Decisão Terminativa de 2º Grau

Posse 0765699-45.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0765699-45.2025.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Posse, Conflito fundiário coletivo rural]
REQUERENTE: ERNANDES ALVES SOARES


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITÍGIO POSSESSÓRIO COLETIVO. PREVENÇÃO DO RELATOR. RECONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Ernandes Alves Soares em face de José Maria Pereira de Abreu e outros, no contexto de disputa possessória coletiva de natureza fundiária, referente à ação de reintegração de posse de nº 0801797-30.2021.8.18.0045, em trâmite na Vara Única da Comarca de Bom Jesus – PI. Em análise preliminar da distribuição, verificou-se a existência de outro recurso anterior, de mesmo objeto e partes, já distribuído ao Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, suscitando-se, assim, a prevenção deste último para relatar o presente feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há prevenção de relator, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, em razão da existência de agravo anterior interposto no mesmo processo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prevenção se configura quando há interposição anterior de recurso no mesmo processo ou em processo conexo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI.

4. O Agravo de Instrumento nº 0758045-12.2022.8.18.0000, anteriormente distribuído ao Des. Dioclécio Sousa da Silva, guarda identidade com o presente feito, pois decorre do mesmo processo de origem e envolve as mesmas partes.

5. A jurisprudência do TJPI reconhece que recursos interpostos em fases distintas do mesmo processo ensejam a prevenção do relator originário, conforme decidido no Conflito de Competência nº 0703338-36.2018.8.18.0000.

6. A correta aplicação da regra de prevenção impõe a redistribuição do presente recurso ao relator prevento, garantindo a coerência procedimental e a unidade de julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Distribuição cancelada. Recurso redistribuído por prevenção ao Desembargador Dioclécio Sousa da Silva.

Tese de julgamento:

1. A interposição de recurso anterior no mesmo processo ou em processo conexo torna prevento o relator, ainda que o recurso já tenha sido julgado.

2. A prevenção deve ser observada mesmo em tutela cautelar antecedente, desde que haja identidade com feito anterior.

3. A correta identificação da prevenção assegura a coerência procedimental e respeita o princípio do juiz natural.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único; 145; 152-C.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência nº 0703338-36.2018.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de pedido de tutela de urgência cautelar antecedente, formulado por Ernandes Alves Soares em face de José Maria Pereira de Abreu e outros, no contexto de litígio possessório coletivo de natureza fundiária, envolvendo agricultores familiares que ocupam área rural objeto de disputa judicial em trâmite nos autos da ação de reintegração de posse de nº 0801797-30.2021.8.18.0045, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Bom Jesus – PI.

Em virtude do lapso temporal de quase 04 (quatro) anos do ajuizamento do processo de origem (proc. nº 0801797-30.2021.8.18.0045), fez-se necessário analisar a ordem cronológica dos processos distribuídos, neste TJPI, com as mesmas partes e decorrentes do mesmo processo de origem, da qual se infere que o DESEMBARGADOR PREVENTO para a relatoria do presente Apelo é o eminente Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, conforme passo a fundamentar.

Com efeito, o primeiro recurso distribuído, neste TJPI, tendo por objeto o mesmo processo de origem (proc. nº 0801797-30.2021.8.18.0045) foi o Agravo de Instrumento nº 758045-12.2022.8.18.0000.

O art. 930, do CPC, ao dispor sobre a distribuição dos feitos, estabelece que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, regulamentar o tema, mas, determina, no seu parágrafo único, como será configurada a prevenção de Relator, in litteris:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”


Em observância ao citado disposto da Lei Processual, o art. 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal, em seu parágrafo único, assim disciplina, verbis:


“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. ”


Portanto, da leitura dos supratranscritos dispositivos legais, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos no mesmo processo ou em feitos a ele conexos.

Logo, como o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO O RELATOR PARA EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI1, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, evidencia-se que a distribuição do aludido Agravo de Instrumento nº 0758045-12.2022.8.18.0000, firmou a prevenção do Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, para processar e julgar TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE nº 0765699-45.2025.8.18.0000, distribuída à minha relatoria.


Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que:


“...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”


Diante do exposto, face a existência de conexão entre este Agravo de Instrumento nº 0763477-07.2025.8.18.0000 e o Agravo de Instrumento nº 06.002193-4, em consonância com o previsto nos arts. 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único, todos do CPC c/c os arts. 135-A, 152-C e 145, do RITJPI, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO deste recurso à minha Relatoria, assim como a necessária e correta REDISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

Dê-se a devida baixa.

Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura registradas pelo sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Relator

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0765699-45.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2025 )

Detalhes

Processo

0765699-45.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

ERNANDES ALVES SOARES

Réu

Publicação

01/12/2025