
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0807121-70.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA
APELADO: JOANA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO E PREVENÇÃO. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO NO TRIBUNAL. CONEXÃO ENTRE RECURSOS. REDISTRIBUIÇÃO.
Apelação Cível em que se examina a necessidade de redistribuição do feito em razão da prevenção decorrente da existência de Agravo de Instrumento anteriormente interposto no mesmo processo originário, distribuído ao Des. Manoel de Sousa Dourado.
A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Instrumento nº 0757892-08.2023.8.18.0000, interposto anteriormente e oriundo da mesma ação originária, torna prevento o respectivo relator para julgar a presente Apelação Cível, nos termos do CPC e do Regimento Interno do Tribunal.
A prevenção se estabelece pelo primeiro recurso protocolado no Tribunal, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, que vincula o relator para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
O art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, reafirma que o primeiro recurso distribuído fixa a prevenção, ainda que já julgado quando da interposição do recurso subsequente.
O Tribunal Pleno, no Conflito de Competência nº 0703338-36.2018.8.18.0000, consolidou o entendimento de que decisões proferidas nas fases de conhecimento e cumprimento de sentença integram o mesmo processo para fins de prevenção.
Constatada a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0757892-08.2023.8.18.0000 perante o Des. Manoel de Sousa Dourado, verifica-se a conexão entre os recursos e, consequentemente, a prevenção para o julgamento da presente Apelação.
Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
O primeiro recurso protocolado no Tribunal fixa a prevenção do relator para todos os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em feitos conexos.
A existência de conexão entre recursos provenientes da mesma ação originária impõe a redistribuição ao relator prevento, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; CPC, arts. 54 e seguintes; RITJPI, arts. 135-A, 152-C e 145.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência nº 0703338-36.2018.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Vistos etc.
O art. 930, do CPC, ao dispor sobre a distribuição dos feitos, estabelece que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, regulamentar o tema, mas, determina, no seu parágrafo único, como será configurada a prevenção de Relator, in litteris:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Em observância ao citado disposto da Lei Processual, o art. 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal, em seu parágrafo único, assim disciplina, verbis:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. ”
Portanto, da leitura dos supratranscritos dispositivos legais, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos no mesmo processo ou em feitos a ele conexos.
Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que:
“...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”
No caso em concreto, houve a interposição ANTERIOR do Agravo de Instrumento nº 0757892-08.2023.8.18.0000, oriundo da mesma ação originária, conforme certidão de id. 27176356, que teve como relator o Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, primeiro recurso nesta segunda instância, que fixou a prevenção em relação aos recursos subsequentes quanto ao mesmo relator, inclusive em relação ao recurso em análise, conforme o exposto no art. 145, do Regimento Interno deste Tribunal.
Diante do exposto, face a existência de conexão entre esta Apelação Cível e o citado Agravo de Instrumento (Processo nº 0757892-08.2023.8.18.0000), em consonância com o previsto nos arts. 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único, todos do CPC c/c os arts. 135-A, 152-C e 145, do RITJPI, determino a REDISTRIBUIÇÃO ao Des. Manoel de Sousa Dourado, posto ser o referido Desembargador o prevento para processar e julgar a demanda em epígrafe.
Dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Relator
0807121-70.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOANA DOS SANTOS
Publicação01/12/2025