Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0768073-68.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0768073-68.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
AGRAVANTE: NIEDJA DE CARVALHO MENDONCA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL KG LTDA, BANCO CSF S/A, CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Niedja de Carvalho Mendonça contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, manejado na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada contra instituições financeiras. A insurgência recursal visava à revisão da tutela de urgência anteriormente indeferida. No curso do processo originário, o Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras (PI) proferiu sentença, homologando parcialmente acordos firmados entre as partes e impondo plano judicial compulsório, com base nos arts. 54-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência da sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo interno, cujo objeto era exclusivamente a reforma da decisão que indeferiu tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prolação de sentença no processo principal, com cognição exauriente, esvazia o objeto do agravo interno, pois o pedido de tutela de urgência perde sua utilidade prática diante da resolução definitiva da lide.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais pátrios reconhece a prejudicialidade de recurso interposto com base em decisão interlocutória quando sobrevém sentença no processo originário.

5. A ausência de interesse recursal, ante a perda do objeto, impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, por ausência de interesse recursal.

2. O recurso torna-se prejudicado quando não mais subsiste utilidade ou necessidade na sua apreciação, em virtude de decisão posterior de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CDC, arts. 54-A e 104-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1645981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.03.2020, DJe 31.03.2020; TJ-MG, AI 10000212663991001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 09.06.2022; TJ-SP, AI 2196769-3.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. 11.12.2019.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Niedja de Carvalho Mendonça contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento que manejou na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada em face das instituições financeiras rés.

Compulsando os autos de origem, verifica-se que, em 18 de agosto de 2025, o Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras (PI) prolatou sentença (ID 80804357), ocasião em que homologou parcialmente os acordos firmados e julgou procedente o pedido de repactuação, impondo plano judicial compulsório nos termos dos arts. 54-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.

A superveniente prolação de sentença enseja a perda da utilidade do presente recurso, esvaziando-se o seu objeto, porquanto o julgamento do agravo interno — que visava exclusivamente à revisão da tutela de urgência previamente indeferida — não mais produzirá qualquer repercussão no processo originário, já definitivamente apreciado pelo juízo de primeiro grau mediante cognição exauriente.

Nessa senda, é manifesta a prejudicialidade do presente agravo, dada a superveniente perda do objeto e a consequente ausência de interesse recursal.

No mesmo sentido, colhem-se julgados da Corte Superior de Justiça e dos Tribunais pátrios, cuja redação é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019)

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante sua manifesta perda de objeto.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras – PI acerca do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas na distribuição deste Tribunal.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0768073-68.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2025 )

Detalhes

Processo

0768073-68.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

NIEDJA DE CARVALHO MENDONCA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/12/2025