Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0766056-25.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça


PROCESSO Nº: 0766056-25.2025.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Anulação]
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: JARDEL PESSOA DOS SANTOS, JANAIRA PESSOA DOS SANTOS


JuLIA Explica


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO ANULADO POR FRAUDE. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. MEDIDA DEFERIDA.

 I. Caso em exame

1. Pedido de suspensão de liminar formulado pelo Estado do Piauí contra decisão que determinou a reintegração de candidatos ao Curso de Formação de Soldados Bombeiro Militar referente ao concurso público regido pelo Edital nº 1/2014, anulado em 2017 por indícios de fraude sistêmica.

2. A sentença impugnada antecipou os efeitos da tutela para reintegrar os autores ao curso de formação, sob fundamento de perigo de dano alimentar. O Estado sustenta risco de grave lesão à ordem e à economia públicas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da liminar — que restabelece etapa de curso de formação oriunda de concurso público anulado por fraude — configura risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, apto a justificar a aplicação da contracautela prevista no art. 4º da Lei nº 8.437/1992.

III. Razões de decidir

4. A medida de suspensão possui natureza excepcional e visa exclusivamente impedir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sem análise aprofundada do mérito da causa originária, conforme jurisprudência do STF.

5. A ordem pública administrativa resta abalada quando decisão judicial compromete a moralidade, a impessoalidade e a regularidade do exercício da função administrativa, sobretudo no âmbito de concursos públicos.
6. O concurso regido pelo Edital nº 1/2014 foi anulado por fraude disseminada, identificada como atuação coordenada de organização criminosa, maculando a higidez e a credibilidade do certame.

7. A reintegração de candidatos em curso de formação dependente da validade do concurso viola a presunção de legitimidade do ato administrativo de anulação, subverte o interesse público e compromete a coerência interna do procedimento já invalidado.

8. A determinação judicial impõe ao Estado custos organizacionais e financeiros incompatíveis com a anulação formal do certame, com repercussão direta sobre a economia pública, agravada pelo fato de já terem sido realizados concursos posteriores para o mesmo cargo.
9. Há risco concreto de efeito multiplicador, pois a decisão tende a estimular novas ações de outros candidatos, reativando de forma fragmentada fases de concurso inexistente e provocando grave insegurança jurídica.

IV. Dispositivo

10. Pedido de suspensão deferido para sustar a eficácia da liminar concedida na ação originária até o trânsito em julgado.


DECISÃO


I – RELATÓRIO


Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº 0856702-20.2023.8.18.0140, ajuizada por JARDEL PESSOA DOS SANTOS e JANAIRA PESSOA DOS SANTOS.

Na ação de origem os Requerentes narraram que foram aprovados no concurso regido pelo Edital nº 1/2014 para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, classificando-se dentro do número de vagas ofertadas, sendo JARDEL PESSOA DOS SANTOS na 24ª colocação e JANAIRA PESSOA DOS SANTOS na 9ª colocação. Afirmam que após terem cumprido todas as cinco etapas eliminatórias e classificatórias do concurso, sobreveio decisão anulando o concurso. Sustentam que a decisão administrativa violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade, além de lhes causar prejuízos, já que abandonaram outras atividades profissionais para participar do curso de formação.

A decisão que se pretende suspender determinou a imediata reintegração dos Requerentes no Curso de Formação de Soldados Bombeiro Militar (CFSD/BM), no prazo de 15 (quinze) dias, por entender que o perigo de dano irreparável se encontra na necessidade do exercício do cargo, do qual enseja remuneração com caráter alimentar.

Em suas razões, o Estado do Piauí alega em síntese que o concurso para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, edital nº01/2014, ao qual foi determinado a reintegração dos requerentes na ação de origem foi anulado ainda no ano de 2017 em razão de comprometimento da lisura e legalidade do certame, em decorrência de fortes indícios de fraude que macularam a integridade do concurso e abalaram, de forma inafastável, a lisura do certame.

Afirma que ainda que o certame não tivesse sido anulado, o autor Jardel Pessoa dos Santos teria sido reprovado em uma matéria, e a autora Janaira Pessoa dos Santos nada juntou. Aduz que a tutela de urgência foi, inicialmente, indeferida. Interposto agravo de instrumento, de n. 0751935-89.2025.8.18.0000, pelos requerentes, a tutela recursal igualmente foi indeferida, porém adveio a presente sentença de procedência no qual houve a antecipação dos efeitos da tutela.

Sustenta o Estado do Piauí que o concurso público objeto da
análise destes autos foi atingido por atuação sistemática e massiva de organização criminosa, sendo abrangente a possibilidade de fraude disseminada. Que não houve nenhuma afronta aos direitos das partes recorridas, sendo que a mera convocação para participação em curso de formação não gera efeitos concretos capazes de afetar os interesses jurídicos dos candidatos.
Que a decisão desconsidera a evidente prescrição, desconsidera o peculiar contexto de fraude e ampla corrupção e mitiga o interesse social em preservar minimamente a moralidade e impessoalidade nos espaços públicos e, principalmente, nos canais de acesso a tais espaços, tal como um concurso público, para “ressurcitar” controvertida discussão de suposto direito subjetivo.

Desta forma, entende em síntese que a suspensão deve ser deferida para evitar grave lesão à ordem e a economia pública. Requereu assim a sustação da eficácia da liminar concedida nos autos do Processo nº 0856702-20.2023.8.18.0140, e a manutenção da suspensão até o trânsito em julgado de todas as ações e mandados de segurança afetados pela decisão aqui proferida.

Em contestação (29739349), JARDEL PESSOA DOS SANTOS, e JANAIRA PESSOA DOS SANTOS sustentaram em síntese a necessidade de proteção do devido processo legal, ausência dos requisitos para o deferimento da suspensão de liminar.

É o que basta relatar.


II - FUNDAMENTAÇÃO


O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, a saber:


Lei 8.437/92

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Lei 9.494/97

Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.


Portanto, o deferimento da suspensão da execução de medida liminar, de tutela de urgência ou de sentença, em sede de procedimento de competência da Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constitui-se em via estreita e excepcional, que se encontra preordenada à finalidade de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Descabe nessa via, por conseguinte, apreciar o mérito propriamente da questão discutida no processo originário, eis que a matéria de fundo será, se for o caso, oportunamente examinada na via recursal própria. Nesse sentido, o mérito da medida de suspensão de eventual tutela de urgência, ou da segurança, não se confunde com a matéria de mérito discutida no processo de origem, porquanto, no presente feito, está a se discutir e a se analisar o potencial risco de abalo à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas em consequência do ato questionado (art. 12º§ 1º da Lei 7.347/1985, art. , caput, da Lei 8.437/1992.

Em outras palavras, e no caso em concreto, nessa via não há que se discutir acerca de eventual prescrição, violação de princípios ou outra matéria de mérito alegada pelas partes.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (SS 5.049-AgR-ED, Rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno DJe de 16/5/2016).

Desta forma, para a concessão do pedido de suspensão de liminar requer esteja caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida.

No caso em tela, entendo que a ordem pública administrativa resta abalada quando decisão judicial compromete a higidez, a moralidade e o regular exercício da função administrativa, especialmente no âmbito de concursos públicos.

Cumpre destacar, que o concurso público constitui regra constitucional expressa para o provimento de cargos e empregos públicos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, representando um dos mais relevantes instrumentos de realização dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Trata-se de mecanismo estruturante da Administração Pública brasileira, cuja credibilidade deve ser rigidamente preservada. Assim, qualquer decisão judicial que, direta ou indiretamente, fragilize a higidez do certame — especialmente quando anulado por fraude comprovada — compromete não apenas o caso concreto, mas todo o sistema de acesso meritocrático ao serviço público, razão pela qual a proteção da lisura e da legitimidade do concurso público se revela imperativo constitucional e componente essencial da própria ordem pública administrativa.

Explicite-se que está caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas na medida em que o Poder Judiciário, desconsiderando a presunção de legitimidade dos atos administrativos que envolvem a questão, imiscuiu-se na seara administrativa.

Conforme demonstrado pelo Estado, o concurso público regido pelo Edital nº 01/2014 foi anulado em 2017 em razão de fraudes sistêmicas e atuação coordenada de organização criminosa, com fortes indícios de manipulação de resultados e comprometimento integral da higidez do certame. A preservação da ordem pública, em sua acepção jurídico-administrativa, envolve a proteção da moralidade, da legalidade, da impessoalidade e da credibilidade institucional que devem reger o acesso aos cargos públicos.

A determinação judicial de reintegrar candidatos, neste momento processual, a um curso de formação decorrente de certame já invalidado por fraude viola frontalmente tais princípios e desestabiliza a gestão administrativa, impondo ao Estado a obrigação de dar continuidade a um procedimento que foi oficialmente invalidado por razões de interesse público.

Trata-se de interferência que compromete a ordem administrativa, pois neutraliza os efeitos de ato estatal legítimo, regularmente praticado, que visou justamente proteger a lisura do concurso público, ambiente no qual a impessoalidade deve prevalecer. A restauração artificial de etapas de certame fraudado, inclusive com reinserção de candidatos específicos, afeta a confiança da coletividade no sistema seletivo estatal e estimula a insegurança jurídica, representando risco concreto de grave lesão à ordem pública.

Além disso, a reabertura isolada do curso de formação — fase subsequente e dependente da validade do certame — quebra a coerência interna do procedimento anulado, impondo ao Estado ônus organizacionais e financeiros não previstos, com repercussão direta sobre a economia pública, sobretudo quando já houveram outros concursos posteriores para o cargo de Soldado de Bombeiros Militar, o que reforça o cabimento da contracautela.

Dessa forma, a execução imediata da decisão liminar subverte a ordem administrativa, restaura indevidamente procedimentos atingidos por fraude e compromete o interesse público primário, razão pela qual se encontra plenamente configurado o risco de grave lesão à ordem pública apto a justificar a suspensão requerida.

Ademais, ressalte-se, ainda, o grave risco de efeito multiplicador decorrente da manutenção da decisão impugnada. A reintegração de candidatos específicos em curso de formação referente a concurso já anulado, especialmente em contexto de fraude amplamente reconhecida, tende a estimular a proliferação de demandas individuais e coletivas de outros candidatos que se considerem igualmente prejudicados. Tal cenário pode levar à reativação fragmentada e descoordenada de fases de um certame inexistente, impondo ao Estado obrigações incompatíveis com a anulação formal realizada em 2017. A multiplicação exponencial de ordens judiciais análogas representaria sério comprometimento da organização administrativa, afetaria a programação orçamentária e desarticularia a política pública de ingresso na carreira militar, ampliando de forma significativa o risco à ordem e à economia públicas.

Ante o exposto, é possível concluir que a decisão liminar impugnada afronta diretamente a ordem administrativa, ao determinar a retomada de etapa de concurso público já anulado por comprovado contexto de fraude, bem como compromete a economia pública, ao impor custos e reorganizações indevidas à Administração. Ademais, revela-se presente o risco de efeito multiplicador, capaz de gerar instabilidade institucional e verdadeira desestruturação da política pública de ingresso no Corpo de Bombeiros Militar.

Diante desse cenário, mostra-se plenamente justificada a medida de contracautela, a fim de preservar a legalidade, a moralidade e a segurança jurídica que devem reger a atuação estatal, sem prejuízo de análise do mérito posteriormente na via recursal própria.


III - DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no artigo 87, caput e inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI), DEFIRO a suspensão dos efeitos da eficácia da liminar concedida na sentença nos autos do Processo nº 0856702-20.2023.8.18.0140, bem como de todas as ações e mandados de segurança afetados pela decisão aqui proferida até o trânsito em julgado.

Intime-se. Publique-se e cumpra-se.

Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.




 

TERESINA-PI, 1 de dezembro de 2025.

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0766056-25.2025.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/12/2025 )

Detalhes

Processo

0766056-25.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JARDEL PESSOA DOS SANTOS

Publicação

01/12/2025