
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0765588-61.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0802320-97.2025.8.18.0046), que ajuizou em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora agravado.
O inconformismo refere-se a decisão que determinou à parte agravante, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentar: procuração atualizada, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que: a procuração juntada está em sintonia com as prescrições legais; é desnecessária a apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome próprio. Requer o provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja desconstituída a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito.
É o relato do necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
II. DO MÉRITO
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau com a determinação de juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33:
SÚMULA 33 - Demanda predatória. Exigência de documentos.
Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Desta forma, passo à análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.
Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados a empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir.
Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.
O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:
"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."
No caso em exame, cumpre registrar, por relevante, que não há que se cogitar da ocorrência de afronta ao enunciado da Súmula nº 32 do TJPI, eis que a observância da solenidade é requisitada como medida assecuratória da autenticidade do pleito. Trata-se de providência adotada ad cautelam pelo julgador, diante do contexto processual específico, afigurando-se legítima a exigência judicial de instrumento de mandato na forma pública ou com firma reconhecida em contextos de litigância em massa. Tal medida não representa excesso de formalismo, mas sim um dever de prudência do julgador para aferir a fidedignidade da representação e a própria higidez do pleito.
Assim sendo, as determinações do juízo a quo não constituem formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, frise-se, representam medida prudencial e necessária para verificar a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado do STJ.
Ademais, uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Com essas considerações, a manutenção da decisão de primeira instância é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática vergastada.
Intimem-se as partes.
Comunique-se o juízo de origem.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0765588-61.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação02/12/2025