
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0761084-12.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: IZAIAS SEBASTIAO DE ALMEIDA NETO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. DOCUMENTO PACTUADO EM FORMA FÍSICA. SÚMULA 41 TJPI. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IZAIAS SEBASTIAO DE ALMEIDA NETO, a fim de reformar a decisão proferida na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO DO BRASIL S/A.
Na decisão, o d. juízo de 1º grau rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a parte exequente não precisaria apresentar em juízo o título original, mesmo sendo físico, por estar o processo tramitando por meio virtual.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que é necessária a juntada de documento original do contrato; informa que tal documento é indispensável o regular processamento do feito. Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito sobre a necessidade de apresentação de contrato original no caso de busca e apreensão em alienação fiduciária, após a edição da Lei 13.986, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 41 – “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular” .
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 41 deste TJPI.
DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, versa o caso acerca de demanda de busca e apreensão relativa a alienação fiduciária para garantir contrato de consórcio na qual o Juízo de primeiro grau determinou julgou procedentes os pedidos da petição inicial ratificando a decisão liminar que autorizou a busca e apreensão.
Todavia, verifica-se que petição inicial não veio instruída com os documentos originais (cédula de crédito rural e aditivos – ID 27369158 – fls. 41/63), havendo apenas as cópias reprográficas.
Com efeito, tem-se agora como pacífico o entendimento de que a execução não pode ser ajuizada com base apenas na cópia da cédula de crédito bancário, como alega o agravante. Neste sentido, os seguintes julgados, inclusive do STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular.
2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento.
3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015.
4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação.
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
Conforme exposto, a apresentação do título original somente é facultativa quando a pactuação se dá na modalidade eletrônica, conforme disposto na Lei 13.986/2020.
Isso ocorre, porque sendo física a pactuação é imprescindível demonstrar que não houve a circulação do título objeto da avença, fato que se torna impossível de verificar com a ausência do título original.
No caso dos autos, conforme consta na cédula de crédito rural e aditivos – ID 27369158 – fls. 41/63, o documento foi pactuado de forma física. Assim, necessária sua apresentação, pela via original junto à secretaria da vara.
Desta forma, cabe a aplicação do teor da Súmula 41 do TJPI e, consequentemente, o provimento do recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, a, CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para reformar a decisão e tornar definitiva a liminar de ID 27612071, determinando, como requisito para o prosseguimento da execução, a intimação da parte autora para apresentar na secretaria da vara os documentos originais pactuados pelas partes (ID 27369158 – fls. 41/63).
Deixo de arbitrar honorários por se tratar de recurso de decisão interlocutória.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0761084-12.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorIZAIAS SEBASTIAO DE ALMEIDA NETO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/12/2025