Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801272-13.2023.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801272-13.2023.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.  COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada  se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI; 

2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. 

3. Recurso conhecido e não provido.  

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. 


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 151114840, concluindo que o documento contratual apresentado pelo réu contém assinatura semelhante à dos documentos pessoais da autora, inexistindo prova de fraude. O juízo destacou a liberação do valor e o refinanciamento de operação anterior, afastando nulidade contratual, inexistência de débito, repetição de indébito e dano moral. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e arbitrados honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade. 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado discutido, sustentando ausência de comprovação da liberação dos valores pelo banco, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Aduz que o contrato juntado pelo apelado possui valor distinto do que consta em seu extrato de consignações e que não houve juntada do instrumento contratual adequado. Sustenta que o banco não se desincumbiu do ônus probatório, devendo o contrato ser declarado nulo, com repetição do indébito e indenização por danos morais, aplicando-se o entendimento de dano moral in re ipsa em hipóteses de fraude em empréstimos consignados. Requer também a concessão dos benefícios da justiça gratuita e afirma a tempestividade do recurso. 


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a ação integra um conjunto de demandas repetitivas propostas pelo mesmo advogado, sugerindo abuso do direito de demandar. Afirma que o contrato de refinanciamento foi regularmente celebrado, devidamente assinado pela parte apelante e acompanhado de documentos comprobatórios da liberação dos valores (R$ 509,46 creditados em conta e R$ 589,99 destinados a quitar contrato anterior). Sustenta a autenticidade do contrato e a boa-fé da instituição financeira, destacando previsão normativa do BACEN para comprovação de transferência por TED. Argumenta que não há fraude e que os elementos apresentados demonstram a validade da contratação, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência. 


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


DECISÃO TERMINATIVA 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.  


No caso vertente, a instituição financeira apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo autor (ID 29128149).  


Destaca-se que a operação bancária em análise consiste em um refinanciamento, no qual parte do montante contratado foi destinada à quitação de outro empréstimo anteriormente firmado pelo autor junto à instituição financeira. O valor remanescente, por sua vez, foi regularmente transferido para conta de titularidade do próprio autor, conforme comprovam as cláusulas do contrato e a TED juntada aos autos (ID 29128151). 


Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.    

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

 

Destarte, a sentença deve ser mantida. 

 

Do julgamento monocrático


Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

 

(…) omissis; 

 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.   


Intimem-se as partes.  


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801272-13.2023.8.18.0034 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801272-13.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

02/12/2025