Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807121-70.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0807121-70.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA
APELADO: JOANA DOS SANTOS


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO E PREVENÇÃO. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO NO TRIBUNAL. CONEXÃO ENTRE RECURSOS. REDISTRIBUIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível em que se examina a necessidade de redistribuição do feito em razão da prevenção decorrente da existência de Agravo de Instrumento anteriormente interposto no mesmo processo originário, distribuído ao Des. Manoel de Sousa Dourado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Instrumento nº 0757892-08.2023.8.18.0000, interposto anteriormente e oriundo da mesma ação originária, torna prevento o respectivo relator para julgar a presente Apelação Cível, nos termos do CPC e do Regimento Interno do Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prevenção se estabelece pelo primeiro recurso protocolado no Tribunal, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, que vincula o relator para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

  2. O art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, reafirma que o primeiro recurso distribuído fixa a prevenção, ainda que já julgado quando da interposição do recurso subsequente.

  3. O Tribunal Pleno, no Conflito de Competência nº 0703338-36.2018.8.18.0000, consolidou o entendimento de que decisões proferidas nas fases de conhecimento e cumprimento de sentença integram o mesmo processo para fins de prevenção.

  4. Constatada a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0757892-08.2023.8.18.0000 perante o Des. Manoel de Sousa Dourado, verifica-se a conexão entre os recursos e, consequentemente, a prevenção para o julgamento da presente Apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

  1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal fixa a prevenção do relator para todos os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em feitos conexos.

  2. A existência de conexão entre recursos provenientes da mesma ação originária impõe a redistribuição ao relator prevento, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; CPC, arts. 54 e seguintes; RITJPI, arts. 135-A, 152-C e 145.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência nº 0703338-36.2018.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.

 

 

Vistos etc.

 

O art. 930, do CPC, ao dispor sobre a distribuição dos feitos, estabelece que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, regulamentar o tema, mas, determina, no seu parágrafo único, como será configurada a prevenção de Relator, in litteris:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Em observância ao citado disposto da Lei Processual, o art. 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal, em seu parágrafo único, assim disciplina, verbis:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. ”

 

Portanto, da leitura dos supratranscritos dispositivos legais, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos no mesmo processo ou em feitos a ele conexos.

 

Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que:

 

...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”

 

No caso em concreto, houve a interposição ANTERIOR do Agravo de Instrumento nº 0757892-08.2023.8.18.0000, oriundo da mesma ação originária, conforme certidão de id. 27176356, que teve como relator o Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, primeiro recurso nesta segunda instância, que fixou a prevenção em relação aos recursos subsequentes quanto ao mesmo relator, inclusive em relação ao recurso em análise, conforme o exposto no art. 145, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Diante do exposto, face a existência de conexão entre esta Apelação Cível e o citado Agravo de Instrumento (Processo nº 0757892-08.2023.8.18.0000), em consonância com o previsto nos arts. 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único, todos do CPC c/c os arts. 135-A, 152-C e 145, do RITJPI, determino a REDISTRIBUIÇÃO ao Des. Manoel de Sousa Dourado, posto ser o referido Desembargador o prevento para processar e julgar a demanda em epígrafe.

Dê-se a devida baixa.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807121-70.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2025 )

Detalhes

Processo

0807121-70.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOANA DOS SANTOS

Publicação

01/12/2025