face ao disposto nas súmulas 18 e 26, deste tribunal de justiça, e súmulas 568 e 54 do STJ, decido pelo não provimento monocrático do recurso do Banco e o provimento monocrático do recurso da parte Autora. 

 

Ressalto ainda que a súmula 297, do STJ, determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito em dobro e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos/inexistentes. 

 

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação do Banco Réu e dou provimento ao Recurso do Autorpara determinar a condenação do Banco réu a repetição do indébito em dobro, bem como determinar a majoração dos morais para o importe de R$3.000,00 (três mil reais). 

 

4. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito: 

a) Nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco Réu; 

 

b) Dou provimento à interposta pela parte Autora apenas para determinar a condenação do Banco réu a repetição do indébito em dobro, bem como para majorar os danos morais ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. 

 

De resto, mantenho a sentença de origem na sua integralidade. 

 

 

Considerando a negativa de provimento do recurso interposto pelo Banco réu, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios, em favor da parte Autora, em 12% (dze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. 

 

Publique-se. Intimem-se.  

 

Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. 

 

Teresina - PI, data no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800583-12.2023.8.18.0052 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800583-12.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIA PEREIRA DA SILVA ELVAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/12/2025