Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Saúde 0759532-12.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0759532-12.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ]
AGRAVANTE: FRANCISCA MORAIS RABELO SILVA
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO


JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA 597/STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA MORAIS RABELO SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência Antecipada (Processo nº 0839180-09.2025.8.18.0140), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada (id. nº 26576005), para determinar sua internação hospitalar imediata às expensas da Agravada.

A Agravante alega, em síntese: (i) ter sido indevidamente negada a cobertura para internação hospitalar de urgência/emergência; (ii) a recusa da operadora ter se fundado exclusivamente na alegação de cláusula de carência contratual; (iii) o quadro clínico ser grave, com diagnóstico de hepatopatia crônica descompensada, ascite e diabetes descompensada, que exige acompanhamento multidisciplinar e internação imediata; e (iv) a negativa ser abusiva, pois a legislação e a jurisprudência garantem a cobertura em casos de urgência, mesmo em período de carência, citando a Súmula nº 597 do STJ.

Efeito suspensivo concedido em sede de plantão judiciário.

O Agravado, UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou Contrarrazões (id. nº 27329039), nas quais defende a manutenção do indeferimento da tutela de urgência. Sustenta a Agravada a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela de urgência (art. 300, CPC/2015), pugnando pela negativa de provimento ao Agravo de Instrumento, ante à inexistência de probabilidade do direito da Agravante em ter a internação autorizada no período de carência contratual.

É o quanto basta relatar. Decido. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de negativa de cobertura de internação hospitalar por plano de saúde, sob alegação de carência, em situação de urgência/emergência, matéria que possui entendimento sumulado e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dessa forma, aplica-se o disposto no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, uma vez que a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência contraria frontalmente a orientação da Corte Superior.

O entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria encontra-se cristalizado na Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação."

No caso concreto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) restaram demonstrados. A probabilidade do direito da Agravante é patente, pois a paciente foi diagnosticada com quadro clínico grave, classificado como urgência/emergência pelo médico assistente, o que, por força da Súmula 597/STJ e do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, afasta a aplicabilidade da carência para a internação.

O perigo de dano é inquestionável, pois o risco de agravamento do quadro de hepatopatia crônica descompensada e diabetes, decorrente da recusa da internação e do adiamento do tratamento necessário, compromete diretamente o direito à saúde e à vida da Agravante.

A Agravada não pode opor a cláusula de carência em face de um atendimento de urgência ou emergência, sendo a negativa de cobertura, neste cenário, considerada prática abusiva. Os argumentos da Agravada, de inexistência de probabilidade do direito em razão da carência, não merecem prosperar diante da hierarquia e prevalência do direito à vida e à saúde em situações de urgência.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, e em conformidade com a Súmula nº 597 do STJ, DOU PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida e determinar que a UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO providencie, de forma imediata, a internação hospitalar da agravante FRANCISCA MORAIS RABELO SILVA, conforme prescrição médica, em unidade hospitalar adequada e credenciada, às suas expensas.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se estes autos, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

               Relator



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759532-12.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2025 )

Detalhes

Processo

0759532-12.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

FRANCISCA MORAIS RABELO SILVA

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

01/12/2025