
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800802-63.2023.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JOSE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa e analfabeta em face de sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a inexistência de relação jurídica com instituição financeira, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, mas indeferiu o pedido de danos morais. O recurso visa à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de formalização contratual válida e da não comprovação da disponibilização dos valores do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prova da contratação válida de empréstimo consignado com pessoa analfabeta e a inexistência de transferência dos valores contratados configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais; e (ii) definir se é devida a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros legais na condenação, em razão da Lei nº 14.905/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura-se ato ilícito a formalização de contrato de empréstimo com pessoa analfabeta desacompanhada de duas testemunhas e sem a devida assinatura a rogo, o que enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula nº 30 do TJPI.
4. A ausência de transferência do valor contratado para a conta de titularidade da autora é suficiente para caracterizar a inexistência da relação jurídica e comprovar a ilicitude do desconto realizado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumido o dano moral in re ipsa, dada a falha na prestação do serviço e a lesão à dignidade do consumidor idoso e hipervulnerável.
6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram situação que ultrapassa o mero aborrecimento, impondo o dever de indenizar por danos morais, a serem fixados conforme critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico.
7. A indenização por danos morais deve observar o art. 944 do Código Civil, sendo fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com precedentes do TJPI em casos análogos.
8. Com base na Lei nº 14.905/2024, aplicável imediatamente às obrigações de trato sucessivo, o índice de atualização monetária e juros legais passa a ser a Taxa Selic, sendo necessária a retificação de ofício da sentença quanto a esse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A formalização de contrato bancário com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja assinatura por terceiro.
2. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais.
3. Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e hipervulnerável são presumidos e devem ser fixados com base na razoabilidade, na proporcionalidade e no caráter pedagógico da medida.
4. A Taxa Selic aplica-se como índice único de correção monetária e juros legais, nos termos da Lei nº 14.905/2024, com aplicação imediata às condenações de trato sucessivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 389 (parágrafo único), 405, 406, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, arts. 6º e 932, V, “a”; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nºs 18 e 30; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11 a 18.10.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ ARAÚJO (ID 25513537) em face da sentença (ID 25513534) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800802-63.2023.8.18.0104), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda e condenar o réu/apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária, a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais julgou-o improcedente.
Condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões de recurso a apelante aduz que a falha na prestação de serviços e a má-fé da parte ré, em efetuar descontos em sua conta bancária, sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico e da transferência do valor do contrato em seu favor, ensejam reparação moral, independentemente da produção de prova específica do prejuízo, uma vez que, trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente automaticamente da ilicitude do ato.
Ressalta que é idosa e vulnerável, tendo sofrido abalo financeiro e emocional considerável em razão dos descontos indevidos em sua aposentadoria, sem qualquer justificativa legítima.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de condenar o réu, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, tampouco houve prova de abalo psíquico significativo ou demonstração de situação vexatória, motivos pelos quais, mostra-se incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 25513539).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – ID 26855143).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – ID 26855143).
II – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a realização de descontos na conta bancária da consumidora/apelante, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0123312103472, no valor de R$ 1.536,10 (hum mil, quinhentos e trinta e seis reais e dez centavos), sem a comprovação da formalização legal da contratação e da disponibilização do valor do contrato em seu favor, enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
É entendimento sumulado nesta Corte de Justiça no sentido de que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil (Súmula nº. 18 do TJPI).
Ocorre que, no caso em apreço, não restou comprovada a regularidade da contratação, uma vez que firmado com pessoa analfabeta, em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil (constando tão somente a aposição de impressão digital e a assinatura a rogo por terceiro, restando ausente a subscrição por 2 (duas) testemunhas).
De igual modo, não houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, uma vez que não fora acostado qualquer documento neste sentido.
Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante em seu favor. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
Sobre o tema, cito as Súmulas nºs. 18 e 30 do TJPI:
“Súmula nº. 18. “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula nº. 30. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à autora, ora apelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta egrégia 3ª Câmara Especializada em casos de contratações nulas ou inexistentes.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024).
Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto ao índice de atualização da condenação, uma vez que, quando da sua prolação (25 de setembro de 2024), já estava vigorando a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aplicar a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros legais na condenação.
Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.
Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Desta forma, retifica-se a sentença neste ponto, vez que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença, no sentido de condenar o réu, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ.
Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no processo.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800802-63.2023.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação01/12/2025