Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801694-15.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801694-15.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ABDIAS CHAVES DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.




DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos,

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ABDIAS CHAVES DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face do BANCO PAN S.A..

A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.

O magistrado a quo fundamentou sua decisão no não cumprimento da determinação de emenda à inicial. Pontuou que a parte autora deixou de apresentar documentos considerados indispensáveis, especificamente os extratos bancários do período da contratação e a comprovação documental da hipossuficiência alegada.

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo. Em suas razões, sustenta inicialmente que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a simples declaração de pobreza goza de presunção de veracidade e que sua renda provém exclusivamente de benefício previdenciário.

No mérito, o apelante defende a validade dos documentos apresentados para comprovação de residência, notadamente a declaração de próprio punho e o cadastro do INSS, alegando não possuir comprovantes de concessionárias de serviços públicos em seu nome.

Insurge-se, ainda, contra a exigência de apresentação prévia dos extratos bancários como condição da ação. Argumenta que tal determinação impõe ônus excessivo ao consumidor hipossuficiente e que, tratando-se de relação de consumo, deve haver a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a efetiva transferência dos valores.

Por fim, a parte recorrente contesta a necessidade de agrupamento das ações, defendendo que cada demanda versa sobre contrato distinto, com particularidades fáticas próprias que exigem análise individualizada, sob pena de decisões conflitantes.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, conceder a gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira apelada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão exarada pela Secretaria.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

 

II.  FUNDAMENTAÇÃO

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. . Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

II.II. MÉRITO

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33:

 

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.

Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional.

Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação, como a juntada de procuração com firma reconhecida.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese:

 

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.

 

Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ.

Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, o apelante, devidamente intimado, deixou de cumprir a diligência integralmente.

A extinção do processo, portanto, não decorreu da exigência em si, mas da desídia da parte em atender a uma ordem judicial legítima e fundamentada. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação.

Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Condeno o apelante nas custas e despesas processuais. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, todavia, haja vista os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3°) que ora concedo.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801694-15.2024.8.18.0046 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801694-15.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ABDIAS CHAVES DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/12/2025