Decisão Terminativa de 2º Grau

Perigo para a vida ou saúde de outrem 0764061-74.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0764061-74.2025.8.18.0000 (Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis da Comarca de Teresina)

Processo de origem nº 0016982-36.2010.8.18.0140

Impetrante(s): Milvan Lima Frazão — OAB/SP nº 461.870

Paciente: Pedro Edivan Pereira dos Santos

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUSPLEITO DE CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.

DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Milvan Lima Frazão em favor de Pedro Edivan Pereira dos Santos, condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, caput, c/c o art. 226, II e art. 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável) sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis da Comarca de Teresina.

O impetrante esclarece que o mandado de prisão nº 0016982-36.2010.8.18.0140.01.0001-03 foi expedido em 23 de setembro de 2025, após o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a condenação do paciente à pena de 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado. Aduz que, embora pendente de cumprimento, a ordem de prisão pode ser executada a qualquer momento, o que configuraria ameaça concreta à liberdade de locomoção.

Afirma que o paciente tem 46 anos e é portador de diabetes mellitus tipo 2 (CID E11.4), fazendo uso contínuo de insulina e de outros fármacos, com histórico de episódios de hipoglicemia noturna e risco de vida atestado por profissional médica. Sustenta que o sistema prisional não dispõe de estrutura adequada para o manejo do quadro clínico, de modo que a execução da pena, nas condições descritas, violaria a dignidade da pessoa humana e o direito à vida, o que configuraria coação ilegal.

Invoca o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e os arts. 647, 648 e 660 do Código de Processo Penal, bem como o art. 14 da Lei de Execução Penal, além de fundamentos constitucionais correlatos (arts. 1º, III; 5º, caput, III, XLVII, “e”, e XLIX, da CF) e normas internacionais (Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Argumenta que se mostra cabível a expedição de salvo-conduto para obstar o cumprimento do mandado, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária, por analogia ao art. 318, II, do CPP e à luz do art. 117, II, da LEP, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de contramandado de prisão e, subsidiariamente, a substituição do cumprimento da pena em regime fechado por prisão domiciliar humanitária.

Postergada a análise do pleito de liminar (id 28952949), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 29313843):


(…)

Cuida-se na origem de Ação Penal em face de PEDRO EDIVAN PEREIRA DOS SANTOS pela prática do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal.

Devidamente instruído, o processo foi sentenciado à data de 16/11/2023 fixando-se a pena de 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Opostos embargos declaratórios, os quais não foram acolhidos mantendo-se os termos da sentença.

Irresignado, o condenado interpôs recurso de apelação pelo que o processo foi remetido à instância superior.

Sobreveio acórdão do E. Tribunal de Justiça, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O processo transitou em julgado à data de 18/09/2025, com certidão juntada aos autos.

Em tempo, restou determinada a expedição de mandado de prisão e das guias de execução definitivas. Mandado de prisão expedido sem informação de cumprimento nos autos até a presente data.

Ato contínuo, o paciente impetra com Habeas Corpus.

Saliente-se que não há nos autos informações acerca da situação prisional do réu ou pedidos de conversão da prisão em domiciliar.

A expedição do mandado de prisão definitiva se deu em razão do trânsito em julgado do processo. Não resta configurada constrangimento ilegal ou ofensa a direito do paciente

Informado o que me cumpria a respeito do HABEAS CORPUS impetrado

(…)


É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Como se sabe, mostra-se fundamental que, na primeira instância, o magistrado tenha se omitido ou denegado o pleito de prisão domiciliar, para fundamentar a impetração de Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça, evitando-se, assim, indevida supressão de instância. No caso em questão, o impetrante deixou de anexar prova da manifestação do juízo de origem acerca do pedido, o que impossibilita sua apreciação.

Esse entendimento é corroborado pelas Cortes Estaduais:

HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRISÃO DOMICILIAR - PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA- HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Consoante relatado, o Impetrante requer em favor do Paciente, a concessão da revogação da prisão preventiva, substituindo pela prisão domiciliar nos termos do artigo 318, III, do CPP, com a conseqüente expedição do alvará de soltura. 2 . In casu, examinando as razões de impetração, constata-se que a presente demanda encontra-se deficientemente instruída, pois o Impetrante não apresentou, nesses autos, a decisão do Juízo primário, com manifestação acerca do pedido de revogação preventiva com substituição pela prisão domiciliar, fato este que leva à conclusão de que, se a pretensão for diretamente examinada neste 2º grau de jurisdição, ocorrerá supressão de instância. 3. A fim de evitar eventual supressão de instância, o não conhecimento da presente argüição é medida que se impõe. 4 . Desta forma, inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito dito violado, deve-se negar seguimento à ordem de habeas corpus, conforme jurisprudência acima explanada, sob pena de supressão de instância, inadmitida pelas Cortes Superiores do país. 5.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.


(TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: 4013906-98 .2023.8.04.0000 Manaus, Relator.: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 08/03/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/03/2024)


HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Não consta nos autos do processo principal ou nos documentos acostados ao presente Habeas Corpus qualquer prova da existência de pedido de prisão domiciliar feito ao magistrado de piso, impossibilitando a análise da pretensão diretamente por esta Corte, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância. 2. Não restou demonstrada nenhuma ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício, decorrente da expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, visto que o início da execução penal pressupõe a expedição da guia de recolhimento definitiva, e esta, por sua vez, somente é providenciada após o aprisionamento do condenado. 3. Writ não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº º 0626075-19.2022.8.06.0000 , acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da impetração, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de junho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora


(TJ-CE - HC: 06260751920228060000 Fortaleza, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/06/2022)


(grifo nosso)


No presente caso, inexiste prova de que o magistrado de origem tenha se manifestado acerca do pedido, sendo, portanto, inadmissível sua análise na via estreita do Habeas Corpus, sob pena de supressão de instância.

Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registra no sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764061-74.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/12/2025 )

Detalhes

Processo

0764061-74.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Autor

PEDRO EDIVAN PEREIRA DOS SANTOS

Réu

JUÍZO CRIMINAL DA VARA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEIS.

Publicação

01/12/2025